Pular para o conteúdo
Início » Nexo Causal e Preterdolo: Como um chute pode levar à morte e sustentar a condenação por lesão seguida de morte

Nexo Causal e Preterdolo: Como um chute pode levar à morte e sustentar a condenação por lesão seguida de morte

O acusado CR, no dia 19 de junho de 2019, na Rua X, n. 100, Comarca Y, discutiu com a vítima ZM, após terem ingerido bebida alcoólica. Em determinado momento, CR afastou-se do bar onde estavam. Algum tempo depois, retornou e voltou a discutir com o ofendido contra quem desferiu um chute no peito. Ele caiu ao chão e bateu a cabeça no solo. Entretanto, levantou-se e foi para sua residência. Mais tarde, sentiu-se mal e começou a vomitar. No dia seguinte, tornou a passar mal e foi levado à Santa Casa, onde sofreu paradas respiratórias, foi transferido a outro hospital, mas acabou falecendo. O laudo necroscópico atestou que a causa da morte foi traumatismo crânio encefálico, indicando nexo causal entre a lesão e a morte.

Avaliação preliminar: a defesa ingressou com apelação, alegando não ter desferido um chute na vítima com a intenção de matá-la. Além disso, afirmou corte do nexo causal, sustentando que a agressão ocorreu em certo dia, na parte da tarde, e a vítima só foi socorrida na manhã seguinte. Assevera que o laudo não atestou lesão na região torácica do ofendido, inexistindo certeza quanto ao nexo entre o ferimento, gerado pelo chute, e a morte. Pleiteia a desclassificação para o crime de lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4.o, CP), alegando ter sido o réu provocado e xingado pela vítima, além de ter sofrido agressão.

Fonte legal principal: Relação de causalidade. Art. 13 – O resultado, de que depende a

existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente. § 1.o – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

Decisão de 1.a instância: houve a condenação do réu ao cumprimento da pena de reclusão de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3.o, CP).

Situação jurídica: verificar se houve nexo de causalidade entre a agressão provocada pelo réu e a morte da vítima. Além disso, analisar o elemento subjetivo do crime: se houve dolo ou culpa. Outro aspecto a avaliar é a tese defensiva para desclassificação do delito para lesão corporal privilegiada. Quanto à pena, conferir se seria viável substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Decisão do Tribunal: negou provimento ao apelo defensivo interposto pelo acusado, para reconhecer o nexo causal e confirmar a decisão tomada pelo juízo de primeira instância.

Fundamento do acórdão: a materialidade restou comprovada pelo laudo necroscópico, que apurou, por exame cadavérico, fratura do osso temporoparietal esquerdo, massa encefálica com edema e congestão difusa, concluindo ter a vítima falecido em decorrência de traumatismo craniano por agente contundente. O proprietário do bar onde se encontravam réu e vítima, já embriagados, acompanhou o desentendimento entre eles e viu quando o acusado chutou o peito da vítima, que caiu e bateu a cabeça contra o asfalto. Na sequência, o ofendido levantou–se e foi embora, assim como o acusado. Após duas horas, a vítima retornou ao bar, tomou uma pinga e não se queixava de dor. Outra testemunha afirmou que a esposa do ofendido lhe encaminhou vídeos em que a vítima estava passando mal, inclusive vomitando. Soube que as agressões ocorreram às 17 horas e a vítima foi socorrida às 5 horas do dia seguinte. A esposa do ofendido achou que ele passava mal por causa da bebida, embora estivesse vomitando, com a cabeça inchada. Na fase policial, o acusado narrou que a vítima, embriagada, ofendeu-o sem motivo e, quando ele saiu do bar foi perseguido. Então, não suportou as provocações e desferiu um chute no peito do ofendido. Afirmou estar arrependido e que não desejou a morte da vítima. Não foi ouvido em juízo. Tornou-se incontroverso que o réu foi o responsável pela lesão que causou a morte da vítima. Inexistiu comprovação das supostas provocações contra o acusado, ao passo que este deu um violento chute no peito do ofendido e, depois disso, ele passou mal e morreu. A defesa não produziu prova de ter havido rompimento do nexo causal, como uma causa superveniente independente que, por si só, tivesse levado ao resultado. Por isso, a decisão do juízo de primeiro grau está correta (TJSP, Apelação 1501054-54.2019.8.26.0197, 16.a C., rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 03.08.2022, v. u.).

