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Ação civil ex delicto: Como exigir indenização pelo dano causado pelo crime

Ação civil ex delicto é o direito de pleitear, ao Estado-Juiz, uma indenização civil pelo dano causado pela infração penal. Pode-se ingressar com o pedido tanto na esfera criminal, após o advento da Lei 11.719/2008, como na órbita civil. Consultar o subitem “Perfil”, infra.

FINALIDADE

É viável a busca da satisfação tanto do dano material quanto do moral. Portanto, é direito da parte ofendida requerer indenização pelo dano material apenas, pelo dano moral somente, ou por ambos. Naturalmente, há delitos que não dão ensejo à indenização, por não possuírem vítima definida (ex.: tráfico ilícito de drogas).

FUNDAMENTO LEGAL

Na Constituição Federal, consultar o art. 5º, X (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”). No Código de Processo Penal, consultar os arts. 63 a 68 e 387, IV. No Código Civil, preceitua o art. 935 que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

PONTOS RELEVANTES

Perfil

Há, basicamente, três possibilidades jurídicas para o pedido de indenização civil em razão do crime: a) a ação civil baseia-se na formação de um título executivo na esfera criminal, constituído da sentença penal condenatória (art. 91, I, CP). Portanto, na órbita civil, não mais se discute o dever de indenizar (an debeatur), mas tão somente o quanto se deve (quantum debeatur). Nessa situação, o ofendido aguarda o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para promover diretamente a execução no juízo cível; b) pode ajuizar, ainda, na esfera civil ação indenizatória de conhecimento, que pode ser suspensa durante o curso da ação pena respectiva (art. 64, CPP); c) o ofendido pode ingressar diretamente na ação penal, como assistente de acusação, pleiteando a reparação civil pelo dano causado pela infração penal. Nesse caso, o juiz criminal, na sentença, além de impor pena ao réu, pode condená-lo à satisfação do dano, ao menos quanto ao valor mínimo (art. 387, IV, CPP).

Excludentes de ilicitude reconhecidas na esfera criminal

A sentença absolutória, proferida pelo juiz criminal, quando reconhecer a prática do fato em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal (podemos incluir, igualmente, o consentimento do ofendido, que é causa supralegal de exclusão da ilicitude) faz coisa julgada no cível (art. 65, CPP). Não mais se admite a discussão acerca da sua ocorrência, o que não elimina, definitivamente, a possibilidade de a vítima pleitear indenização. Cada caso concreto deve ser analisado individualmente. Comparação: a) “A” mata seu agressor “B” em legítima defesa. Não há indenização alguma na órbita civil; b) “A”, ao atirar contra seu agressor “B”, em legítima defesa, por erro na execução, acaba atingindo “C”, inocente que passava pelo local. Em relação a este tem o dever de indenizar; em relação a “B”, se for ferido, nada deve. Consultar os arts. 188, 929 e 930 do Código Civil.

Sentenças criminais absolutórias e seu reflexo no cível

Fazem coisa julgada na esfera civil, não possibilitando indenização: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não concorreu, de modo algum, para a prática do fato (art. 386, IV, CPP).

Permite-se a discussão do dever de indenizar quando houver absolvição: a) por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) por não constituir o fato infração penal (art. 386, III, CPP); c) por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) por ter havido exclusão da culpabilidade e em alguns casos de exclusão da ilicitude, conforme exposto no item anterior (art. 386, VI, CPP). Lembremos que o arquivamento de inquérito policial e a decretação da extinção da punibilidade não impedem a discussão do dever indenizatório no cível.

Procedimento Esquemático

Ação civil ex delicto esquema

Modelo de peça Ação civil ex delicto 

Trecho extraído da obra Prática Forense Penal, Ed. Forense, 16ª Edição, 2025.


FAQ

O que é ação civil ex delicto? É o direito de pleitear ao Estado-Juiz uma indenização civil pelo dano causado pela infração penal. Pode ser ajuizada na esfera criminal ou civil, conforme a estratégia processual escolhida.

Quais são as três possibilidades jurídicas para indenização civil por crime? Primeira: aguardar sentença penal condenatória para constituir título executivo e promover execução no juízo cível. Segunda: ajuizar ação civil de conhecimento, que pode ser suspensa durante a ação penal. Terceira: ingressar como assistente de acusação na ação penal, pleiteando reparação civil na sentença.

Qual é a diferença entre dano material e dano moral? Dano material refere-se a prejuízos econômicos concretos (perda patrimonial). Dano moral refere-se a sofrimento, humilhação ou violação de direitos da personalidade (intimidade, honra, imagem).

A vítima pode pleitear ambos os danos simultaneamente? Sim. A vítima pode requerer indenização pelo dano material apenas, pelo dano moral somente, ou por ambos, conforme o caso concreto.

Qual é o fundamento legal da ação civil ex delicto? Constituição Federal (art. 5º, X), Código de Processo Penal (arts. 63-68 e 387, IV) e Código Civil (art. 935, que estabelece independência entre responsabilidade civil e criminal).

O que é coisa julgada na esfera civil? Quando a sentença penal reconhece legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal, essa decisão faz coisa julgada no cível, impedindo nova discussão sobre a ocorrência desses fatos.

Toda sentença absolutória impede indenização civil? Não. Absolvição por inexistência do fato ou falta de concorrência do réu impede indenização. Mas absolvição por falta de prova, exclusão de culpabilidade ou insuficiência de provas permite discussão sobre dever indenizatório no cível.

O que significa “quantum debeatur”? Significa “quanto se deve”. Quando há sentença penal condenatória, não se discute mais se há dever de indenizar (an debeatur), mas apenas o valor da indenização (quantum debeatur).

O arquivamento de inquérito policial impede ação civil? Não. O arquivamento não impede discussão do dever indenizatório na esfera civil, pois a responsabilidade civil é independente da criminal.

Qual é o papel do assistente de acusação na ação civil ex delicto? O assistente de acusação pode pleitear reparação civil pelo dano causado pela infração penal. O juiz criminal, na sentença, além de impor pena, pode condená-lo à satisfação do dano, ao menos quanto ao valor mínimo.

Como funciona a execução de sentença penal condenatória na esfera civil? A sentença penal condenatória constitui título executivo. Após trânsito em julgado, a vítima promove execução no juízo cível para receber a indenização fixada.

Há delitos que não geram direito a indenização? Sim. Delitos sem vítima definida (ex.: tráfico ilícito de drogas) não geram direito a indenização civil, pois não há sujeito passivo identificável.

A legítima defesa exclui completamente o dever de indenizar? Não necessariamente. Se em legítima defesa contra agressor “A”, o agente atinge inocente “C”, tem dever de indenizar “C”, mas não “A”.


Veja também: Aplicação do habeas corpus como recurso

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