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Culturalismo (criminologia cultural)

A criminologia cultural encaixa-se no cenário do criticismo, como um movimento pós-criminologia crítica, embora sem a afastar do seu modelo. Trata-se de um estudo criminológico voltado às complexidades contemporâneas no cenário das interações sociais calcadas em cultura, incluindo a subcultura daí advinda, associada aos desafios da sociedade multicultural.169 Busca-se inserir a criminalidade e seu controle social no contexto da cultura.

Para Salo de Carvalho, a criminologia cultural seria uma perspectiva teórica, derivada da criminologia crítica, emergindo nos anos 1990 como resposta à fragmentação do pensamento criminológico; busca resgatar as ferramentas da teoria do etiquetamento e dos estudos culturais, com o fito de propor pesquisas e intervenções no cenário dos estudos sobre violências, a partir da compreensão do desvio e dos mecanismos de controle social, que seriam produtos culturais.170

Ferrell, Hayward e Young entendem que a compreensão da subcultura existente em grupos marginalizados pode levar à resolução de problemas causados por comportamentos considerados desviantes. A cultura, num sentido antropológico, abrange a linguagem, a vestimenta, os padrões morais, as ideologias, a arte, a sexualidade, enfim, todos os comportamentos humanos criativos e coletivos. Por vezes, a utilização de certos termos (exemplos: máfia, hiperativo, primitivo, selvagem, irracional, louco) pode conduzir ao entendimento de que o comportamento é desviante, devendo ser considerado uma subcultura e, com isso, categorizar algumas condutas como aberrações.171 Valem-se os autores da ilustração do fato de beber álcool, que pode ser atitude reputada desviante ou normal, legal ou ilegal, um problema social ou não, enfim, tudo depende das circunstâncias e da percepção de quem analisa. E mesmo que se trate de alguém que beba muito, pode-se debater se é uma falha moral ou um pecado; se é uma enfermidade ou mesmo um crime.172 Os criminologistas culturais procuram analisar com critério as diversas situações do cotidiano da vida, visualizando a máquina da cultura de massa, que termina por envolver os momentos mais privados. Desse modo, o significado do delito e do seu controle social está em construção, levando-se em conta o mundo espelhado na mídia e o espetáculo digital.173 Apresentam indagações interessantes, exemplificando os questionamentos feitos pela criminologia cultural. Três em cada cinco britânicos temem o crime? Para quem diriam isso? Eles temem o delito ou o que a mídia apresenta como crime? O que exatamente esse medo representa em suas vidas? Refletir sobre isso e buscar dar respostas novas a perguntas antigas pode ser uma chave para compreender a cultura e a subcultura existentes em sociedade.174

Stanley Cohen demonstra haver extensa história de pânicos morais gerados pela mídia popular e outras formas de cultura, como quadros cômicos e desenhos, teatro popular, cinema, rock, vídeos maldosos, jogos de computador, pornografia pela internet etc. Na visão dos conservadores, a mídia torna maior o delito, trivializando a insegurança pública e minando e autoridade moral, enquanto, para os liberais, ela exagera os riscos do delito, agitando o pânico moral para postular um injusto e autoritário controle policial do crime.175

Em acirrada crítica, Marcus Alan Gomes aponta a mídia como porta-voz da ideologia política de setores sociais economicamente dominantes. Esses meios de comunicação agiriam como um ópio, desviando a atenção das pessoas do que é realmente importante e fazendo-as mergulhar num oceano de superficialidades fúteis, em particular na via do entretenimento.176 Tratando-se da criminalidade, a linguagem dos meios de comunicação dramatiza os sentimentos humanos e os identifica com manifestações superficiais de emotividade. Utiliza como estratégia comum, mormente quando se cuida de delito violento, expor o sofrimento e a dor da vítima, atribuindo-lhe certa pureza e inocência, ao mesmo tempo que a vida, os hábitos e a personalidade do suspeito são colocados como anormais, exóticos ou violentos. O objetivo seria emocionar para conquistar o público.177 Cria-se um sentimento de insegurança, capaz de influenciar a política criminal. A isso se associa o pânico moral, originado da sensação de impotência em face do perigo, por vezes, apenas imaginado, impulsionando à erradicação do crime.178 Desse modo, atinge-se um estado de criminalização midiática, visto que a mídia reforça os traços da decisão política, potencializando o caráter repressivo; enfim, termina-se com uma política criminal igualmente midiática, que se alimenta do espetáculo e é imediatista, irreflexiva e perigosamente divorciada da epistemologia adequada.179

