O termo ônus provém do latim – onus – e significa carga, fardo ou peso. Assim, ônus da prova quer dizer encargo de provar.20 Ônus não é dever, em sentido formal, pois este não se constitui em obrigação, cujo não cumprimento acarreta uma sanção autônoma. Entretanto, não é demais salientar que as partes interessadas em demonstrar ao juiz a veracidade do alegado possuem o dever processual de fazê-lo. Do contrário, haveria uma sanção processual, consistente em perder a causa.21
Quanto ao ônus de provar, trata-se do interesse que a parte que alega o fato possui de produzir prova ao juiz, visando fazê-lo crer na sua argumentação (art. 156, caput, CPP). Como ensinam Paulo Heber de Morais e João Batista Lopes, o ônus é a “subordinação de um interesse próprio a outro interesse próprio”, enquanto a obrigação significa a “subordinação de um interesse próprio a outro, alheio”.22
Ônus da prova, em outro enfoque, é uma “posição jurídica na qual o ordenamento jurídico estabelece determinada conduta para que o sujeito possa obter um resultado favorável. Em outros termos, para que o sujeito onerado obtenha o resultado favorável, deverá praticar o ato previsto no ordenamento jurídico, sendo que a não realização da conduta implica a exclusão de tal benefício, sem, contudo, configurar um ato ilícito”.23
Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta. Imagine-se que afirme ter matado a vítima, embora o tenha feito em legítima defesa. É preciso provar a ocorrência da excludente, não sendo atribuição da acusação fazê-lo, como regra, até porque o fato e suas circunstâncias concernem diretamente ao acusado, vale dizer, não foram investigados previamente pelo órgão acusatório. Saliente-se, no entanto, que tal ônus de prova da defesa não deve ser levado a extremos, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência e, consequentemente, do in dubio pro reo. Com isso, alegada alguma excludente, como a legítima defesa, por exemplo, feita prova razoável pela defesa e existindo dúvida, deve o réu ser absolvido e não condenado. Assim, embora a acusação tenha comprovado o fato principal – materialidade e autoria –, a dúvida gerada pelas provas produzidas pelo acusado, a respeito da existência da justificativa, deve beneficiar a defesa. Lembremos constituir dever da acusação provar que o réu cometeu um crime, o que envolve, naturalmente, a prova da tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Mais detalhes podem ser encontrados em nosso livro Provas no processo penal, item 1.6.
Bentham, com acuidade, observa que, mesmo se podendo conciliar a suposição de inocência com a suposição de boa-fé por parte do acusador, a presunção deve sempre pender a favor do réu. Deve crer-se mais facilmente na temeridade, no erro e na paixão provocada pelo delito, especialmente quando grave. A presunção contra a acusação é, todavia, mais forte nos casos em que se trata de fatos derivados de espírito de grupo, de corpo, de interesses sectários, opiniões religiosas e, também, o de falsas noções populares.24 Há, de fato, uma tendência de se acreditar na acusação, pois realizada por um órgão (pretensamente) imparcial, composto de pessoas dignas, que não iriam lidar com a mentira. Há, para os leigos, a presunção de veracidade, quando a imprensa notifica algum fato criminoso com ênfase, cheio de indicações de provas e como se fosse algo consumado. É preciso muito esforço do Judiciário para agir com imparcialidade e não se deixar envolver pela pretensa opinião pública, julgando cada caso – dos desconhecidos da mídia aos mais divulgados – com absoluta isenção. Quando se percebe um juiz personalista, que chama a si tudo ou quase tudo relacionado com o crime principal, pode realizar, nessa busca excessiva por concentração de poder de julgar, um trabalho pior do que a atividade do inquisidor da Idade Média, pois este, em várias épocas, defendia o mais fraco do mais forte. E não julgava inúmeros casos por conexão: cada caso era um caso. Longe de defender o inquisidor, que muitos excessos cometeu, mas o papel, nestas linhas, é promover uma comparação com um juiz parcial de hoje e um parcial de ontem.
Registre-se, desde logo, não ser exigível a autoincriminação no processo penal, significando que o réu não está obrigado a fornecer prova contra si. Assim, qualquer prova que lhe for demandada pelo juiz, implicando prejuízo para sua defesa, pode ser negada. Ex.: não está o réu obrigado a fornecer material de próprio punho para a realização de exame grafotécnico, caso entenda que tal prova lhe é prejudicial. O princípio que protege o réu contra a autoincriminação é consagrado na doutrina e na jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal, advindo, em última análise, do seu estado natural de inocência.
Álibi é a alegação feita pelo réu, como meio de provar a sua inocência, de que estava em local diverso de onde ocorreu o delito, razão pela qual não poderia tê-lo cometido.25 É, como regra, ônus seu provar o álibi, embora tal mecanismo não possa levar à isenção da acusação de demonstrar o que lhe compete, isto é, ainda que o réu afirme ter estado, na época do crime, em outra cidade, por exemplo, tendo interesse em produzir a prova cabível, tal situação jamais afastará o encargo da parte acusatória de demonstrar ao juiz a materialidade e a autoria da infração penal. Por outro lado, sabe-se ser impossível fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que nunca se esteve em um determinado local, razão pela qual é preciso cuidado para não levar o acusado a ter o ônus de provar o irrealizável.
