Além do cumprimento de mandado de prisão, há possibilidade de se prender o suspeito em flagrante delito. Nessa hipótese, autoriza-se a perseguição do autor do crime, até que seja efetivamente detido. Não há que se falar em barreiras, impostas por diferentes territórios de atuação do juiz ou da autoridade policial.
Estipula o art. 290 do CPP o seguinte: “se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. § 1.o Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando: a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista; b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço. § 2.o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida”.
O executor segue o agente, passando por diversos locais, até alcançá-lo; assim ocorrendo, deve apresentá-lo, de imediato, à autoridade policial do lugar da prisão, para que seja formalizado o auto do flagrante.
Para ilustrar, eis um caso concreto, que me coube avaliar, como magistrado competente: o sujeito esfaqueou a vítima num boteco, na cidade de São Paulo; fugiu, mas logo chegou a polícia e obteve os seus dados de identificação; os policiais dirigiram-se, de pronto, à sua casa; o suspeito havia acabado de fazer as malas e seguido para a rodoviária, conforme relato dos vizinhos; a polícia foi em seu encalço; na rodoviária, pesquisando nos guichês, descobriu-se qual ônibus tomou; atingindo a plataforma, o veículo acabara de sair; a viatura pôs-se a persegui-lo pela cidade, mas não o encontrou; avisou a polícia rodoviária; o ônibus passou alguns bloqueios, mas foi parado já no Estado de Minas Gerais, para onde se dirigia o suspeito; foi preso em flagrante, após várias horas de perseguição contínua, em outra Comarca; revistado, encontrou-se a faca, usada no crime, ainda manchada com o sangue da vítima. O quadro fático demonstra a perseguição ininterrupta, sendo preso onde foi alcançado, local em que se lavrou o auto de prisão em flagrante.
Efetivada formalmente a detenção, inicia-se o processo de remoção, transferindo o preso para a Comarca onde o delito se consumou, afinal, neste local encontra-se o magistrado competente para analisar o auto de prisão em flagrante e cuidar do caso dali por diante, inclusive resolvendo sobre a legalidade do auto, a sua conversão em preventiva ou, eventualmente, sobre a concessão de liberdade provisória.
O art. 290, § 1.o, alíneas “a” e “b”, do CPP, fornece os parâmetros para a perseguição legítima do suspeito ou acusado.
Registre-se, uma vez mais, o método autorizado por lei para efetivar a prisão: usar a força indispensável para dobrar eventual resistência ou tentativa de fuga (art. 284, CPP). Complementando a referida norma, estabelece o art. 292 que a resistência à ordem de prisão (flagrante ou mandado judicial) poderá ser vencida pelo uso dos meios necessários (força física indispensável) ou será viável ao executor que se valha da legítima defesa, caso seja agredido (art. 25, CP). Tudo isso será devidamente documentado por auto específico.
Porém, alguns detalhes merecem consideração. Se houver resistência passiva, ou seja, sem agressão direta ao executor ou seus auxiliares, apenas com a recalcitrância do preso em colaborar com sua própria detenção, usa-se a força necessária, lavrando-se, apenas, o auto de resistência, mas não o flagrante pelo crime de resistência.
Se ocorrer resistência ativa, com agressão direta contra o executor ou seus auxiliares, como já mencionado, configura-se o delito de resistência (art. 329, CP), devendo-se lavrar auto de prisão em flagrante, e não simples auto de resistência.
Quando o executor for agredido violentamente, valendo-se da legítima defesa para contornar o ataque, havendo mera lesão no preso, o que está dentro da previsível força indispensável para a captura, lavra-se o auto específico, demonstrativo do emprego de violência para concretizar a prisão.
No entanto, se o executor for levado a matar o preso, porque este o agrediu, durante o procedimento da detenção, alcança-se esfera não autorizada em lei para fins de concretização do ato de prisão. Por isso, deve a autoridade policial lavrar o auto de prisão em flagrante do executor, por homicídio doloso ou culposo, conforme o caso. No mínimo, há de registrar a ocorrência a ser apurada devidamente, afinal, a morte do preso é completamente fora dos parâmetros processuais penais, atingindo âmbito penal. Cuida-se de fato típico, embora possa ter ocorrido em legítima defesa, excluindo-se a ilicitude.
Se for lavrado o auto de prisão em flagrante do policial, cabe ao juiz, na sequência, providenciar a imediata soltura do executor, com base no art. 310, § 1.o, do CPP. Ao final, concluída a investigação, caso comprovada a excludente de ilicitude, poderá o Ministério Público requerer o seu arquivamento e o juiz assim determinar.
A lavratura do auto mencionado no art. 292 do CPP (auto de resistência) tem por finalidade registrar os eventuais incidentes ocorridos durante a prisão, mas jamais substituir o auto de prisão em flagrante, quando um crime é constatado. Se o preso praticar resistência (art. 329, CP), lavra-se o flagrante e não auto de resistência. Se o executor matar o preso (art. 121, CP), lavra-se o devido flagrante, igualmente. Resta ao âmbito do singelo auto de resistência a hipótese de defesa com lesões leves ou de resistência passiva, que não constitui crime.