Patrícia Bandeira de Melo critica a seletividade da exposição do crime pela mídia. Demonstra que a seleção dos fatos a seguir para a pauta da mídia e a seleção dos enquadramentos para interpretar tais fatos constituem poderes relevantes do jornalismo. Os meios de comunicação impulsionam o conhecimento de certos delitos, a ponto de fomentar os comentários dos indivíduos acerca do que captam na mídia, ignorando o que está próximo a eles, mas não se tornou notícia. O crime pode ser elevado de um problema social a um dilema público; o que sai na mídia conduz as agendas individuais das preocupações, por vezes fazendo as pessoas temerem um conjunto de delitos raros e incomuns.180 

Por vezes, a enumeração de várias teorias relativas à subcultura pode representar tentativas de explicar os comportamentos desviantes ou associados à delinquência, mormente a juvenil. É relevante registrar que a cultura dominante espelha os valores da classe média, sendo hegemônica na sociedade; por isso, quem atua fora do âmbito desses valores pode ser considerado desviante e vinculado a uma subcultura. Assim, como explica Clarissa Galvão, no cenário das subculturas criminais, a conduta criminosa termina interpretada como o resultado da adesão das pessoas a um código valorativo, que pode ter sido estimulado e recomendado. Noutros termos, ao agir conforme uma subcultura criminosa, a motivação do agente é atender às expectativas de outros significantes, que funcionam como grupos de referência para o seu reconhecimento social.181 A autora sustenta que a subcultura criminosa é uma das respostas coletivas de jovens da classe trabalhadora à frustração experimentada por não alcançar as metas fixadas pelos valores da cultura dominante, que não são harmônicas à sua experiência de vida e à sua posição social.182

Saulo Ramos Furquim, visando à demonstração de como a cultura pode levar ao crime, narra a história de Fumiko, cidadã norte-americana, porém, nascida e crescida no Japão e casada com marido japonês. Ela descobriu a traição conjugal do esposo e, em decorrência dessa desonra, decidiu suicidar-se, levando consigo os dois filhos pequenos, um de quatro anos e outro de seis meses. Para tanto, afundou com eles nas águas da praia de Santa Mônica, em Los Angeles, buscando concretizar a prática denominada oysako-shinju (suicídio de pais e filhos para redimir a vergonha, demonstrando amor aos filhos). Entretanto, socorristas os retiraram da água e somente as crianças morreram. Afirma o autor que, na cultura japonesa, o vínculo entre pais e filhos é inquebrantável, de modo que, desonrada, a mãe decidiu cometer suicídio, não podendo deixar seus filhos para trás, abandonados. Seria tachada de cruel se o fizesse sozinha. Julgada, o Tribunal de Los Angeles levou em conta todas essas circunstâncias para lhe aplicar uma pena substancialmente menor do que havia sido solicitado.183 Porém, nem sempre se deve aceitar as culturas minoritárias, porque muitas podem ferir direitos humanos fundamentais, tais como a excisão clitoridiana em meninas, a recusa em dar iguais oportunidades às mulheres, o casamento forçado de meninas, as normas desiguais de divórcio, com prejuízo às mulheres, a poligamia, a recusa de transfusão de sangue em crianças com risco de vida, e determinados sacrifícios rituais, violando normas de tratamento humanitário aos animais.184 Uma das ideias da criminologia cultural é a adoção da justiça restaurativa, como forma de superar os limites do direito penal, proporcionando maior integração entre os envolvidos no crime, conforme os valores da sociedade local.185

Até mesmo o tédio coletivo tem sido capaz de produzir momentos ilícitos de excitação; são crimes cometidos para afastar o tédio.186 A justificativa é a rotina monótona e previsível da vida moderna. Surgem imagens de padrões a serem seguidos, pensamentos sugeridos, profissões a seguir, palavras a dizer, enfim, seria a institucionalização do indivíduo. 187 Clama-se para um sentido à vida em decorrência do desconforto do tédio. Assim, escritórios, hospitais, comércios e universidades podem ser considerados centros de treinamento para o tédio. O sucesso, vendido pela indústria cultural não chega facilmente e as pessoas, exaustas, sucumbem ao tédio, que se espalhou de maneira acelerada.188 Para combatê-lo, há os que procuram variadas formas de excitação – como um grupo de motociclistas, encontrando o êxtase de correr em alta velocidade, na busca da adrenalina. Outros podem perseguir comportamentos de risco, que variam desde o consumo de álcool e drogas até a prática de um crime.189

