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Guilherme Nucci

Desembargador na Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Bacharel em Direito pela USP, onde se especializou em Processo. Mestre e doutor em Direito Processual Penal pela PUC-SP. Livre-docente em Direito Penal pela PUC-SP e professor da mesma instituição. No meio jurídico, é atualmente um dos mais conceituados doutrinadores nas áreas do Direito Penal e Processo Penal. Durante o julgamento da Ação Penal 470 (“mensalão”), suas teses foram citadas pelo Procurador-Geral da República na acusação e pelas defesas em suas sustentações, bem como pelos próprios ministros do STF.

audiência de custódia

Audiência de custódia

Quer-se crer tenha havido a denominada interpretação evolutiva acerca de determinada norma, porque, no ano de 2015, emergiu um “direito fundamental” que estava hibernando há décadas – o que não é pouco tempo. Esse é o tempo em que vigora, desde 1992, no País, a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). Nem vem ao caso de onde, exatamente, partiu tal ideia, mas ela foi aplaudida por vários juristas.

O ponto crucial é a interpretação dada ao art. 7º (direito à liberdade pessoal), item 5: “(…) toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável (…)”.

Muito bem esclarece Raphael Melo, Audiência de custódia no processo penal, p. 141-142: “não se trata de algo totalmente inédito em nosso ordenamento jurídico. A apresentação obrigatória do preso ao juiz já era estipulada para a prisão realizada em período eleitoral (art. 236, do Código Eleitoral, Lei 4.737/65), nos casos de prisão executada sem a apresentação do mandado judicial nos crimes inafiançáveis (art. 287 do CPP), na hipótese de pedido de prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial de indiciado preso, no âmbito da Justiça Federal (art. 66, parágrafo único, da Lei 5.010/66) e na apreensão de adolescente infrator por determinação judicial (art. 171 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Também já era prevista a apresentação do preso, mas como mera possibilidade, na prisão em flagrante pela prática de infrações de menor potencial ofensivo (art. 69 e parágrafo único da Lei 9.099/95) e pela prática do crime de porte para uso de drogas (art. 48, § 2º, da Lei 11.343/2006). Além destas hipóteses, o preso sempre deve ser apresentado em virtude de determinação judicial, sobretudo para verificar a legalidade da prisão e o respeito à sua integridade física, como previsto, inclusive, no procedimento do habeas corpus (art. 656 do CPP) e em caso de prisão temporária (art. 2º, § 3º, da Lei 7.960/89). Contudo, tais dispositivos legais tratam apenas da apresentação do preso ao juiz, não estabelecendo, propriamente, a realização de uma audiência de custódia, com seu procedimento, suas finalidades e com a presença do defensor e do promotor”.

No Brasil, a prisão em flagrante é feita, como regra, por policiais militares (polícia ostensiva, segundo a CF), que encaminham o preso à autoridade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante, se entender cabível. Sempre se considerou que o delegado, bacharel em Direito, concursado, tinha condições de analisar a legalidade da prisão, em primeira avaliação – situação não encontrada em outros países. A autoridade policial pode não somente relaxar a prisão, soltando o detido, como pode estabelecer fiança, sob determinados parâmetros. Eis a autoridade com funções similares à da autoridade judiciária.

Em suma, a primeira classificação do caso (tipificação) é feita pelo Delegado: se furto ou roubo, por exemplo. Ele analisa se cabe ou não o flagrante (art. 302, CPP); caso entenda não ser cabível recolher o preso, pode relaxar o flagrante e não o levar ao cárcere, soltando-o (art. 304, CPP). Formando a sua convicção no sentido de caber a prisão em flagrante, o Delegado ainda pode arbitrar fiança, que, uma vez paga pelo preso, o liberta de pronto (art. 322, CPP). Em nosso modesto entendimento, trata-se de uma autoridade com funções típicas do juiz (pode prender; pode soltar).

Mesmo assim, segundo o disposto no art. 306, § 1º, do CPP, o juiz teria, em suas mãos, o auto de prisão em flagrante, em 24 horas, analisando-o para manter a prisão, relaxá-la ou conceder liberdade provisória ao investigado. Nunca se ocultou o preso; não se decretava a prisão fora das hipóteses constitucionais (flagrante ou ordem judicial); não se pretendeu evitar que o juiz tomasse conhecimento do caso. Porém, a partir de 2015, passou-se a sustentar que o preceituado pelo art. 7º, item 5, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, não vinha sendo cumprido. Eis o nascimento da audiência de custódia, que foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, com o aval do Supremo Tribunal Federal e, após a Lei 13.964/2019, ingressou no Código de Processo Penal.