Ainda no contexto da perseguição do agente do crime, é possível que ele ingresse em residência alheia. Diante da inviolabilidade de domicílio, assegurada pela Constituição Federal, não pode a polícia, perseguindo-o, simplesmente invadir o local, sem ordem judicial e sem outras formalidades.
Preceitua o art. 293 do CPP: “se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão”.
Se for dia, convocam-se testemunhas, ingressando-se à força no local, em busca do suspeito. Tratando-se de período noturno, cerca-se o lugar, para que, durante o dia, seja devidamente invadido, nos termos já mencionados.
Lembre-se que, após a edição da Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade), o período possível de invadir um domicílio, considerando-se período diurno, dá-se das 5 horas às 21 horas. Se for comprovado o dolo do morador, pretendendo favorecer o perseguido pela polícia, poderá ser levado à delegacia para a lavratura do auto de prisão em flagrante do crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP).17
Vale mencionar as precisas considerações de Hélio Tornaghi nesse contexto: “se a recusa do morador se traduz numa atitude passiva, de não cooperação, mas de tal modo que impeça a execução da ordem (legal) de captura, caracterizar-se-á o crime de desobediência (Cód. Penal, art. 330). O Código de Processo Penal se refere a morador que se recusa a entregar o réu oculto em sua casa. Mas é evidente que essa entrega não precisa consistir na tradição do capturando. Esse não tem de praticar atos de transferência, de transmissão do aprisionando ao aprisionante. Basta que lhe abra as portas, que lhe franqueie a casa, que lhe torne possível a apreensão. E é claro que a ilicitude do fato ou a culpabilidade do morador pode inexistir nos mesmos casos em que elas se excluem em qualquer outro crime. Assim, por exemplo, o fato seria lícito se o morador deixasse de abrir a casa para evitar que, juntamente com o executor, entrasse a multidão enfurecida. E o autor seria inculpável se, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, tomasse o capturante como impostor. Se o morador se opõe à execução do mandado mediante violência (emprego de força) ou ameaça (promessa credível de mal injusto e grave), caracteriza-se o delito de resistência (Código Penal, art. 329). Mas, para que se configure esse crime, não basta a relutância, a oposição platônica, a dificuldade, a protelação, a criação de embaraço. É necessário o uso de meios idôneos para constranger, sejam eles físicos (violência) ou apenas psicológicos (ameaça), e sempre dirigidos a pessoas (em geral ao executor.
Mas pode também o morador resistir ao cumprimento da ordem exercendo violência sobre outra pessoa, por exemplo, ameaçando um filho do executor). Também aqui, como no crime de desobediência, é preciso que o ato contra o qual se opõe resistência seja legal: contrapor-se, ainda que mediante violência ou ameaça, o ato ilegal de funcionário público não é crime. Refere-se o Código Penal a ‘funcionário competente’. A alusão expressa ao pressuposto de competência do funcionário seria desnecessária, uma vez que a lei fala em ‘opor-se à execução de ato legal’ e um dos requisitos de legalidade do ato é a competência de quem o pratica. Contudo a cautela não é má. Tal como no caso de desobediência, se o morador resiste por erro plenamente justificado pelas circunstâncias (se, por exemplo, o executor não se identificou e o morador o supõe um assaltante) não haverá dolo (Código Penal, art. 18). Não se caracteriza o crime no caso de resistência ao abuso de poder. Se o funcionário, na execução de ato legal, se excede, exorbita, o morador pode opor-se ao excesso, pela força se preciso. Finalmente, se o morador, ao recusar-se a entregar o acolhido em sua casa, insulta o funcionário no exercício de sua função ou em razão dela, configura-se o crime de desacato (Código Penal, art. 331). Não se trata da ofensa à honra da pessoa física, mas do atentado contra a Administração pública, da lesão ao decoro da autoridade, à dignidade da função. Poderia parecer que o fato de não acatar a ordem do executor constitui desacato. Mas esse não é o sentido da lei, que vê no desacato a afronta, por palavras, gestos ou ações (inclusive pelo alteamento da voz ou pela entonação dada a palavras em si mesmas inocentes). A exigência legal de que o funcionário esteja no exercício da função (uma das hipóteses do Código Penal, art. 331) está satisfeita pela simples circunstância de estar o executor cumprindo o mandado, o que é ato de seu ofício. Pouco importa, então, que as ofensas irrogadas nada tenham que ver com a função (pois isso configuraria a outra hipótese do art. 331). O desacato deve ser praticado face a face, ou melhor, o desacatado tem de perceber com os sentidos a ofensa (ver, ouvir, alcançar enfim). Fora dessa hipótese haverá crime contra a honra de funcionário público em razão de suas funções (…)”.18
O mesmo procedimento será adotado em caso de perseguição decorrente de flagrante, conforme preceitua o art. 294 do CPP.
