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Exposição da Intimidade Sexual

1. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL

1.1 Estrutura do tipo penal incriminador

Este é um exemplo de conduta geradora de um clamor social, captado pelo legislador e transformado em crime. Não se trata, portanto, de um delito de mídia, ou seja, um modismo qualquer ou ainda uma pressão de veículos de comunicação. A sociedade muito debateu o tema, antes de se tornar figura criminosa. Houve casos de adolescentes – especialmente meninas – que chegaram ao suicídio porque foram expostas pelo namorado ou pela companhia com quem saíram certa vez, quando este transmitiu pela rede mundial de computadores as fotos íntimas dos dois, ou somente as dela.

Criou-se o tipo de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B, CP) trazendo várias condutas, que são alternativas, ou seja, a prática de uma delas ou mais de uma gera um único crime, quando encaixados no mesmo contexto. No entanto, se o agente, por exemplo, fotografar alguém durante ato sexual, sem sua autorização, para, depois, tornar a fazer o mesmo com outra pessoa, naturalmente ingressa o concurso material de crimes, respondendo por dois delitos.

Sob outro aspecto, caso o agente fotografe a vítima nua e depois divulgue a foto pela internet, poderá responder, igualmente, por dois crimes: arts. 216-B e 218-C.

Os verbos são produzir (criar ou gerar algo), fotografar (inserir na memória de máquina), filmar (inserir dado em filme) ou registrar (inscrever algo na memória de qualquer máquina), tendo por objeto um conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. Pouco importa se o agente participa disso ou não. Afinal, mesmo que ele filme ato sexual seu com outra pessoa, esta última é a vítima, caso inexista autorização. O modo de execução do delito é a forma livre, porque no tipo se lançou o termo por qualquer meio. Pode-se fotografar alguém diretamente ou fazê-lo de maneira camuflada, o que é indiferente para a configuração do crime. Porém, conforme a astúcia ou premeditação do agente, o juiz pode levar isso em conta no momento de fixar a pena (análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal).

Por outro lado, a cena de nudez pode ser total ou parcial, já que o tipo não especifica. Não havia necessidade de se inserir o termo sexual (algo relativo aos órgãos sexuais), pois está embutido no ato libidinoso (qualquer ato envolvendo prazer ou apetite sexual ou sensual). Esse ato – sexual ou libidinoso – é de caráter amplo, abrangendo qualquer espécie de volúpia (conjunção carnal, sexo oral, sexo anal, masturbação etc.).

Incluiu-se na descrição típica um elemento normativo, referente à ilicitude: “sem autorização dos participantes”. Porém, havendo a referida autorização, que pode ser verbal ou por escrito, o fato se torna atípico. Como já frisamos, pode ser autor do crime um dos participantes da cena de nudez ou ato voluptuoso, quando capta imagens dos demais, sem a autorização destes. Pode-se dizer o mesmo no tocante a quem faz montagem (parágrafo único) de cenas de nudez ou atos de libidinagem, incluindo-se no quadro; o crime remanesce desde que os outros não tenham autorizado a referida montagem. Caso o agente promova o registro (ou montagem) e divulgue, o crime atinge o exaurimento, vale dizer, já se consumara quando a captação foi feita; a partir da sua publicidade, por qualquer meio, alcança-se o esgotamento do delito. Porém, o exaurimento foi tipificado à parte, inserindo-se no tipo penal do art. 218-C (divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia).

O registro não autorizado de cenas de nudez ou sexo explícito ou pornográfico envolvendo menores de 18 anos deve ser punido sob a órbita do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C).

Há, também, no parágrafo único do art. 216-B outras condutas, igualmente, delituosas: realizar (colocar algo em prática, criar), montagem (junção de peças ou partes de alguma coisa) em qualquer base material apta a captar e inserir imagens e sons (foto, vídeo, áudio etc.) relativa a determinada pessoa nos termos já declinados: em cena de nudez, total ou parcial; praticando ato sexual ou libidinoso, de caráter íntimo (reservado, privado).

A diferença da figura prevista no parágrafo único e a do caput é a seguinte: neste último, o agente capta imagens e/ou sons da vítima; no âmbito do parágrafo único, o agente monta quadros envolvendo a vítima, valendo-se de peças separadas (ex.: une fotos, reúne filmes etc.). Geralmente, a montagem é falsa (coloca-se a vítima em cena libidinosa, juntando fotos que, isoladamente, representam outra coisa), enquanto a captação é autêntica.

1.2 Sujeitos ativo e passivo

Os sujeitos ativo e passivo podem ser qualquer pessoa. No caso concreto, o sujeito passivo é a pessoa envolvida em cena de nudez ou ato libidinoso ou montagem com o mesmo caráter, sofrendo a exposição da sua intimidade sexual. É importante observar que recortar de uma revista pornográfica (ou dela tirar foto) para guardar não configura este tipo penal, visto que a pornografia, envolvendo sexo entre adultos, deu-se com o consentimento e por um valor comercial. Logo, a foto (ou filme) se torna pública. Quem deseja preservar a sua intimidade sexual não deve trabalhar nesse contexto.

1.3 Elemento subjetivo

É o dolo. Não há, na figura do caput, qualquer elemento subjetivo específico. O agente pode, ilustrando, fotografar uma mulher nua, por meio camuflado, tanto para satisfazer a sua lascívia como para dela se vingar, por qualquer razão, expondo a sua intimidade sexual. Não existe a forma culposa.

