O peculato é um tipo penal complexo por natureza, pois representa variadas formas de infrações patrimoniais contra a administração pública. Há o peculato-apropriação, descrito em primeiro plano, no caput. Equivale ao crime de apropriação indébita (art. 168, CP).
A segunda forma é o peculato-desvio, em proximidade, também, com a apropriação. Adquire denominação própria pelo fato de ser cometido por sujeito ativo qualificado (funcionário público). Exige-se, para a sua configuração, o ânimo de tomar, para si ou para outrem, qualquer bem móvel de que tem a posse em razão do cargo ocupado.
Por isso, se houver o chamado peculato de uso não se configura o fato típico previsto no art. 312. Trata-se da utilização indevida de algum bem ou recurso da administração, sem autorização, mas igualmente sem a intenção de apossamento ou desvio definitivo (ex.: usar um veículo oficial para fazer compras particulares num supermercado). Ilícito penal não é, mas pode configurar improbidade administrativa.
1.1.2 Sujeitos ativo e passivo
O sujeito ativo somente pode ser o funcionário público, nos precisos termos do art. 327 do CP (“considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”). O sujeito passivo é o Estado; secundariamente, a entidade de direito público ou o particular
prejudicado (consultar o art. 327, § 1º, CP). Lembre-se que a condição de funcionário público é elementar do tipo (compõe o tipo básico), portanto comunica-se ao coautor ou partícipe que dela tenha conhecimento, aplicando-se o disposto no art. 30 do CP.
1.1.3 Elemento subjetivo
É o dolo. Exige-se o elemento subjetivo específico, consistente na vontade de se apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiro. E, quanto à sua vontade de apossar-se do que não lhe pertence, não basta o funcionário alegar que sua intenção era restituir o que retirou da esfera de disponibilidade da Administração, devendo a prova ser clara nesse prisma, a fim de se afastar o ânimo específico de aproveitamento, tornando atípico o fato.
1.1.4 Classificação
Trata-se de crime próprio (aquele que somente pode ser cometido por sujeito ativo qualificado ou especial); material (crime que exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente no efetivo benefício auferido pelo agente nas duas figuras); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo
(os verbos implicam ações); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito), nas formas dolosas, porém plurissubjetivo (crime que exige pelo menos duas pessoas) na modalidade culposa; plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento); admite tentativa.
1.1.5 Peculato furto
A conduta, nessa hipótese, é subtrair (tirar de quem tem a posse ou a propriedade), não se exigindo, portanto, que o funcionário tenha o bem sob sua guarda, o que é necessário para a figura do caput. Por isso, a doutrina classifica o § 1º como peculato-furto ou peculato impróprio.
A forma descrita no § 1º é o denominado peculato-furto, visto equivaler à figura do art. 155 do Código Penal. É imprescindível que a subtração se concretize em virtude da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário; do contrário, configura-se o mero furto. Aliás, nesse cenário, todas as pessoas que auxiliarem o funcionário público a praticar a figura do art. 312 do Código Penal, mesmo não sendo servidores públicos, incidirão no crime de peculato.
Trata-se da aplicação do disposto pelo art. 30 do Código Penal (as condições e circunstâncias pessoais do agente transmitem-se aos coautores e partícipes).
Note-se, ainda, que o tipo penal prevê outra hipótese, que é concorrer para que seja subtraído, dando mostra que considera conduta principal o fato de o funcionário colaborar para que outrem subtraia bem da Administração Pública.
Quanto aos sujeitos, objetos, elemento subjetivo e classificação, são iguais aos já descritos para as figuras previstas para o caput.
1.1.6 Peculato culposo
É figura a ser preenchida por meio do elemento subjetivo culpa, isto é, imprudência, negligência ou imperícia. A figura denominada peculato culposo, prevista no § 2º do art. 312 do CP, não passa da participação culposa em ação dolosa alheia. Noutros termos, não é uma autêntica conduta ativa culposa, em relação à qual o agente retiraria bens
da administração, movido pela imprudência. Seria, de fato, estranho, pois inexiste furto, apropriação indébita ou estelionato culposo. Enfim, cuida-se da criação da figura do garante (art. 13, § 2º, a, CP); deve o servidor ficar atento e não permitir que terceiro se aproprie, desvie ou subtraia bens sob guarda da administração. Se a sua omissão culposa contribuir para o crime de outrem, incide a figura do § 2º.