Segundo consta, o enfermeiro alemão Niels Hogel foi condenado à prisão perpétua, em junho de 2019, pela morte de 85 pacientes entre 2000 e 2005, no maior assassinato em série do país, desde o fim da segunda grande guerra. Ele matou os pacientes por meio de injeção, contendo uma superdose de medicamentos. As vítimas eram escolhidas ao acaso, com idades entre 34 e 96 anos. Ele alegou ter assim agido para impressionar os colegas e fastar o tédio ao reanimar os enfermos. Em audiência, o réu disse sentir-se eufórico ao conseguir a reanimação, embora ficasse arrasado ao falhar.190

Uma das críticas à criminologia cultural ergue-se em torno do seu objetivo, que é identificar a medida da transgressão de um comportamento desviante em relação aos valores e códigos morais da cultura dominante. Realizada essa identificação, pode-se até contribuir para a defesa da referida subcultura e sustentar eventual descriminalização da conduta delituosa que ela possa representar. Entretanto, o mero reconhecimento do nível de transgressão ou subversão dos valores predominantes pode ficar no vazio da teoria, sem qualquer medida prática. Naturalmente, quando a subcultura impulsionar o jovem, por exemplo, ao cometimento de atos infracionais, há de se buscar, pelas medidas socioeducativas, o mais indicado encaminhamento para a sua readaptação; não é simplesmente admissível que se possa reconhecer a sua manifestação frustrada, levando-o a um roubo, somente para ilustrar, e ignorar, sem tomar nenhuma providência.

Segundo Roger Matthews, falta aos estudos dos criminólogos culturais uma real apreciação das vítimas do crime; além disso, falta captar o rol conhecedor da opinião pública e das normas sociais. Eles procuram acolher uma visão seletiva da cultura.191 A cultura dominante é vista em termos negativos, como poder opressivo da classe dominante, silenciando, mistificando ou cooptando a maioria da população por intermédio da manipulação dos meios de comunicação; a cultura popular ou de rua, por seu turno, é considerada em termos positivos. No tocante aos meios de comunicação, eles amplificariam a delinquência e a desviação por meio de repetições e, também, mobilizando pânicos morais. No entanto, há pouca discussão em torno dos novos meios de comunicação social e seu impacto na cultura.192 Na realidade, nota-se o entusiasmo de criminólogos em face do surgimento de novos lemas ou frases de efeito, como, por exemplo, janelas quebradas, pânico moral, ampliação da rede, populismo punitivo e, mais recente, governar por meio do delito. Essas frases implicam distorções dos processos que deveriam descrever, ingressando no vocabulário da criminologia acadêmica sem receber críticas. Acabam auferindo autonomia e seu repetido uso pode gerar um atalho para explicar algo muito mais complexo. Há uma falta de análise crítica associada à sua implementação.193

Sob outro aspecto, embora a diversidade cultural deva ser respeitada, especialmente no tocante às minorias, é preciso que esse apreço tenha relação com práticas humanitárias, consagrando – e não renegando – os direitos humanos fundamentais; além disso, como no exemplo supramencionado da tentativa de suicídio da mãe, levando consigo seus filhos menores, por mais que se possa sustentar um apego à cultura, é conduta criminosa e inadmissível, tanto que houve condenação. Por certo, as circunstâncias do delito foram devidamente levadas em conta para a fixação da pena, em patamar mais brando do que seria aplicada em outra situação. 

Sobre a influência da mídia e a geração de pânico moral, parece-nos haver uma certa simplificação de um processo complexo no campo do direito penal, até porque o crime depende de edição de lei e esta é criada pelo Parlamento, eleito pelo povo. Enfim, vive-se essa democracia e, dentro de tal cenário, deve-se trabalhar, operar e contribuir para a mais adequada formação da legislação criminal. Outro aspecto é o lado positivo dos órgãos de imprensa que, constitucionalmente, devem atuar livremente, noticiando o que consideram relevante à sociedade. Por vezes, o que se está criticando, de maneira indireta, nem é a mídia em si, mas o enfraquecido sistema educacional de um país, inapto a formar mentes pensantes e críticas, capazes de discernir entre o aspecto racional de uma situação e a pura emotividade que ela pode provocar.

