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Sursis: o condenado pode evitar a prisão sem cumprir a pena?

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

12.1. Conceito e natureza jurídica

Trata-se de um instituto de política criminal, tendo por fim a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, evitando o recolhimento ao cárcere do condenado não reincidente em crime doloso, cuja pena não é superior a dois anos (ou quatro, se septuagenário ou enfermo), sob determinadas condições, fixadas pelo juiz, bem como dentro de um período de prova predefinido.

A sua natureza jurídica é de medida de política criminal para evitar a aplicação da pena privativa de liberdade, consubstanciada numa outra forma de cumprimento de pena, logo, cuida-se de um benefício.

12.2. Duração e condições

A duração do benefício, como regra, é de dois a quatro anos. Tratando-se de condenado maior de 70 anos ou enfermo, o período de suspensão será de quatro a seis anos, caso a pena seja superior a dois, mas não ultrapasse quatro anos. No cenário das contravenções penais, a suspensão será de um a três anos.

Disciplina o art. 157 da LEP que “o juiz ou tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue”.

Sempre que a pena não ultrapassar dois anos, deve o magistrado fazer expressa referência ao sursis, seja para concedê-lo, seja para denegá-lo. E, como todas as decisões do Judiciário, motivadamente. Se a pena não for superior a quatro anos, tratando-se de condenado maior de 70 anos ou enfermo, dá-se o mesmo. Atualmente, em virtude da reforma provocada pela Lei 9.714/1998, as penas privativas de liberdade de até quatro anos podem ser substituídas por restritivas de direitos.

Por isso, se o juiz optar por essa penalidade, considerada mais benéfica que o sursis, conforme dispõe o art. 59, IV, do Código Penal, não há necessidade de se pronunciar a respeito da suspensão condicional da pena. O disposto no art. 157 da Lei de Execução Penal foi editado antes da promulgação da Lei 9.714/1998. Até esta data, as penas restritivas de direitos poderiam ser concedidas em substituição a penas privativas de liberdade de menos de um ano. Portanto, penas superiores a um e que não ultrapassem dois anos comportavam apenas o benefício da suspensão condicional da pena, motivo pelo qual o julgador devia se pronunciar a respeito disso.

“Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no art. 160 desta Lei. § 1.º As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do art. 78, § 2.º, do Código Penal. § 2.º O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado. § 3.º A fiscalização do cumprimento das condições, regulada nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas. § 4.º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive. § 5.º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. § 6.º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente” (art. 158, LEP).

Em primeiro lugar, deve-se frisar não mais existir o sursis incondicionado, desde a reforma penal de 1984. Concedido o benefício, é imprescindível que o juiz opte entre o denominado sursis simples, fixando as condições previstas no art. 78, § 1.º, (prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana), e o sursis especial, estabelecendo as condições previstas no art. 78, § 2.º (proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar as atividades), do Código Penal. Não há suspensão condicional da pena sem a fixação de condições adequadas ao caso concreto. Tem-se verificado, na prática, que os condenados preferem cumprir regime aberto, em prisão domiciliar, do que se submeter à suspensão condicional da pena, com as suas condições. Não é de causar perplexidade, pois ficar um ano em casa (prisão domiciliar) é mais favorável do que ter a pena de um ano de reclusão suspensa por dois anos, com a obrigação de prestar serviços à comunidade no primeiro ano do prazo.

12.3. Alteração das condições e fiscalização

Verificando qualquer inviabilidade de cumprimento, o juiz da execução penal pode, de ofício, ou por provocação do Ministério Público e do Conselho Penitenciário, modificar as condições, substituindo as que não surtirem efeitos por outras. Ex.: o magistrado do processo de conhecimento estabelece na sentença condenatória, como condição, a limitação de fim de semana. Vislumbrando não haver casa do albergado na comarca, nem local adequado para a referida pena ser cumprida a contento, poderia alterá-la para a prestação de serviços à comunidade. A modificação não ofenderia a coisa julgada, já que está expressamente autorizada em lei e a execução penal, por natureza, é flexível, respeitada a individualização executória da pena.