Na hipótese de peculato culposo, admite-se a reparação do dano, pelo funcionário público, antes da sentença condenatória irrecorrível, como forma de extinguir a punibilidade do agente.
No mesmo cenário culposo, se a reparação do dano se der após o trânsito em julgado de decisão condenatória, ainda assim há benefício: a diminuição de metade da pena. Essa aplicação seria feita pelo juiz da execução penal.
Nota-se o interesse da Administração em repor aquilo que foi retirado, a qualquer custo.
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Trecho extraído da obra Direito Penal – Partes Geral e Especial – Esquemas & Sistemas, Ed. Forense, 10ª Edição, 2026.
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FAQ
O que é peculato? Peculato é o crime cometido por funcionário público que se apropria, desvia, subtrai ou, por omissão culposa, permite que terceiro se aproprie de bem móvel da administração pública, conforme art. 312 do Código Penal.
Qual é a diferença entre peculato-apropriação e peculato-desvio? O peculato-apropriação exige intenção clara de tomar o bem para si ou para terceiro, equiparando-se à apropriação indébita. O peculato-desvio, embora também envolva apropriação, diferencia-se pelo desvio de finalidade — alterar o destino do bem em prejuízo da administração.
Peculato de uso é crime? Não. O uso indevido de bem público sem intenção de apossamento definitivo não configura peculato, podendo caracterizar improbidade administrativa, mas não crime penal.
Quem pode ser sujeito ativo do peculato? Apenas funcionário público, conforme definição do art. 327 do Código Penal. A qualidade de servidor público é elementar do tipo e comunica-se aos coautores e partícipes que dela tenham conhecimento.
O que caracteriza o dolo específico no peculato? Exige-se vontade clara e inequívoca de se apossar definitivamente do bem, em benefício próprio ou alheio. Alegações de intenção de restituição devem ser comprovadas documentalmente para afastar o dolo específico.
O que é peculato-furto ou peculato impróprio? É a subtração de bem da administração pública, mesmo sem posse prévia pelo funcionário, desde que a facilidade decorra diretamente da qualidade de servidor público. Sem essa condição, configura-se mero furto.
Coautores que não são servidores públicos podem responder por peculato? Sim. A qualidade de funcionário público comunica-se aos coautores e partícipes nos termos do art. 30 do Código Penal, respondendo também pelo crime de peculato.
O que é peculato culposo? Trata-se de omissão penalmente relevante: o servidor, por negligência, imprudência ou imperícia, permite que terceiro se aproprie, desvie ou subtraia bem sob sua guarda. Não é conduta ativa culposa, mas participação culposa em ação dolosa alheia.
Qual é o efeito da reparação do dano no peculato culposo? Se reparado antes da sentença condenatória irrecorrível, a punibilidade se extingue. Se após o trânsito em julgado, há diminuição de metade da pena, aplicada pelo juiz da execução penal.
Peculato admite tentativa? Sim, por ser crime plurissubsistente. A ação pode ser fracionada em vários atos, permitindo sua consumação parcial.
Qual é o sujeito passivo no peculato? O Estado é sujeito passivo primário. Secundariamente, a entidade de direito público ou particular prejudicado pelo desvio de recursos públicos.
Como se diferencia peculato de apropriação indébita comum? Peculato exige sujeito ativo qualificado (funcionário público) e bem sob sua posse em razão do cargo. Apropriação indébita comum pode ser cometida por qualquer pessoa e exige apenas posse legítima anterior.
A improbidade administrativa é consequência automática do peculato? Não necessariamente. Enquanto peculato é crime penal, improbidade é sanção administrativa. Ambas podem coexistir, mas a condenação criminal não implica automaticamente sanção administrativa.