É relevante observar que o ingresso, com mandado de prisão, em qualquer domicílio, para efetuar a detenção do procurado, não equivale automaticamente a um mandado de busca e apreensão, de modo que não cabe à polícia vasculhar o local em busca de provas. É preciso obter a ordem judicial para tanto, pois, do contrário, o material obtido constitui prova ilícita.
Superior Tribunal de Justiça
- “4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ‘o art. 293, caput, do CPP, é explícito ao determinar que a existência de mandado de prisão em aberto somente autorizará a entrada forçada dos agentes policiais após a recalcitrância do ‘réu’ em se entregar quando instado a tanto, e ainda assim demanda a presença de 2 testemunhas, regramento não obedecido no caso em tela (AgRg no HC n. 837.387/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.). 5. Embora legalmente viável a entrada na residência para o cumprimento de mandado de prisão, a Sexta Turma desta Corte, em diversos precedentes, firmou o entendimento de que não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (‘fishing expedition’), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 6. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas por meio da violação de domicílio, bem como as delas decorrentes, e absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso” (HC 868.155-SP, 6.a T., rel. Jesuíno Rissato, 16.04.2024, v.u.).
- “4. ‘Nos termos do disposto no art. 293 do CPP, o mandado de prisão expedido por autoridade competente é suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio da ré, durante o dia, independentemente de permissão específica para a entrada na residência ou do consentimento do morador’ (HC n. 559.652/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.) – (AgRg no HC n. 876.898/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/3/2024)” (AgRg no AREsp 2.010.603/TO, 6.a T., rel. Sebastião Reis Júnior, 04.06.2024, v.u.).
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17 Registre-se haver julgados considerando dia e noite da forma tradicional: conforme a luz solar está presente ou ausente.
18 Compêndio de processo penal, p. 1122-1125.
Trecho extraído da obra Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade, Ed. Forense, 8ª Edição, 2025.
Veja também: Impacto da Tecnologia no Direito Penal e Processo Penal
FAQ
O que diz o art. 290 do CPP sobre perseguição?
Autoriza o executor a efetuar a prisão do réu em território de outro município ou comarca, desde que haja perseguição ininterrupta. O preso deve ser apresentado imediatamente à autoridade local para lavratura do flagrante e posterior remoção à comarca do delito.
O que caracteriza perseguição ininterrupta segundo o CPP?
Duas situações: a) ter avistado o réu e persegui-lo sem interrupção, ainda que depois o tenha perdido de vista; b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu passou há pouco tempo em determinada direção, ir no seu encalço.
Qual é a diferença entre resistência passiva e ativa?
Resistência passiva é a mera recalcitrância em colaborar com a própria detenção, sem agressão direta. Resistência ativa envolve agressão direta contra o executor, configurando o crime do art. 329 CP.
O que é auto de resistência?
É o registro dos incidentes ocorridos durante a prisão. Não substitui o auto de prisão em flagrante quando um crime é constatado (resistência ativa ou homicídio).
A polícia pode invadir domicílio para cumprir mandado de prisão?
Sim, durante o dia (das 5h às 21h, conforme Lei 13.869/2019). À noite, deve-se cercar o local e aguardar o amanhecer. É obrigatória a intimação prévia ao morador e a presença de duas testemunhas.
O mandado de prisão autoriza busca no interior da residência?
Não. O ingresso para cumprir mandado de prisão não equivale a mandado de busca e apreensão. Vasculhar o local em busca de provas configura desvio de finalidade e as provas obtidas são ilícitas.
O que fazer se o executor matar o preso durante a prisão?
Deve ser lavrado auto de prisão em flagrante do executor por homicídio, salvo se comprovada legítima defesa. Cabe ao juiz determinar a imediata soltura com base no art. 310, §1º do CPP.
O morador que esconde o perseguido comete crime?
Sim. Se comprovado o dolo de favorecer o perseguido, pode configurar favorecimento pessoal (art. 348 CP) ou desobediência (art. 330 CP), dependendo da conduta.
Qual é o horário considerado diurno para invasão de domicílio?
Das 5 horas às 21 horas, conforme legislação sobre abuso de autoridade.
Como a jurisprudência do STJ trata a prova obtida em invasão irregular?
Reconhece a ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio, determinando a absolvição do réu e a inutilização das provas derivadas.
O auto de prisão em flagrante é sempre obrigatório?
Sim, quando um crime é constatado durante a prisão (resistência ativa, homicídio). Para lesões leves em legítima defesa ou resistência passiva, lavra-se apenas o auto de resistência.
A perseguição pode ultrapassar limites estaduais?
Sim. O art. 290 do CPP permite a perseguição entre municípios e comarcas, aplicando-se o mesmo princípio a todo o território nacional, desde que haja continuidade ininterrupta.