Quanto ao tédio, como causa justificadora para o cometimento de crimes, pode-se ponderar apenas o estágio doentio ao qual um determinado grupo de indivíduos pode chegar ao, simplesmente, viver a sua vida. Não nos parece existir qualquer fundamento lógico-racional para buscar a excitação do cometimento do delito a fim de espantar o enfado. Por outro lado, se isso puder ser cientificamente acolhido para explicar, culturalmente, a criminalidade, não se vislumbra qualquer razão para a pretensão de afastar investigações etiológicas acerca do crime e do delinquente. Ao menos, são muito mais coerentes e realistas.

Culturalismo preconceituoso

Há diversas maneiras de se exprimir a cultura por meios tortuosos, atingindo o ambiente preconceituoso, racista, homofóbico, machista, entre outras formas de discriminação. Entretanto, há que se dividir, de maneira lógica, a visão a respeito do agente criminoso, como racista, homofóbico ou machista e a da vítima, que integra as minorias étnicas ou de gênero.

Evandro Piza Duarte expõe a lamentável situação pós-abolição da escravatura, quando as elites brancas impediram a ascensão social das populações negras. Uma das atitudes consistiu em atacar o trabalho de rua, incluindo a produção e o comércio realizado por ex-escravos; isso foi feito por meio de regulamentos de higiene e da atuação policial discriminatória, valorizando-se, ao mesmo tempo, os espaços privados de comércio e a construção de mercados públicos. Os comerciantes negros terminaram transformados em trabalhadores de segunda categoria.194 Muitos erros foram cometidos na pretensão de compreender a intersecção entre raça e criminalidade. Arguiu-se em certa época, a falsa concepção do conceito de raça e, consequentemente, da hierarquia entre raças, muito mais uma decisão política que científica. 

Invocou-se a hereditariedade para enaltecer a raça superior e amaldiçoar a raça inferior. A criminologia prestou-se a esse papel e a política criminal e a racial foram desvirtuadas.195

Entretanto, não é preciso distanciar-se muito do presente para constatar os flagrantes equívocos cometidos por determinados grupos políticos hegemônicos em certas sociedades, para insuflar a diversidade de raças e sua malfadada hierarquia, com consequências nefastas para a história da humanidade. Pode-se, com certeza, afirmar a prática de crimes em função do preconceito racial, sem qualquer fundamento científico legítimo. 

Como bem esclarece Recaséns Siches, “ao examinar de perto este problema, se nota que não é fácil classificar a humanidade em raças rigorosamente diferenciadas, e muitíssimo menos atribuir diferentes capacidades mentais às chamadas raças. A questão da superioridade de uma raça sobre as demais nunca foi examinada cientificamente, nem muito menos provada”.196 

O autor bem explica que o vocábulo raça não é puro, constituindo a voz de mau nascimento e da má vida. Têm-se confundido os caracteres físicos com o conceito de povo, o que denota uma configuração cultural e não um produto da natureza.197

Aliás, em julgamentos recentes, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal houve por bem enfrentar questões historicamente atrasadas e nunca recomendadas pela ciência, para afastar e eliminar a ideia de que racismo é simplesmente um preconceito de raça, visto que esta, cientificamente, é uma só: a raça humana. Não deve haver discriminação de algo singular e único. Logo, o racismo é algo bem diverso da diferenciação artificial entre seres humanos; cuida-se de uma forma de segregação das minorias.

Sobre a ideia de uma criminologia queer, esclarece Salo de Carvalho que o objetivo é tensionar os discursos criminológicos ortodoxos e críticos, levando-se em conta o progresso das teorias queer e feminista nas ciências sociais. Portanto, pode-se avaliar a proposta de uma criminologia queer ou uma abordagem queer na criminologia.198 Diz o autor ter optado por manter o termo queer, em inglês, por conta da sua consolidada adoção nas ciências sociais de tradição ibero-americana. Poderia ser viável traduzir como estranho, esquisito, excêntrico ou original. 199

Continua o autor, expressando ser relevante visualizar a dominância da heterossexualidade (ou heteronormatividade) em variados espectros sociais, estabelecendo privilégios, promovendo desigualdades e legitimando violências.200 Nesse aspecto, no entanto, é crucial registrar essa dominância como forma de vitimizar qualquer outra identidade de gênero, que não seja a predominante; portanto, se firma a perspectiva vitimológica.