Trechos relevantes do acórdão (do voto do relator): “Vale recordar que, nos termos do art. 13 do Código Penal, considera- se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. E, conforme apurado, restou evidente que o chute desferido contra a vítima foi a causa de sua queda que, por sua vez, fez com que o ofendido batesse com a cabeça no chão, provocando o traumatismo craniano que foi a causa de sua morte. Assim, a reconstrução histórico-processual dos fatos propiciada pela instrução confirmou a responsabilidade do réu pelos fatos imputados. O acusado aplicou uma voadora contra o peito da vítima fazendo com que caísse ao solo e batesse sua cabeça. Devido à queda, o ofendido sofreu ferimento em sua cabeça e começou a passar mal após algumas horas. Todavia, devido à demora do atendimento, acabou falecendo em razão do traumatismo craniano que, por sua vez, foi provocado pelo choque de sua cabeça com o asfalto após ser golpeado pelo acusado com um chute em seu peito. A autoria mostra-se inconteste. (…) Correta a tipificação dada em sentença. O réu desferiu um chute na vítima fazendo com que caísse no chão se ferisse na cabeça, ofendendo-lhe a sua integridade corporal. Em decorrência do ferimento produzido, a vítima sofreu traumatismo craniano e acabou falecendo. Os fatos amoldam-se ao delito tipificado pelo art. 129, § 3.o, do Código Penal. O elemento subjetivo foi comprovado. O acusado, é certo, não agiu movido pelo animus necandi. Desejava, tão somente, ofender-lhe a integridade física mediante um chute em seu peito, fato que, por si só, não seria capaz de causar-lhe risco de morte, evidenciando o dolo da lesão corporal. Todavia, o resultado morte advindo era mais grave que o desejado. É a típica hipótese de crime preterdoloso, o qual é caracterizado pela realização de uma conduta dolosa a qual acarreta a produção de um resultado naturalístico mais grave do que o querido pelo agente. Estão presentes, dessa forma, todos os elementos objetivos e subjetivos que caracterizam a figura penal típica do delito de lesão corporal seguida de morte. A tese desclassificatória para o delito de lesão corporal privilegiada não comporta acolhimento. Para a caracterização da causa de diminuição invocada pela defesa não basta que o agente atue sob a mera influência de violenta emoção, sendo necessário que o agente fique sob o seu domínio, vale dizer, que haja uma grande alteração de seu estado de ânimo em razão de uma injusta provocação da vítima e que haja relação de imediatidade entre a provocação e a reação. Não se verifica, no caso, a caracterização do privilégio”.


FAQ

O que é nexo causal no direito penal? É a relação entre a conduta do agente e o resultado produzido. Pelo art. 13 do CP, o resultado só é imputável a quem lhe deu causa.

O que é crime preterdoloso? É aquele em que o agente pratica uma conduta dolosa, mas o resultado final é mais grave do que o querido, sendo punido por esse resultado agravado.

Qual é a diferença entre lesão corporal seguida de morte e homicídio? Na lesão corporal seguida de morte, o agente quer apenas lesionar, mas o resultado mais grave, a morte, ocorre por culpa. No homicídio, há animus necandi.
O chute no caso analisado foi suficiente para configurar nexo causal? Sim. O tribunal entendeu que o chute causou a queda, a batida da cabeça e, por consequência, o traumatismo craniano que levou à morte.
O que é causa superveniente relativamente independente? É um evento posterior que pode romper o nexo causal se, por si só, produzir o resultado. Se não for suficiente por si só, não exclui a imputação.

A demora no socorro rompe o nexo causal? Não necessariamente. No caso analisado, a demora no atendimento não foi considerada causa autônoma suficiente para afastar a responsabilidade do réu.

É possível desclassificar lesão seguida de morte para lesão corporal privilegiada? Somente se houver violenta emoção sob domínio, provocação injusta da vítima e imediatidade entre provocação e reação. Sem isso, a causa de diminuição não se aplica.
O que diferencia dolo de lesão de dolo de homicídio? No dolo de lesão, o agente quer apenas ferir; no dolo de homicídio, quer matar. Se a morte ocorre sem essa intenção, pode haver preterdolo.
O art. 13 do CP trata de quê? Da relação de causalidade, definindo quando um resultado pode ser imputado ao agente.
Como o TJSP decidiu no caso? Manteve a condenação por lesão corporal seguida de morte, reconhecendo o nexo causal e afastando a tese de desclassificação.
LinkedIn
Share
Instagram