Com o passar do tempo, verificar-se-á que a audiência de custódia não vai solucionar o problema da superpopulação dos presídios (algo que depende de investimento do Poder Executivo), pois não será a presença do preso diante do juiz que incentivará esta autoridade a soltá-lo. Cada magistrado deve basear-se nas provas constantes do auto de prisão em flagrante para saber se cabe preventiva ou liberdade provisória (ou relaxamento da prisão).

Sob outro aspecto, não será a apresentação do preso ao juiz que fará cessar eventual tortura policial, ocorrida no momento da prisão. Isto somente diminuiria com a punição efetiva de maus policiais e depende de provas, que não são conseguidas na audiência de custódia. Aliás, para argumentar, sem a audiência de custódia, o preso sempre teve direito a advogado, que poderia representar contra policiais abusivos e exigir a apuração de crime de tortura ou de abuso de autoridade.

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Trecho extraído da obra Curso de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 22ª Edição, 2025.

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Homologação de sentença estrangeira para efeitos penais

Admite-se a homologação de sentença estrangeira para os seguintes fins: a) obrigar o condenado a reparar o dano causado à vítima (art. 9º, I, CP); b) sujeitar o inimputável a medida de segurança (art. 9º, II, CP); c) propiciar a divisão dos bens sequestrados no território nacional entre o Brasil e o Estado requerente (art. 8º, § 2º, Lei 9.613/98). Atualmente, homologa-se a sentença estrangeira para o fim de cumprimento de pena imposta a brasileiro ou estrangeiro no exterior, que venha a residir em território nacional. Cabe relembrar ser inviável a extradição de brasileiro a requerimento de juízo estrangeiro para que ele possa ser processado ou cumpra pena por delito cometido no exterior. Diante disso, em princípio, caso um brasileiro cometa infração penal em território estrangeiro, deve ser processado no Brasil (as autoridades estrangeiras enviam as provas colhidas ao juízo brasileiro). Entretanto, pode haver o caso de ser um nacional processado e condenado por juízo alienígena, vindo a se refugiar em território brasileiro.

A partir da edição da Lei 13.445/2017 (Lei da Migração), o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a homologação de sentença estrangeira para essa finalidade, com fundamento no art. 100 da mencionada lei. Para consulta de julgados do STJ homologando sentença estrangeira para a pessoa cumprir pena no Brasil: Carta Rogatória 15.889-EX (2020/0300292-2), rel. Humberto Martins, j. 19.04.2021; HDE 7.986/EX, Corte Especial, rel. Francisco Falcão, j. 20.03.2024, m.v. Destaque-se ter sido questionada no STF esta última decisão, mas o Pretório Excelso a manteve e o condenado se encontra cumprindo pena no Brasil.

A razão da necessidade de homologação consiste no fato de que as sentenças estrangeiras são fundadas em leis criadas pelo povo alienígena, motivo pelo qual integra a soberania da nação. Se, eventualmente, cumprisse o juiz nacional a sentença estrangeira, estaria, em última análise, seguindo a legislação igualmente estrangeira, o que não se afigura razoável, nem compatível com a sua própria soberania. Entretanto, em caráter excepcional, nos casos expressamente indicados em lei, pode-se homologar a sentença estrangeira, o que equivale a dizer ser ela nacionalizada, a partir de decisão do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, CF). Assim fazendo, quando o magistrado cumprir a sentença estrangeira, na realidade, estará seguindo a decisão homologatória de tribunal brasileiro, que a substituiu.

Quando a sentença penal condenatória não for executada no Brasil, inexiste necessidade de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Há situações em que se considera a sentença estrangeira como fato jurídico, reconhecendo a sua existência, mas sem que juiz brasileiro seja levado a seguir os comandos nela inseridos. Assim ocorre para o reconhecimento da reincidência do réu (art. 63, CP) ou de maus antecedentes e, consequentemente, para negar o sursis ao condenado, bem como para o efeito de dilatar o prazo do livramento condicional.