O culturalismo preconceituoso é móvel de geração do crime, inequivocamente, merecendo ser estudado e conhecido, visto ser aspecto da dominância de brancos, heterossexuais, homens, na sociedade, entrando em conflito com as minorias não brancas, não heterossexuais e/ou mulheres.

Destaca, com razão, Salo de Carvalho haver a violência heterossexista em variados campos. No âmbito da violência simbólica, como cultura homofóbica, gera discursos de inferiorização da diversidade sexual e da orientação de gênero; no cenário das instituições, como homofobia de Estado, fomenta a criminalização das identidades não heterossexuais; na seara interpessoal, como homofobia individual, há a tentativa de anular a diversidade por meio de atitudes brutas de violência.201

Fazendo convergir as teorias feminista e queer, expõe o autor ser preciso haver a desconstrução do falocentrismo ou ideal do macho, um paradigma instituidor da regra dominante da masculinidade heterossexual, provocadora da opressão da mulher (misoginia) e da anulação da diversidade sexual (homofobia).202 Nesse cenário, o criminoso é a negação do ser humano civilizado e o seu crime é o oposto aos valores morais da civilização contemporânea.

É preciso cessar a consideração de que as vítimas são anormais, como, por exemplo, os homossexuais.203 Assim sendo, a homofobia é um dispositivo prático, no cenário da política, e teórico, na senda científica, para a defesa da heteronormatividade, voltando-se contra todas as sexualidades heréticas, fomentando a hierarquia e as desigualdades e concentrando-se em atos e discursos de violência.204

No tocante à criminologia feminista, Ana Paula Portella aponta ser o sistema de justiça predominantemente masculino, com posições de poder quase totalmente ocupadas por homens. Esse padrão pode levar, independentemente do critério de oportunidades igualitárias, a expectativas estereotipadas do comportamento feminino apropriado, orientando o julgamento de mulheres que ingressam no sistema penal, como vítimas ou como agressoras. 

Deve-se estimular a reflexão quanto à lei e a sua interpretação, levantando questões atinentes a quais interesses são realmente servidos e quais não são levados em consideração.205

Esse enfoque cultural voltado ao preconceito é muito relevante para que se possa reconhecer o nascedouro do delito, fomentado por uma cultura dominante, levando o agente criminoso a exercer o papel esperado pelo seu grupo social e oprimindo a vítima, integrante de uma minoria extremamente representativa na sociedade.

Não se trata, portanto, apenas de identificar a cultura dominante, mas apontar os elementos criminógenos e, com isso, procurar a mais adequada política criminal para punir convenientemente o delinquente, nesse cenário, conferindo à vítima a mais adequada linha de proteção estatal possível.

[…]

Trecho extraído da obra Criminologia, Ed. Forense, 2021.


169 Saulo Ramos Furquim, A criminologia cultural e a criminalização cultural periférica, p. 37 e 42. 

170 Criminologia cultural, in: Lima, Ratton e Azevedo (org.), Crime, polícia e justiça no Brasil, p. 146.

171 Cultural criminology, p. 37. 

172 Idem, p. 40. 

173 Idem, p. 87, 151. 

174 Idem, p. 241. 

175 Folk devils and moral panics, p. XIX. 

176 Mídia e sistema penal, p. 58.

177 Idem, p. 75, 83. 

178 Idem, p. 95, 101. 

179 Idem, p. 135, 143. 

180 Criminologia e teorias da comunicação, in: Lima, Ratton e Azevedo (org.), Crime, polícia e justiça no Brasil, p. 172.

181 Cultura e subcultura, in: Lima, Ratton e Azevedo (org.), Crime, polícia e justiça no Brasil, p. 131.

182 Idem, p. 133. 

183 A Criminiologia cultural e a criminalização cultural periférica, p. 72-73.

184 Idem, p. 63. 

185 Idem, p. 168. 

186 Idem, p. 89. 

187 Idem, p. 91. 

188 Idem, p. 93-95. 

189 Idem, p. 99-101. 

190 Disponível em: <https://veja.abril.com.br/mundo/enfermeiro-alemao-e-condenado-a-prisao-perpetua-pela-morte-de-85-pacientes/>. Acesso em: 3 fev. 2021.