Na figura do parágrafo único, demanda-se, também, o dolo, e há o elemento subjetivo específico: com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. Não há a forma culposa.

1.4 Objetos material e jurídico

Na figura do caput, o objeto material é o conteúdo produzido, fotografado, filmado ou registrado contendo cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. O objeto jurídico é a dignidade sexual, envolvendo a intimidade e a privacidade da pessoa.

No tocante ao crime do parágrafo único (montagem de cena) o objeto material é a montagem realizada com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. O objeto jurídico é a dignidade sexual, envolvendo a intimidade e a privacidade da pessoa.

1.5 Classificação

Cuidam-se ambas as formas (caput e parágrafo único) de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (consuma-se com a prática das condutas, independentemente de resultado naturalístico); de forma livre (pode ser executado por qualquer meio escolhido pelo agente); comissivo (cuida-se de delito de ação); instantâneo (consuma-se em determinado momento detectável na linha do tempo); unissubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa); plurissubsistente (cometido por vários atos). Admite tentativa.

1.6 Excludente de ilicitude ou de culpabilidade

Se alguém fotografou ou filmou uma cena de sexo, com o consentimento da outra parte, cuida-se de fato atípico. Mesmo que, em seguida, um dos fotografados ou filmados volte atrás e queira apagar a imagem. No momento em que houve o registro não havia ilicitude alguma, pois houve o consentimento de todos os participantes da imagem. Não se confunda o consentimento para a foto ou filmagem com a divulgação disso, pois são situações diferentes.

Por outro lado, imagine-se que um(a) artista famoso(a), já cansado de ser extorquido(a) por pessoas que dele(a) se aproveitam para pedir dinheiro depois da relação sexual, do contrário vai alegar ter havido estupro, gravar a cena, com o intuito de se prevenir. Não pretende usar para nada. Uma vez que seja acusado(a) de estupro, exibe a gravação, demonstrativa do ato sexual consensual. Está agindo dentro da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa.

Poderia ser legítima defesa? Em tese, sim, desde que a gravação tenha início, após a outra parte dizer que vai denunciá-lo(a) por estupro. Nesse caso, houve agressão injusta, iminente, fazendo com que a parte ameaçada grave tudo, inclusive onde estão e em que estado (nus, por exemplo), captando inclusive a tentativa de extorsão que ali surge. Está registrando tudo para se defender.

RESUMO DO CAPÍTULO

[…]

Trecho extraído da obra: Curso de Direito Penal – Vol.3, Ed. Forense, 10ª Edição, 2026.


FAQ

O que é o registro não autorizado da intimidade sexual?

É o crime previsto no art. 216-B do Código Penal, que consiste em produzir, fotografar, filmar ou registrar, sem autorização dos participantes, cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

Quem pode ser vítima desse crime?

Qualquer pessoa envolvida na cena de nudez ou no ato sexual ou libidinoso pode ser vítima, desde que o registro tenha sido realizado sem sua autorização.

A pessoa que participa da cena também pode praticar o crime?

Sim. Uma pessoa que participa da cena pode praticar o delito se fotografar, filmar ou registrar os demais participantes sem autorização.

A autorização para ser fotografado também permite a divulgação da imagem?

Não. O consentimento para o registro não se confunde com a autorização para divulgar o conteúdo. São condutas distintas e podem produzir consequências penais diferentes.

A montagem de imagens íntimas pode configurar crime?

Sim. O parágrafo único do art. 216-B também prevê a realização de montagem para inserir determinada pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

Qual é a diferença entre captação e montagem?

Na captação, o agente registra uma cena real por meio de fotografia, filmagem ou outro recurso. Na montagem, utiliza peças ou imagens separadas para inserir a pessoa em uma cena de caráter íntimo.

É necessário que a imagem seja divulgada para o crime se consumar?

Não. Conforme o texto analisado, o crime se consuma com a captação ou montagem não autorizada. A divulgação posterior pode configurar o exaurimento ou outro crime, conforme o caso.

O crime exige uma finalidade específica?

Na forma prevista no caput, exige-se dolo, mas não uma finalidade especial. Na modalidade de montagem, há o objetivo específico de incluir a pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Existe a forma culposa do crime?

Não. O texto destaca que o art. 216-B não prevê modalidade culposa.

O registro autorizado pode se tornar crime se uma das pessoas mudar de ideia depois?

Segundo a análise fornecida, se o registro foi autorizado por todos no momento da captação, o fato é atípico em relação ao art. 216-B. A posterior divulgação, porém, deve ser analisada separadamente.

Como são tratadas imagens envolvendo menores de 18 anos?

O registro ou a montagem de cenas de nudez, sexo explícito ou pornografia envolvendo menores de 18 anos deve ser analisado conforme os dispositivos aplicáveis do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O crime admite tentativa?

Sim. Como se trata de crime plurissubsistente, composto por vários atos, admite tentativa quando a execução é iniciada, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Qual é o bem jurídico protegido pelo art. 216-B?

O bem jurídico é a dignidade sexual, compreendendo a intimidade e a privacidade da pessoa.

O registro pode ser justificado em uma situação de ameaça?

O texto admite que, em situações excepcionais, o registro possa ser analisado sob a perspectiva da inexigibilidade de conduta diversa ou da legítima defesa, quando realizado para documentar uma ameaça concreta, uma agressão injusta ou uma tentativa de extorsão. Essa avaliação depende das circunstâncias específicas do caso.

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