Trecho extraído da obra Manual de Processo Penal – Volume Único, Ed. Forense, 6ª Edição, 2025.

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Registro de condenados

Lei 15.035/2024: Registro e fiscalização do condenado

A Lei 15.035/2024 inseriu os §§ 1º a 3º ao art. 234-B para constar que o sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do acusado, com CPF e a tipificação do fato, a partir da condenação de 1ª instância, pelos crimes dos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 do Código Penal, indicando a pena ou medida de segurança imposta, salvo se o magistrado determinar, de modo fundamentado, a manutenção do sigilo.

Caso o réu seja absolvido em grau recursal, deve ser restabelecido o sigilo das informações. É preocupante o dispositivo, tal como se encontra, tendo em vista a divulgação dos dados e da condenação de alguém antes do trânsito em julgado, o que nos parece lesar o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.o, LVII, CF). Se divulgação houver, deveria consolidar-se apenas quando a condenação se tornasse definitiva e durante a execução da pena.

Outra medida, estendendo para um período indefinido, termina por afetar a ressocialização de quem cumpriu a pena.

Finalmente, a mesma lei previu a monitoração eletrônica para o condenado por esses delitos, por óbvio, durante o período em que cumpre pena, caso se encontre em regime aberto ou semiaberto. No regime fechado, estando recluso, não há motivo para monitoração.

Trecho extraído da obra: Curso de Direito Penal – Vol.3, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.

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Cannabis

Cannabis: uso recreativo e medicinal

A planta cannabis, popularmente conhecida como maconha, possui propriedades variadas, dentre as quais a de provocar efeitos psicoativos, quando é utilizada para recreação, bem como pode ser usada, conforme sugerem alguns estudiosos, para fins medicinais, com viabilidade para controlar convulsões, tratar depressão, ansiedade, insônia, dor crônica, glaucoma, diminuir tumores cancerígenos, prevenir o Alzheimer, dentre outras.Para a finalidade curativa não há necessidade de seu efeito de alteração psíquica, como regra; portanto, pode funcionar desligada do componente THC (tetrahidrocanabinol), a depender do critério do paciente.

Na mesma trilha, ressaltando o conteúdo medicinal, Renato Filev expõe que “o uso da planta e derivados mostrou efeitos consistentes na melhora, diminuição ou mesmo desaparecimento dos efeitos no tratamento de dor crônica originária no tecido nervoso. Dores oriundas de câncer, fibromialgia, reumatismo, lesões ou membro fantasma podem ser atenuadas por meio do efeito dos canabinoides. Existem extensos ensaios em um número abrangente de indivíduos que comprovam seus efeitos analgésicos, descritos há milênios.

Ainda, o consumo da planta é capaz de promover um potente efeito relaxante e antiespasmódico, o que faz que indivíduos com espasmos ou contrações involuntárias dos músculos sejam beneficiados por suas propriedades. Assim, é utilizada no manejo de doenças que atacam o sistema nervoso, como esclerose múltipla, Parkinson, entre outros”.

Inúmeras pessoas beneficiam-se da utilização da cannabis para tratamento de saúde, com resultados positivos, e a sua procura cresceu em quantidade exponencial, sem risco de overdose. Ainda assim, há resistência de órgãos devários países para reconhecer a sua importância e, com isso, regularizar o seu uso ao menos para fins medicinais. A Organização Mundial de Saúde chegou a propor a remarcação, no direito internacional, da cannabis, retirando-a da lista de produtos representativos de risco sério à saúde para a lista de drogas de uso terapêutico, embora outras agências da ONU não tenham atendido a essa solicitação, baseando-se em argumentos de segurança.

Das várias drogas consideradas ilícitas, a maconha apresenta um cenário particularizado, pois tem uma utilização de duplo aspecto – recreativo e medicinal –, sendo necessário avaliar essa questão de maneira diferenciada, ao menos no tocante à parte terapêutica. Observa-se, na prática, o ingresso de medidas judiciais para obter autorização de plantio e produção da cannabis, com o objetivo de tratamento de pacientes, sob argumentos variados, dentre os quais estado de necessidade (excludente de ilicitude) e inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) para afastar a incriminação do art. 28 da Lei 11.343/2006. Parece-nos essencial revisar os critérios da Anvisa para essa finalidade, pois não se trata de uso ligado a mero entretenimento, mas um direito à saúde individual. E, justamente para não gerar o cultivo ilegal da planta ou a produção ilícita, há de se estabelecer as regras para tanto no território nacional, sem necessidade de importação, a serem efetivadas, preferencialmente, por lei, evitando-se a busca de solução por meio do Judiciário.

