Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)
- Divisão da Lei: há três Títulos, subdivididos em capítulos os dois primeiros. O primeiro cuida do SINASE propriamente dito, pretendendo expor, em detalhes, o conjunto de princípios, regras e critérios da execução da medida socioeducativa. É o Título dos conceitos e das obrigações estatais. O segundo é o mais importante, pois complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo as normas de execução propriamente ditas. Trata-se do Título mais útil aos fins desta obra e pelo qual passaremos com a indispensável minúcia. O terceiro dedica-se às disposições finais e transitórias, contendo as modificações legais cabíveis em outros textos.
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.2
§ 1º Entende-se por Sinase3 o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente4 em conflito com a lei.
§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:5
I – a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;6
II – a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento;7 e
III – a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.8
§ 3º Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
§ 4º Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento.
§ 5º Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.
Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
- Execução socioeducativa: em paralelo, cuidando-se do Direito Penal e da consequente aplicação da pena, terminou-se por julgar necessária a criação de uma lei independente para a execução da sanção penal. Portanto, o Código Penal, como regra, trata do delito e seus fundamentos, bem como da pena e sua aplicação concreta na sentença. A partir disso, cabe à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) disciplinar o efetivo cumprimento da pena e da medida de segurança, as duas espécies de sanção penal. Ganhou autonomia o Direito de Execução Penal, embora os seus princípios constitucionais regentes permaneçam calcados em Penal e Processo Penal. No caso presente, a Lei 12.594/2012 não chegou ao ponto de estabelecer um Direito de Execução Socioeducativa, mas atingiu o patamar de regrar, à parte do Estatuto da Criança e do Adolescente, o sistema da execução da medida socioeducativa, além de fixar vários princípios e regras para tanto. Do mesmo modo, manteve os princípios constitucionais voltados à criança e ao adolescente.
- SINASE: em primeira leitura, quando se detecta o termo SINASE, logo se pensa na criação de mais um órgão estatal, com o objetivo de tutelar e proteger crianças e adolescentes – ou algo similar. Entretanto, é somente uma sigla, representativa de um sistema, voltado à execução das medidas socioeducativas. Noutros termos, esta lei propõe regras gerais para esse cenário, que devem ser adotadas por todas as Varas da Infância e Juventude, em busca da padronização de métodos para executar as medidas aplicadas aos adolescentes infratores. Tem o seu aspecto positivo, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente falhou nesse importante ponto, deixando uma lacuna, suprida pela doutrina e pela aplicação prática de juízes. Considerando-se que executar a medida socioeducativa é tão ou mais relevante, na prática, para o menor do que aplicá-la, a regulamentação constitui caminho seguro. Mas, desde logo, para quem tomar conhecimento desta lei, precisa fazê-lo com espírito colaborador, despido de tecnicismo, buscando seus pontos positivos, pois encontrará várias repetições de critérios, regras e conceituações, além de enfrentar uma soma impressionante de princípios e diretrizes a serem seguidos pelo próprio Estado, em prol do adolescente, que, na realidade, terminam na mais pura omissão do poder público. É a cortina de fumaça legislativa a erguer-se em assuntos tão delicados quanto importantes para a sociedade. Para Mário Luiz Ramidoff, “o SINASE categoricamente tem por fim ordenar cada uma das atribuições legais que se destinem a efetivação das determinações judiciais relativas à responsabilização diferenciada do adolescente a quem se atribua a prática de ação conflitante com a lei” (SINASE. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Comentários à Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, p. 13).
- Adolescente em conflito com a lei: trata-se de mais uma terminologia criada, em lei, para trazer modernidade ao contexto juvenil, quando ligado aos atos infracionais. Nada temos contra termos novos, mas repudiamos aqueles que pretendem, com isso, vetar o uso de expressões anteriores, como adolescente infrator. Hoje, os censores alheios criticam até mesmo quem se vale da terminologia menor infrator. Aliás, nem mesmo menor se pode falar ou escrever, pois dizem alguns que esse é o filho do pobre, enquanto o filho do rico é adolescente – ou ainda teen. Certamente, alguns já tomaram conhecimento dessa “crítica”. O policiamento dos termos empregados por outras pessoas não leva a nada, a não ser como fenômeno autoritário. Várias leis, no País, servem-se da expressão menor de 18 anos, pois é exatamente o que significa, nem mais nem menos: a pessoa cuja idade é inferior aos 18 anos, um marco civil e penal relevante. O antigo Código de Menores, substituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, para muitos constituía uma legislação arbitrária, razão pela qual se quer evitar o emprego da terminologia menor ou menores. Pode-se dizer que denominar os indivíduos por criança e adolescente é mais adequado, condizente com a terminologia do dia a dia, mas nem por isso a expressão menor de 18 anos desapareceu. E, quando utilizada, não significa o rebaixamento moral de ninguém. Portanto, com o advento desta lei, ao mencionar adolescente em conflito com a lei, retoma-se o cenário de crítica a quem se valer do termo infrator, embora se continue a referir a ato infracional. Em suma, no campo do Direito Infantojuvenil, o verdadeiro policiamento deveria voltar-se contra o poder público, que deixa de cumprir a maior parte das leis editadas e em plena vigência.
