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Aplicação do habeas corpus como recurso

Constitui-se o habeas corpus uma ação constitucional, cujo término se dá com a prolação de uma sentença, em primeiro grau, ou um acórdão, em graus superiores. Para todas essas situações há um recurso previsto em lei.

Em primeira instância, concessiva ou denegatória, cabe a interposição de recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP). Essa espécie de recurso, no entanto, tem um lento trâmite no Tribunal, motivo pelo qual se tornou costume – consagrado pela jurisprudência – ajuizar habeas corpus diretamente no Tribunal competente para apreciar o recurso em sentido estrito, como medida substitutiva e mais célere para verificar eventual constrangimento ao acusado, ao menos na hipótese em que a decisão é denegatória.

Quando se cuida de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, a Constituição Federal prevê o recurso ordinário constitucional, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, a). Tratando-se de acórdão do STJ, há cabimento para o recurso ordinário constitucional dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, a).

Entretanto, durante muito tempo, os defensores ignoraram esse recurso e preferiram ajuizar habeas corpus diretamente no Tribunal imediatamente superior. Contra decisões do TJ ou TRF, seguia-se ao STJ; contra decisões deste Tribunal, dirigia-se ao STF.

A opção pelo ajuizamento de habeas corpus contra decisão anterior em habeas corpus deve-se ao fato de, sempre, o trâmite do remédio heroico ser mais célere e comportar liminar, duas situações não abrangidas pelo recurso ordinário constitucional.

A situação gerou um imenso volume de inéditos habeas corpus nos Tribunais Superiores, particularmente, no STJ e no STF. Atualmente, a 1.a Turma do STF e as 5ª e 6ª Turmas do STJ têm decidido não mais caber o habeas corpus originário, mas sim o recurso ordinário constitucional, que se encontra expressamente previsto na Carta Magna. A 2ª T. do STF continua admitindo o habeas corpus apresentado em lugar do recurso ordinário constitucional.1

Ainda assim, muitos defensores ou impetrantes continuam ajuizando o habeas corpus contra decisão denegatória anterior e, de maneira particularmente interessante, a 1.a T. do STF e o STJ têm decidido pelo não conhecimento das ações ajuizadas, embora analisem o mérito, debatam o caso e terminem por conceder ou negar habeas corpus de ofício. Ora, com a devida vênia, se é para não conhecer, torna-se difícil convencer os advogados a não impetrar o habeas corpus se há, na prática, avaliação do seu conteúdo, podendo a Corte – o que vem fazendo – conceder a ordem de ofício.

Vislumbra-se continuar a ser vantajoso impetrar o remédio heroico junto ao STF e STJ, contra decisões proferidas em habeas corpus anteriores, julgados em instância imediatamente inferior, pois formalmente eles não são conhecidos, mas, materialmente, sim.

Outro aspecto que se torna interessante nesse cenário de conflito é que a vedação estabelecida pela 1ª T. do STF e pelo STJ para o ajuizamento de habeas corpus contra habeas corpus pode terminar em dupla análise do mesmo caso pelas Cortes Superiores, o que se daria da seguinte forma, em exemplo ilustrativo: denegada a ordem no Tribunal de Justiça do Estado, o acusado, por seu defensor, apresenta recurso ordinário constitucional, que será processado; enquanto isso, ajuíza, igualmente, outro habeas corpus no STJ contra tal decisão. Chegando o habeas corpus rapidamente ao STJ, esta Corte não o conhece, mas entra na questão para decidir se concede ou não a ordem de ofício. Se conceder, melhor para o impetrante; torna-se prejudicado o recurso ordinário. Se negar, o impetrante ainda tem outra chance, pois o STJ será obrigado a conhecer do recurso ordinário constitucional, avaliando o mérito da questão, novamente. Ora, se negou a ordem de ofício, é bem possível que considere improcedente o recurso ordinário; mas tudo pode acontecer, incluindo a mudança da composição da turma, viabilizando que a ordem, antes negada (de ofício), agora venha a ser concedida.

Em suma, com a atual sistemática, o impetrante passaria a ter duas chances: pela via do habeas corpus interposto contra habeas corpus anterior e por intermédio do recurso ordinário constitucional. Entretanto, a 1ª T. do STF e a do STJ têm negado provimento ao recurso ordinário constitucional – ou o considera prejudicado – quando já analisaram o habeas corpus, interposto concomitantemente, com precedente decisão de não conhecimento ou com a concessão de ofício da ordem.

Superior Tribunal de Justiça

  • “1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (…) 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a agravante da reincidência para 1/6, resultando uma pena de 7 anos de reclusão” (HC 463.434/MT, 3ª Seção, rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 25.11.2020, por maioria).
  • “1. A fim de prestigiar ‘o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ’ (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5.a T., DJe 11/10/2016), o STJ, na esteira do entendimento adotado pela excelsa Corte, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, sobretudo quando constatado ser ainda viável, ao tempo da impetração, a interposição do recurso adequado para a apreciação e quiçá obtenção do intento” (AgRg no HC 390676/MG, 6.a T., rel. Rogerio Schietti Cruz, 13.06.2017, v.u.).

1. Entretanto, como já expusemos, o STF (Plenário) aceitou a impetração de HC em lugar do Recurso Ordinário Constitucional: “1. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno assentou que é admissível, no âmbito desta Suprema Corte, impetração originária substitutiva de recurso ordinário constitucional. 2. O habeas corpus destina-se, por expressa injunção constitucional (art. 5º, LXVIII), à tutela da liberdade de locomoção, desde que objeto de ameaça concreta, ou efetiva coação, fruto de ilegalidade ou abuso de poder. 3. Não se qualifica como ilegal ou abusivo o ato cujo conteúdo é compatível com a compreensão do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando se trata de jurisprudência dominante ao tempo em que proferida a decisão impugnada. (…)” (HC 152.752, Pleno, rel. Edson Fachin, 04.04.2018, maioria). No entanto, a decisão do STF não tem sido cumprida.

Trecho extraído da obra Habeas Corpus, Ed. Forense, 5ª Edição, 2025.


Veja também: Prova Digital no Processo Penal


FAQ

O que motivou o uso do habeas corpus como substituto do recurso ordinário?
O leitor identifica que a celeridade e a possibilidade de liminar tornam o habeas corpus mais atrativo do que o recurso ordinário constitucional, cujo processamento costuma ser mais lento.

O habeas corpus substitutivo é admitido pelos Tribunais Superiores?
O conteúdo explica que a 1ª Turma do STF e as Turmas Criminais do STJ restringiram essa prática, enquanto a 2ª Turma do STF ainda admite o writ, criando uma divergência relevante.

Por que os Tribunais “não conhecem”, mas analisam o mérito?
A análise demonstra que, embora rejeitem formalmente o habeas corpus, os tribunais frequentemente avaliam o mérito para decidir se concedem a ordem de ofício, o que estimula a continuidade dessa prática.

O habeas corpus pode gerar dupla análise do mesmo caso?
Sim. O estudo mostra que, quando o defensor interpõe simultaneamente um recurso ordinário e um habeas corpus substitutivo, pode haver duas oportunidades de exame do mesmo tema.

Vale a pena impetrar habeas corpus mesmo com a restrição jurisprudencial?
O leitor encontra na análise os argumentos estratégicos para avaliar se o uso do habeas corpus pode, na prática, aumentar as chances de revisão judicial, apesar das restrições formais.

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