Trecho extraído da obra “Drogas: de acordo com a Lei 11.343/2006“, Editora Forense, 1ª Edição, 2025.

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visita

Crianças e Adolescentes: Direito a visita familiar em internações

ECA, art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Parágrafo único. Será garantido à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras.13-A (Parágrafo único acrescido pela Lei 14.950/2024, em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial – DOU 05.08.2024)

De acordo com o art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA,  qualquer estabelecimento de atendimento à saúde (clínicas, hospitais, prontos-socorros etc.), público ou particular, deve viabilizar a permanência do pai, da mãe ou de um responsável junto do internado durante as 24 horas do dia.

A medida é salutar, pois o infante ou jovem sempre é um doente mais frágil que o adulto, até pela falta de amadurecimento e compreensão do que lhe acontece. Entretanto, é preciso destacar que se trata de um direito e não de uma obrigação. Há estabelecimentos que se recusam a internar o menor de 18 anos se não tiver o acompanhamento de um adulto responsável. Essa conduta é negar atendimento a quem precisa; verdadeira omissão de socorro. Por outro lado, em especial, nos hospitais públicos as condições oferecidas aos pais ou responsáveis da criança ou adolescente não passam de uma cadeira ao lado do leito hospitalar – isso quando se encontra um leito.

É preciso coragem legislativa para ir além da mera previsão de um direito; torna-se fundamental fixar as condições exatas para o seu exercício, dentro da órbita da dignidade humana, prevendo-se sanção para o descumprimento. Do mesmo modo, exageros devem ser evitados, pois há situações em que a presença dos pais ou responsáveis pode influenciar negativamente o tratamento médico, caso eles interfiram nas recomendações e procurem impedir medidas essenciais à saúde do internado; assim, o mais relevante é atender o interesse superior da criança ou adolescente.

Na jurisprudência: STJ: “2. A controvérsia posta no presente writ destina-se em saber se a limitação de horário da visita dos guardiães à criança que se encontra hospitalizada, em razão de inúmeros incidentes e desentendimentos destes com a equipe médica interdisciplinar, com ‘intervenções desautorizadas’, a ensejar o acionamento de força policial, evidencia ou não violação ao superior direito da infante de obter o  acompanhamento próximo e em período integral de seus responsáveis em seu tratamento médico, bem como ao direito de locomoção dos pacientes. 3. Em virtude do indispensável tratamento protetivo a que faz jus a criança, cujos melhores interesses são prioritários, o acompanhamento dos pais ou dos responsáveis durante o tratamento médico hospitalar, em período integral, tem expressa previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 12). Dispositivo legal semelhante consta, também em virtude de seu caráter protetivo, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 22). 4. Os preceitos legais em exame comportam um único norte interpretativo, voltado a promover, necessariamente, o atendimento aos melhores e superiores interesses do destinatário da norma protetiva, que é a criança, no caso dos autos, portadora de deficiência, a exigir maior cautela e cuidado na salvaguarda de seus direitos. 4.1 Em situação concreta, na qual a detida observância da norma protetiva não promove, idealmente, a preservação dos interesses da criança, mas, ao contrário, a coloca em risco, o regramento legal não poderá ser aplicado ou, ao menos, deverá ser flexibilizado, para que o direito e os melhores interesses da criança sejam efetivamente preservados. 5.No específico caso dos autos, o acompanhamento dos guardiães no tratamento médico da criança em ambiente hospitalar, em tempo integral, segundo os elementos de prova até aqui colacionados, tem se apresentado absolutamente temerário ao tratamento de saúde a que a criança se encontra submetida, o que, sob os auspícios dos melhores e prioritários direitos e interesses da criança, não se pode admitir. 5.1 A fundamentação central adotada na origem está lastreada justamente no reconhecimento de que a permanência dos guardiães, em período integral, no ambiente hospitalar, compromete o tratamento médico da criança, essencial a sua sobrevivência, colocando, portanto, em clara em situação de risco a sua segurança e saúde. Nessa medida, sem tecer dúvida alguma quanto à boa intenção dos guardiães, não se antevê nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na decisão liminar que lhes impôs restrição na visita à criança, assegurando-lhes uma hora por dia, todos os dias. 5.2 Ademais, conforme assentado pelo Tribunal de origem em caráter liminar, o tratamento de saúde da criança tem demonstrado resultados positivos, a ensejar, em curto prazo de tempo, possivelmente, a tão desejada alta hospitalar da infante, o que não pode ser olvidado na presente deliberação. 6. Ordem não concedida” (HC 632.992/MG, 3.a T., rel. Marco Aurélio Bellize, 27.04.2021, v.u.). 