4.1 A inversão do ônus da prova
Cuidando-se de um desdobramento natural do princípio constitucional da presunção de inocência, todos são inocentes até prova em contrário, produzida pelo Estado-acusação e confirmada por decisão judicial condenatória com trânsito em julgado. Por isso, é de curial relevância afirmar e fazer cumprir que o ônus da prova é da acusação; jamais do acusado. Entretanto, tem-se tornado relativamente comum, em decisões judiciais de vários graus de jurisdição, a admissão da inversão do ônus da prova, transferindo a tarefa de evidenciar a sua inocência ao réu.
Não são poucos os julgados a defender que, por exemplo, se alguém é encontrado dirigindo um veículo roubado, cabe-lhe o ônus de provar que não o subtraiu, nem tampouco é o receptador.
Do mesmo modo, tornou-se habitual exigir-se do acusado o ônus de demonstrar que, surpreendido com droga ilícita, por menor quantidade que seja, deva ele demonstrar não ser traficante, mas usuário.
Parece-nos desnecessária essa afirmação, que tem sido claramente exposta nos autos, de que o ônus da prova é do réu, pois o órgão acusatório, com um mínimo de esforço, tem condições de demonstrar quem é a pessoa a dirigir o veículo roubado ou quem é o sujeito a portar determinada quantidade de drogas. Se o Estado não conseguir produzir esse tipo de prova, está-se apontando para a falência dos órgãos investigatórios e acusatórios estatais.
Em suma, se essa tendência se firmar na jurisprudência pátria, cai por terra o princípio da presunção de inocência. Ocorre que se trata de um direito/garantia humana fundamental, expressamente previsto na Constituição Federal.
4.2 Momentos cabíveis para a produção de provas determinadas pelo juiz
Diz a lei que o magistrado poderá fazê-lo durante a instrução, que se encerra, normalmente, na audiência de instrução e julgamento (arts. 402, 534, 411, § 3.º, CPP).
A atuação de ofício do juiz, na colheita da prova, é uma decorrência natural dos princípios da verdade real e do impulso oficial. Em homenagem à verdade real, que necessita prevalecer no processo penal, deve o magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso. Não deve ter a preocupação de beneficiar, com isso, a acusação ou a defesa, mas única e tão somente atingir a verdade. O impulso oficial também é princípio presente no processo, fazendo com que o juiz provoque o andamento do feito, até final decisão, queiram as partes ou não. O procedimento legal deve ser seguido à risca, designando-se as audiências previstas em lei e atingindo o momento culminante do processo, que é a prolação da sentença.
Aliás, quem é contrário ao poder instrutório atribuído ao magistrado, no processo criminal, faz parte daqueles que tem aversão à verdade real, buscando inibir o órgão julgador de satisfazer o seu livre convencimento. Quanto mais atrelado estiver o juiz à absoluta inércia, maior dificuldade terá para formar a sua convicção. Por isso, em muitos casos, acabará sendo obrigado a decidir em favor do réu (in dubio pro reo). Esquecem-se os adversários da verdade real que o magistrado também busca a prova em prol do acusado. Não são poucas as vezes em que praticamente supre a deficiência da defesa, valendo-se de provas importantes, por ele mesmo coletadas, a fim de absolver o acusado.
Os adversários da busca da verdade real esquecem-se de que estão militando no Brasil, onde ainda há enorme carência de bons operadores do direito, especialmente defensores para a população pobre e desamparada. Suas teses não são minimamente práticas, mas somente teóricas, doa a quem doer.
É preciso lembrar que a inspeção judicial, advinda do processo civil, é plenamente aplicável no âmbito do processo penal. Utiliza-se, por analogia, o CPC/2015: “Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos. Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III – determinar a reconstituição dos fatos. Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa. Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia”.
A Lei 11.690/2008 introduziu a possibilidade de o juiz ordenar, mesmo antes do início da ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida (art. 156, I, CPP), além de poder determinar, de ofício, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre qualquer ponto relevante (art. 156, II, CPP).
Segundo nos parece, quando o magistrado atua, de ofício, durante a instrução processual, está em busca da verdade real e não há mal algum, a não ser que se vislumbre nítida parcialidade na sua atividade. Porém, na fase investigatória, não tem cabimento valer-se de iniciativa própria para a produção de qualquer espécie de prova, pois o inquérito destina-se ao Ministério Público (ou à vítima, em caso de ação penal privada), mas não ao juiz.
Seguiu-se o sistema, há muito existente no processo civil, agora reiterado no CPC: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. O inciso I é o mais adequado ao processo penal. O inciso II somente seria viável se já houvesse a Justiça Restaurativa. Finalmente, o inciso III guarda correlação com a própria função do inquérito policial e possui harmonia com o sistema processual penal.
