ECA, art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.61-62
61. Discriminação de filiação e alienação parental: houve época, felizmente ultrapassada, em que filhos eram discriminados pelo próprio Estado, por terem sido havidos fora do casamento ou por adoção. A Constituição Federal de 1988 colocou um fim nisso: “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (art. 227, § 6º). As crianças e adolescentes havidos fora do casamento são filhos do cônjuge traidor da fidelidade matrimonial do mesmo modo que os concebidos entre marido e mulher. Não têm culpa de nenhuma atitude irresponsável de adultos. Por isso, fazem jus ao nome do genitor ainda casado com outra pessoa, a eventual direito a alimentos e à herança; tudo isso sem contar que, como crianças e adolescentes, têm direito de serem assistidas, criadas e educadas por seus pais (art. 229, caput, CF). Gozam, ainda, dos direitos previstos na Lei 12.318/2010 (alienação parental). Pode-se debater o direito à indenização pelo abandono sentimental que o genitor casado impõe ao filho havido fora do casamento. Além disso, pode a criança ou adolescente rejeitado, caso não tenha a opção de viver com outro parente, ser colocado em família substituta, destituindo-se o poder familiar daquele que a abandonou, estando casado com pessoa estranha ao infante. Quanto ao filho adotivo, a mesma proteção do filho natural lhe é assegurada. Há de se acrescentar – a ambos – a discriminação camuflada existente em sociedade, que merece ser coibida. Em determinados ambientes (escola, condomínio, clube, associação etc.), sente-se, até mesmo por comentários e expressões, a diferença que terceiros fazem entre os filhos naturais e os adotivos (e mesmo no tocante aos havidos fora do casamento). Trata-se de ato ilícito, que comporta reparação do dano, particularmente do dano moral à criança ou adolescente e seus pais. E vamos além. Por vezes, a discriminação se dá no seio familiar. Filhos naturais mais velhos discriminam e ofendem os menores adotados (ou havidos fora do casamento); parentes (avós, tios, primos etc.) são capazes de fazer o mesmo. Inexiste imunidade para isso, motivo pelo qual também praticam ato ilícito, sujeito a indenização por dano moral. E, conforme o caso específico, podem estar sujeitos a qualquer crime contra a honra. O Estado não pode tolerar a discriminação velada contra filhos adotivos e havidos fora da relação matrimonial, acolhendo, portanto, os pedidos indenizatórios feitos em nome dos discriminados contra quem quer que seja. Na jurisprudência: STJ: “1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de repercussão geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese: ‘a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios’ (RE 898.060, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21.09.2016, processo eletrônico repercussão geral – mérito DJe-187 divulg. 23-08-2017 public. 24-08-2017). 2. A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º,
da CF). Isso porque conferir ‘status’ diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos. 3. No caso dos autos, a instância de origem, apesar de reconhecer a multiparentalidade, em razão da ligação afetiva
entre enteada e padrasto, determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo ‘pai socioafetivo’, e afastou a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios. 3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à recorrente uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do ‘genitor socioafetivo’, violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei 8.069/1990. 4. Recurso especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade” (REsp 1.487.596/MG, 4.a T., rel. Antonio Carlos Ferreira, 28.09.2021, v.u.).
62. Equiparação da licença-maternidade e da licença-paternidade quando se tratar de filho adotado: as licenças não constituem benefícios dos pais, mas dos filhos; são estes que merecem toda a atenção possível assim que nascem. Porém, este artigo do Estatuto é claro, repetindo o disposto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, no sentido de que todos os filhos, não importando a origem, tenham os mesmos direitos. Em face disso, os pais adotivos devem desfrutar dos mesmos períodos de licença-maternidade e licença-paternidade que os pais naturais. Resta enfocar o início dessas licenças. Segundo nos parece, deve ser a partir do momento em que recebem a guarda provisória, para fins de adoção, pois é o início do período do estágio de convivência. Trata-se da fase mais delicada de entrosamento entre os futuros pais e o filho, não importando a sua idade. Precisa a mãe de maior tempo para o estreitamento dos laços afetivos e o pai, ao menos, dos cinco dias de licença. Aguardar a sentença concessiva da adoção, para, depois, obter a licença é ilógico, pois o menor já estará entrosado e a finalidade das referidas licenças perde o objeto. Entretanto, se a licença (para a mãe e para o pai) não tiver sido concedida antes, cabe o seu deferimento a contar da decisão da adoção. Pode-se argumentar que o gozo da licença (maternidade ou paternidade) durante o estágio de convivência estaria equivocado, pois, em tese, a adoção pode não ocorrer. Ora, se isto se der, o funcionário ou empregado encarrega-se de resolver como compensar o período de licença, no futuro (com férias, por exemplo). O mais importante é que a criança ou adolescente conte com a integral atenção dos pais nos primeiros dias, justamente para que dê certo o entrosamento, permitindo a concretização da adoção. Na jurisprudência: STF: “1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas. 5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF. 6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei n.o 8.112/1990 e dos parágrafos 1.o e 2.o do artigo 3.o da Resolução CJF n.o 30/2008. 7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente
de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7.o, XVIII, CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8. Tese da repercussão geral: ‘Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada’” (RE 778.889, Pleno, rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, 10.03.2016, maioria). TJSC: “Pedido de concessão de licença-paternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Previsão legal de licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Direito do adotante equiparado ao direito da gestante. Impossibilidade de distinção
de prazos. Aplicação do tema 782/STF. Situação, ademais, que trata de adoção por pai solo. Tema 1.182/STF que deve ser aplicado, por analogia, ao caso concreto. ‘Se a licença adotante é assegurada a homens e mulheres indistintamente, não há razão lógica para que a licença e o salário-maternidade não seja estendido ao homem quando do nascimento de filhos biológicos que serão criados unicamente pelo pai. Entendimento contrário afronta os princípios do melhor interesse da criança, da razoabilidade e da isonomia’ (Tema 1.182/STF, RE 1.348.854, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12.05.2022, destaquei)” (Agravo de Instrumento 5055394-58.2023.8.24.0000, 3.a Câm. de Direito Público, rel. Sandro Jose Neis, 19.12.2023, v.u.).
Trecho extraído da obra “Estatuto da Criança e do Adolescente“, Editora Forense, 6ª Edição, 2025.
Veja também: Das Garantiais Processuais no ECA