A fiscalização do sursis é atribuição de variados órgãos, até para que seja mais eficiente. Em primeiro lugar, deve-se destacar a intenção da Lei de Execução Penal de delegar aos Estados e ao Distrito Federal (não há Territórios, atualmente, no Brasil) a possibilidade de legislar nesse cenário, editando regras de fiscalização da suspensão condicional da pena, conforme as peculiaridades locais ou regionais. Por isso, chega a mencionar que, à falta de tais normas supletivas, pode o próprio juiz da execução penal supri-las por ato seu. Uma portaria, por exemplo, tem a possibilidade de credenciar algum órgão da comunidade a fiscalizar o cumprimento do sursis.

Além disso, há o serviço social atuante em estabelecimentos penais, o Patronato, o Conselho da Comunidade e a entidade beneficiada pela prestação de serviços à comunidade. Os órgãos naturais de fiscalização de todas as fases da execução e de quaisquer penas também devem observar a suspensão condicional da pena, tais como o Conselho Penitenciário e o Ministério Público. Estes dois últimos, entretanto, atuam como órgãos de inspeção, vale dizer, devem supervisionar a atuação dos fiscais.

Sobre o comparecimento periódico do condenado, diz respeito à condição prevista no art. 78, § 2.º, c, do Código Penal, destinando-se a informar ao juízo as atividades que vem desenvolvendo mês a mês. Nada impede que, além disso, o magistrado da execução penal determine o comparecimento à sede da entidade fiscalizadora credenciada ou indicada em lei para haver uma atuação com maior minúcia, checando os informes prestados.

Deve a entidade fiscalizadora comunicar ao juiz da execução penal qualquer percalço no cumprimento das condições do sursis, possibilitando a tomada de medidas de ordem jurisdicional, como, por exemplo, a revogação do benefício.

Quando autorizado pelo juiz da execução penal, pode o condenado mudar-se para outra comarca. Neste caso, nos mesmos moldes previstos pelos arts. 133 e 134 da Lei de Execução, em relação ao livramento condicional, o condenado será acompanhado pelas entidades fiscalizadoras do lugar onde se estabeleceu.

Disciplina o art. 159 da LEP que “quando a suspensão condicional da pena for concedida por tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício. § 1.º De igual modo proceder-se-á quando o tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida. § 2.º O tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da Execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória”.

É possível que o magistrado, na sentença condenatória, de acordo com seu livre convencimento motivado, negue o benefício do sursis. Apelando o réu e sendo dado provimento ao recurso, o tribunal concede a suspensão condicional da pena, cabendo-lhe, pois, estabelecer as condições apropriadas, conforme previsão feita pelos arts. 78 e 79 do Código Penal.

Possivelmente, as condições estabelecidas pelo juiz da condenação podem não agradar ao réu ou ao órgão acusatório. Havendo apelação de um ou outro, devidamente provida, cabe ao tribunal alterá-las, atendendo aos interesses da parte que recorreu. Por isso, pode agravar as condições ou atenuá-las.

Embora seja hipótese mais rara, pois, provido o recurso da parte, o mais indicado é que o tribunal estabeleça, desde logo, quais são as condições ideais para o condenado, não se trata de situação legalmente impossível. Imagine-se que o magistrado, na sentença condenatória, conceda o sursis incondicionado. Havendo apelo do Ministério Público, como nenhuma condição foi fixada, nem o órgão acusatório sugeriu alguma específica, pode o tribunal delegar ao juiz da execução penal que o faça. A audiência admonitória, como regra, é realizada, realmente, em primeiro grau: a) na Vara da Execução Penal, quando couber a esta a fixação das condições; b) no juízo da condenação, quando o próprio tribunal já estipulou as condições da suspensão condicional da pena.

12.4. Formalidades da concessão

“Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas” (art. 160).

Tendo em vista que o sursis é um benefício, sob condições, estas precisam ser entendidas e aceitas pelo condenado. Não é possível obrigá-lo, à força, a cumprir, por exemplo, uma prestação de serviços à comunidade. Por tal motivo, o juiz, na audiência admonitória, lerá a decisão ao sentenciado, incluídas as condições às quais ficará submetido, alertando-o para as consequências do não cumprimento e da prática de outra infração penal, que será a revogação do benefício, mas, obviamente, colhendo o seu ciente e a sua aceitação. A lei não menciona expressamente essa concordância, que se dará, por uma questão lógica, ao final da audiência, com a assinatura do termo. Recusando-se, eventualmente, ao cumprimento das regras do sursis, perderá este o efeito e será o condenado encaminhado para o regime fixado na sentença (aberto, semiaberto ou fechado). Entendemos não ser o caso de haver revogação, pois nem mesmo aceitação houve.