O parágrafo único deste artigo cuida de política infantojuvenil, iniciada há alguns anos, prevendo neste estatuto o direito de visitação da criança ou adolescente aos pais, quando estes estiverem privados da liberdade. A Lei 14.950/2024 incluiu o parágrafo único deste artigo, considerando os genitores internados em instituição de saúde.

Idêntica providência foi tomada pela Lei 12.962/2014 ao introduzir o art. 19, § 4º, deste estatuto, disciplinando a visita do infante ou jovem aos pais condenados a pena privativa de liberdade, assim como aos genitores que possam estar em acolhimento institucional. A Lei 13.509/2017 introduziu o art. 19, § 5º, no estatuto, para assegurar a convivência da criança com mãe adolescente em acolhimento institucional. O propósito dessas alterações legislativas visa atingir o saudável convívio do filho menor de 18 anos com pai ou mãe privado da liberdade, por qualquer origem, tendo em vista não ser admissível cortar os laços parentais, com a perda do poder familiar e colocação da criança ou adolescente em família substituta, de maneira automática.

Noutros termos, a situação enfrentada pelos pais, se privados da liberdade, não é causa absoluta para a perda do poder familiar, razão pela qual, por coerência, quer-se assegurar o direito de visita. No entanto, é preciso levar em consideração o superior interesse do infante ou jovem, que não pode ser obrigado a visitar o pai ou a mãe que esteja preso, além de que muitos genitores ignoram seus filhos, sem qualquer interesse na visitação. Então, é inviável aguardar muito tempo, inserindo-se o menor em abrigo, por exemplo, sem contato efetivo com os genitores, pois há uma perda inestimável de convívio familiar, com educação e amor. É preciso analisar cada caso com cautela.

Trecho extraído da obra “Estatuto da Criança e do Adolescente“, Editora Forense, 6ª Edição, 2025.

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Habeas corpus de ofício

Habeas Corpus de Ofício: Inovações legais e impactos na prática jurídica

Introdução ao Habeas Corpus de Ofício

Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.

Lei 14.836/2024: Entendimento dos Tribunais Superiores

Este artigo foi introduzido pela Lei 14.836/2024, consagrando entendimento que já vinha sendo adotado por Tribunais Superiores. A 1a. Turma do STF e as Turmas Criminais do STJ, quando ajuizado habeas corpus contra decisão denegatória de HC prolatada em Tribunal de Justiça ou Regional Federal, em vez de ser utilizado o recurso ordinário constitucional, não têm conhecido a ação, embora verifiquem se há algum ponto relevante. Se for encontrada alguma ilegalidade patente, concede-se a ordem de ofício.

Aplicabilidade prática do art. 647-A e impactos na defesa dos Direitos Fundamentais

Atualmente, cuida-se da hipótese do art. 647-A. Todavia, não se limita a esta situação, podendo envolver qualquer outro cenário, desde que um juiz ou tribunal tome conhecimento de ato abusivo, gerador de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em processos de sua competência. Ilustrando, caso o tribunal, tomando conhecimento de uma apelação, perceber uma prisão indevida do acusado, independentemente de apreciar o mérito da causa, sem qualquer pedido da defesa, pode conceder HC de ofício, determinando a sua soltura.

Trecho extraído da obra Código de Processo Penal Comentado, 24ª Edição, 2025, Editora Forense.

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Efeitos da condenação

Efeitos da Condenação: Impactos sobre o poder familiar, tutela e curatela

Trata-se de efeito da condenação não automático e permanente, que necessita ser declarado na sentença condenatória.