Segue a lição oportuna de Marcos Zilli: “dotar o julgador de poderes instrutórios implica formatar o processo penal em razão de suas próprias especificidades e exigências. É expressão do compromisso com a dimensão pública dada pela natureza dos interessados envolvidos. Tal iniciativa instrutória não implica supremacia do julgador e aniquilamento das partes, algo mais próximo de um autoritarismo do que de um processo estruturado em bases democráticas. Em realidade, uma marcha processual em que cada um dos atores desempenha o seu papel original é perfeitamente compatível com tais iniciativas, desde que complementares à atuação das partes e imprescindíveis para o esclarecimento de dúvidas relevantes para o deslinde da causa”.26
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Trecho extraído da obra Curso de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 23ª Edição, 2026.
- É a “obrigação atribuída a um sujeito processual de dar a prova do que afirma, sem a qual a afirmação fica privada de todo o valor jurídico, sendo de tudo inatendível, essa alegação, torna-se, assim, irrelevante” (Romeu Pires de Campos Barros, Sistema do processo penal brasileiro, p. 36).
- Segundo Taruffo, “a função do ônus da prova é permitir ao tribunal resolver o caso quando os fatos principais não forem provados. (…) O princípio do ônus da prova é também um recurso para se resolver a incerteza acerca da prova dos fatos principais: ante a incerteza, os fatos são considerados inexistentes” (A prova, p. 143).
- Da prova penal, p. 33.
- Gustavo Badaró, Ônus da prova no processo penal, p. 173.
- Tratado de las pruebas judiciales, p. 18, tradução livre.
- Nos termos de Espínola Filho, o álibi é a “prova indiciária negativa da autoria, firmada pela conclusão de não ter podido praticar o delito quem é indigitado como autor, porque, tendo estado em lugar muito diverso daquele onde se registrou a infração, necessitava, para transportar-se, de um para outro desses lugares, de espaço de tempo maior do que separa o momento em que o delito se levou a efeito e o em que, provadamente, estava em ponto inteiramente diferente, bem se compreende, com os rapidíssimos meios de locomoção hodiernos, muito mais difícil se torna assentar, como impossibilidade absoluta, a da presença no lugar da infração” (Comentários ao Código de Processo Penal, v. III, p. 191).
- “O poder instrutório do juiz no processo penal”, in: Rascovski (coord.), Temas relevantes de direito penal e processo penal, p. 154.
FAQ
O que é ônus da prova no processo penal?
É o encargo de produzir elementos capazes de demonstrar ao juiz a veracidade dos fatos alegados no processo.
Quem tem o ônus principal da prova no processo penal?
Como regra, o ônus principal pertence à acusação, que deve demonstrar a materialidade, a autoria e os elementos necessários à configuração do crime.
O acusado precisa provar a própria inocência?
Não. A presunção de inocência impede que o acusado seja considerado culpado apenas porque não conseguiu provar que não praticou o crime.
A defesa pode ter algum ônus probatório?
Sim. Quando a defesa alega uma circunstância em benefício do acusado, como legítima defesa, pode ter interesse em produzir provas sobre essa alegação. Esse ônus, contudo, não pode afastar a presunção de inocência.
O que acontece quando permanece dúvida sobre uma excludente?
Se a defesa produzir prova razoável sobre uma excludente e permanecer dúvida relevante, deve prevalecer o in dubio pro reo, beneficiando o acusado.
O que é inversão do ônus da prova?
É a transferência indevida ao acusado do encargo de demonstrar que não praticou o crime ou que não possui determinada finalidade criminosa, quando essa demonstração deveria ser produzida pela acusação.
O acusado pode ser obrigado a fornecer material para exame grafotécnico?
Não. O princípio da não autoincriminação impede que o acusado seja obrigado a fornecer prova que possa prejudicar sua própria defesa, como material de próprio punho para exame grafotécnico.
O que é álibi no processo penal?
É a alegação de que o acusado estava em local diverso daquele em que o crime ocorreu, razão pela qual não poderia ter praticado a infração.
O acusado precisa provar o álibi?
O acusado tem interesse em demonstrar o álibi, mas essa exigência não elimina o dever da acusação de provar a materialidade e a autoria. Também não se pode exigir uma prova negativa impossível.
O juiz pode determinar provas de ofício?
Durante a instrução, o juiz pode determinar a produção de provas pertinentes e razoáveis para esclarecer pontos relevantes, desde que preserve sua imparcialidade e respeite o contraditório.
O juiz pode iniciar a produção de provas durante a investigação?
O texto sustenta que a atuação probatória de ofício na fase investigatória encontra limites, pois o inquérito se destina principalmente à atividade do Ministério Público ou da parte legitimada à ação penal privada.
Qual é a relação entre ônus da prova e presunção de inocência?
A presunção de inocência determina que ninguém seja tratado como culpado antes do trânsito em julgado da condenação. Por isso, a acusação deve provar a responsabilidade penal, e a dúvida deve beneficiar o acusado.
O que é in dubio pro reo?
É o princípio segundo o qual, diante de dúvida relevante e não superada pela prova, a decisão deve favorecer o acusado.
Por que o tema é importante?
Porque a distribuição correta do ônus da prova protege contra condenações baseadas em presunções, impede a transferência indevida de responsabilidades ao acusado e reforça a imparcialidade do processo penal.