Portanto, disciplina o art. 161: “se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena”.

Assim ocorrendo, não se colherá a sua concordância, nem haverá a possibilidade de se ter por iniciado o cumprimento do benefício. Por isso, como bem esclarecido no texto do art. 161, ficará sem efeito o sursis. Não é caso de revogação, pois nem mesmo foi aceito.

12.5. Revogação do sursis

No âmbito do art. 162 da Lei de Execução Penal, “a revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do art. 81 e respectivos parágrafos do Código Penal”.

Finalmente, preceitua o art. 163 que “a sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão, em livro especial do juízo a que couber a execução da pena. § 1.º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2.º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal”.

O referido livro de registro da sentença condenatória serve para o controle do cumprimento da pena pelo juízo da execução penal. Por isso, haverá nota específica mencionando o gozo de suspensão condicional da pena pelo condenado.

Trecho extraído da obra Curso de Execução Penal, Ed. Forense, 9ª Edição, 2026.


FAQ para o site

O que é suspensão condicional da pena?

É o benefício que suspende a execução da pena privativa de liberdade, sob condições fixadas pelo juiz e por período de prova predefinido, concedido ao condenado não reincidente em crime doloso.

Quem tem direito ao sursis?

O condenado não reincidente em crime doloso, cuja pena não seja superior a dois anos. Maiores de 70 anos ou enfermos podem receber o benefício com pena de até quatro anos.

Qual é a duração do sursis?

Como regra, o período de prova é de dois a quatro anos. Para condenados maiores de 70 anos ou enfermos, é de quatro a seis anos. Nas contravenções penais, de um a três anos.

O juiz é obrigado a se pronunciar sobre o sursis?

Sim. Nos termos do art. 157 da Lei de Execução Penal, o juiz ou tribunal deve se pronunciar motivadamente sobre a suspensão condicional da pena, quer a conceda, quer a denegue, quando a pena não ultrapassar dois anos.

Existe sursis incondicionado?

Não. Desde a reforma penal de 1984, não existe mais sursis incondicionado. O juiz deve optar entre o sursis simples e o sursis especial, fixando condições adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Quais são as condições do sursis simples?

Prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, conforme o art. 78, § 1º, do Código Penal.

Quais são as condições do sursis especial?

Proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar as atividades.

As condições do sursis podem ser modificadas?

Sim. O juiz pode, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições a qualquer tempo, ouvido o condenado, sem ofender a coisa julgada.

Quem fiscaliza o cumprimento do sursis?

A fiscalização é atribuída ao serviço social penitenciário, ao Patronato, ao Conselho da Comunidade ou à instituição beneficiada com a prestação de serviços. O Conselho Penitenciário e o Ministério Público atuam como órgãos de inspeção.

O que é a audiência admonitória?

É a audiência em que o juiz lê a sentença ao condenado, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas, colhendo sua aceitação do benefício.

O que acontece se o condenado não comparecer à audiência admonitória?

Se intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias e não comparecer injustificadamente, a suspensão fica sem efeito e a pena é executada imediatamente.

O condenado é obrigado a aceitar o sursis?

Não. O sursis é um benefício sob condições, que precisam ser entendidas e aceitas pelo condenado. Recusando-se ao cumprimento das regras, o benefício perde o efeito e o condenado é encaminhado ao regime fixado na sentença.

Quando o sursis é revogado?

A revogação e a prorrogação do período de prova seguem as regras do art. 81 e parágrafos do Código Penal, aplicadas por analogia conforme o art. 162 da LEP, incluindo o descumprimento das condições e a prática de nova infração.

O sursis pode ser concedido pelo tribunal?

Sim. Quando concedido por tribunal, cabe a este estabelecer as condições do benefício, podendo, todavia, delegar ao juízo da execução a incumbência de fixá-las e de realizar a audiência admonitória.

Como a sentença com sursis é registrada?

A sentença condenatória é registrada, com nota de suspensão, em livro especial do juízo da execução. O registro e a averbação são sigilosos, salvo para informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público.

Por que muitos condenados preferem o regime aberto ao sursis?

Na prática, cumprir regime aberto em prisão domiciliar pode ser mais favorável do que ter a pena suspensa por dois anos com a obrigação de prestar serviços à comunidade. Essa realidade é reconhecida na análise do instituto.

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