Modificações Legais 

É aplicável aos condenados por crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente tutelado ou curatelado. A Lei 13.715/2018 modificou a redação do inciso II do art. 92 do Código Penal, adaptando, de modo correto, a expressão “pátrio poder” para “poder familiar”, como previsto no Código Civil. Inseriu, de modo inédito, como vítima do delito a outra pessoa que detém o mesmo poder familiar. Isso significa a hipótese de o pai agredir a mãe ou o contrário (ambos têm o poder familiar). Além disso, incluiu, no rol das vítimas do crime cometido pelo genitor, a “filha” e “outro descendente”. Quanto ao termo “filha”, a alteração foi desnecessária (a palavra “filho” já envolvia o feminino). Inseriram-se, ainda, devidamente, outros descendentes, como netos, bisnetos etc.

Perda do Poder Familiar: Hipóteses e Consequências

Pouco interessa, nesse caso, qual o montante da pena aplicada, importando somente se tratar de crime sujeito à pena de reclusão. Embora seja de aplicação rara, por esquecimento do magistrado ou porque este se convence de sua inutilidade no campo reeducativo e pedagógico (lembremos que o efeito é permanente, podendo fomentar o descrédito do pai ou da mãe no lar em relação ao filho, mesmo depois de cumprida a pena), o fato é que a lei civil também prevê a hipótese de perda do poder familiar em caso de condenação. Dispõe o art. 1.638, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei 13.715/2018) o seguinte: “perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão”. Sob outro aspecto, constitui forma de suspensão do poder familiar a condenação por sentença irrecorrível, em face de delito cuja pena ultrapasse dois anos de prisão (art. 1.637, parágrafo único, CC). Nessa hipótese, pouco importa se o crime é apenado com reclusão ou detenção (fala-se somente em prisão) ou mesmo se tem a infração penal como vítima o filho.

Inovações da Lei 14.994/2024: Crimes Contra a Mulher

O enfoque deve ser a prisão efetiva, em regime incompatível com o exercício do poder familiar (ex.: aquele que está em regime fechado não tem condições de cuidar do filho). No entanto, se o genitor for condenado a regime semiaberto ou aberto, possuindo condições de criar os filhos, a suspensão se torna desnecessária. A Lei 14.994/2024 acrescentou a possibilidade de perda do poder familiar, tutela ou curatela, em caso de crime cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (indicação feita no art. 121-A, § 1º, CP), vale dizer, em situação de violência doméstica e familiar ou com menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Poder-se-ia deduzir que, nesta hipótese, também seria exigível uma condenação por crime doloso apenado com reclusão. No entanto, não é essa a política criminal rigorosa, conhecida em sentido lato como pacote antifeminicídio. Ademais, para se extrair a conclusão de que qualquer crime (não contravenção penal) contra a mulher permite a perda do poder familiar, tutela ou curatela basta comparar com o outro efeito relativo à perda de cargo, função ou mandato eletivo, igualmente por conta de qualquer delito, nos mesmos termos.

Análise Crítica: Proporcionalidade e Constitucionalidade

Avaliando o quadro recém-construído, faz sentido estabelecer a referida perda do poder familiar, tutela ou curatela, quando o agente agredir uma mulher, que não seja descendente ou cônjuge (companheira), envolvendo a condição supramencionada (violência doméstica, menosprezo ou discriminação), porque se vislumbra potencial ofensa a ser praticada contra filha (tutelado ou curatelado). Ilustrando, o agente  estupra a sobrinha, quando esta o visita em casa; condenado a uma pena de reclusão, perde o poder familiar em relação à sua filha, tutelada ou curatelada. Todavia, se o agente pratica assédio sexual em relação a uma funcionária no escritório em que trabalha, menosprezando ou discriminando a situação da vítima, perder o poder familiar no tocante aos filhos menores de 18 anos soa ilógico. Essa hipótese não guarda relação causal e potencial no tocante à salvaguarda de descendente, funcionando, na realidade, como nítida sanção (seria uma pena acessória ou uma pena a mais). Conforme a condenação por delito praticado contra a mulher (ex.: ameaça, com dois meses de detenção), esse efeito da condenação é desproporcional (perda do poder familiar em relação aos filhos), podendo-se indicar a sua inconstitucionalidade.

Trecho extraído da obra Código Penal Comentado, 25ª Edição, 2025, Editora Forense.
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