191 Criminología realista, p. 131. 

192 Idem, p. 133. 

193 Idem, p. 195. Sobre pânico moral, consultar Jock Young (A sociedade excludente, p. 47). Entretanto, essa expressão é frágil em conteúdo e pode ser utilizada para o bem e para o mal, logo, parece-nos indevida. No dia 4 de março de 2021, o Brasil atingiu a triste marca

de 1.840 mortos em 24 horas por conta da pandemia de covid-19. Uma alta autoridade

da República declarou que “tudo não passa de pânico moral, gerado pela mídia” (Folha de S. Paulo, 4 mar. 2021).

194 Criminologia e racismo, in: Carvalho e Duarte, Criminologia do preconceito: racismo e homofobia nas ciências criminais, p. 28.

195 Idem, p. 47-48. 

196 Tratado de sociologia, p. 375. Note-se, nos idos da década de 1960, essas conclusões. Atualmente, com inúmeros estudos científicos mais apurados, ainda existem os “racistas” e “supremacistas raciais”, em total dissonância com a realidade. 

197 Idem, p. 375. 

198 Sobre as possibilidades de uma criminologia queer, in: Carvalho e Duarte, Criminologia do preconceito: racismo e homofobia nas ciências criminais, p. 201.

199 Idem, p. 202. Na realidade, o termo queer designa pessoas que não guardam correspondência a um padrão cis-heteronormativo, por conta de variados fatores (sexo biológicos, orientação sexual, identidade de gênero etc.)

200 Idem, p. 202.

201 Idem, p. 206.

202 Idem, p. 208.

203 Idem, p. 218.

204 Idem, p. 212.

205 Criminologia feminista, in: Lima, Ratton e Azevedo (org.), Crime, polícia e justiça no Brasil, p. 163.


FAQ

O que é criminologia cultural?

A criminologia cultural é uma perspectiva que insere a criminalidade e o controle social no contexto da cultura, considerando linguagem, valores, mídia, subculturas e padrões coletivos de comportamento.

Qual é a relação entre criminologia cultural e criminologia crítica?

O texto apresenta a criminologia cultural como um movimento pós-criminologia crítica, sem afastamento de seu modelo, buscando responder às complexidades contemporâneas do desvio e do controle social.

Como a mídia influencia a percepção do crime?

A mídia pode ampliar determinados delitos, selecionar quais fatos ganham visibilidade e contribuir para a formação de pânicos morais, influenciando a percepção pública da insegurança e até a política criminal.

O que significa pânico moral na criminologia cultural?

Pânico moral é a intensificação social do medo diante de certos comportamentos ou delitos, muitas vezes impulsionada por narrativas midiáticas que exageram riscos e reforçam demandas por controle.

O que são subculturas criminais?

São grupos ou códigos valorativos que se afastam dos valores dominantes e podem influenciar comportamentos considerados desviantes, especialmente quando funcionam como referência de reconhecimento social para o agente.

A criminologia cultural justifica o crime?

Não. O texto mostra que compreender a influência cultural sobre o delito não significa aceitar a prática criminosa, mas identificar elementos criminógenos para formular respostas mais adequadas.

Qual é a crítica à política criminal midiática?

A crítica está no risco de uma política criminal imediatista, guiada pelo espetáculo, pela emotividade e por simplificações que se afastam de uma análise epistemológica mais consistente.

O que é culturalismo preconceituoso?

É a manifestação cultural marcada por racismo, homofobia, machismo e outras formas de discriminação, capaz de fomentar práticas criminosas e vitimizar minorias.

Qual é a relação entre criminologia cultural e direitos humanos?

O texto ressalta que o respeito à diversidade cultural não pode legitimar práticas contrárias aos direitos humanos fundamentais, especialmente quando há opressão, violência ou negação de garantias essenciais.

Por que estudar criminologia cultural é importante?

Porque essa abordagem permite ao leitor compreender o crime de forma mais ampla, examinando cultura, mídia, poder, preconceito e controle social como elementos centrais para a análise criminológica contemporânea.

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