- Objetivos das medidas socioeducativas: são as seguintes medidas: “I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI”.
- Responsabilização do adolescente: o primeiro inciso fornece uma visão punitivista acerca da medida socioeducativa, pois expressa, com nitidez, a ideia de responsabilizar – atribuir a alguém a culpa por algo ilícito neste contexto; ficar sujeito às consequências do que fez, abrindo um flanco retributivo. Se agiu errado (consequências lesivas de seu ato), deve arcar com isso (sempre que possível, reparando). Isso não afasta o caráter pedagógico, afinal, ensina-se justamente por conta da responsabilização. Na jurisprudência: TJRJ: “Adolescente representado pela prática de atos infracionais análogos a roubo circunstanciado e tráfico de drogas. Irresignação defensiva quanto á decisão proferida pelo juízo da vara de execuções de medidas socioeducativas que manteve o adolescente em regime de internação. Alegação de violação aos princípios da brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa. Princípios que, não obstante de imperiosa observância, devem ser lidos em conjunto com o objetivo da MSE previsto no artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei do Sinase, dentre eles o da responsabilização do jovem, que deverá entender este caráter. Plano individual de atendimento que não fora juntado aos autos para permitir uma análise do colegiado quanto ao processo evolutivo das metas socioeducadoras estabelecidas. Ausência de elementos sólidos que permitam a verificação efetiva das metas estabelecidas, não valendo a juntada de relatório, que, mais preocupado com a superlotação da unidade, deixa de trazer ao juízo de base informações consistentes sobre o alcance de todas as metas do PIA de forma plena. Manutenção do adolescente sob regime de internação que se impõe. Recurso desprovido” (AI 0003281-66.2017.8.19.0000-RJ, 4.a Câmara Criminal, rel. João Ziraldo Maia, 25.04.2017, grifamos).
- Individualização executória: nos mesmos moldes do princípio constitucional da individualização da pena, que apresenta uma face lastreada na individualização executória, está-se assegurando ao adolescente infrator o mesmo plano individual de execução da sua medida socioeducativa. Reconhece-se a diferença entre menores em conflito com a lei, cada qual com sua personalidade, seu passado, suas condições familiares etc., de modo a fornecer um plano de atendimento exclusivo – e não padronizado. Esse plano visa à sua integração social, o que se poderia chamar de ressocialização, caso fosse um adulto. Tratando-se de pessoa em formação da personalidade, não se deve considerá-la, ainda, excluída da sociedade, logo, objetiva-se a sua integração (e não reintegração) social.
- Desaprovação da conduta infracional: é interessante observar mais um ponto de reprovação, logo, condizente com o aspecto punitivo da medida socioeducativa. No mesmo foco do inciso I, toca-se no discutido e polêmico cenário do castigo. Frisa-se que a medida socioeducativa tem por um de seus fins desaprovar o ato infracional cometido. É dizer não ao adolescente; talvez, algo que nem mesmo seus pais souberam fazer até então. A parte final deste inciso pretende fixar a sentença como o título executivo delineador da sanção aplicada, ao menos quanto ao teto punitivo (ex.: se o juiz fixou semiliberdade, não se pode incluir o jovem em internação, salvo por regressão). Pode aplicar-se menos do que contém a decisão judicial (ex.: substituir uma semiliberdade por liberdade assistida), a qualquer momento da execução, sem maiores formalidades. Entretanto, a expressão “observados os limites previstos em lei” deixa a questão em aberto, justamente para favorecer a execução socioeducativa, que é individualizada. Aliás, adota o mesmo padrão da execução penal. O adolescente, ao receber, na sentença, a medida de semiliberdade, não pode ser inserido em regime de privação total da liberdade. Porém, durante a execução, por ordem judicial, calcada em lei, assegurado o devido processo legal, pode regredir à internação. Na jurisprudência: TJRJ: “Apelação criminal. ECA. Adolescente infrator. Ato análogo aos crimes contidos nos artigos 33 da Lei 11.343/06. Menor apreendida em flagrante delito. Robusto acervo probatório. Aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade. Primeira passagem da adolescente de 17 anos pelo sistema socioeducativo. Necessidade da imposição de limites e fortalecimento dos laços familiares e afetivos. Aplicação condicionada aos preceitos dispostos no art. 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal reiterados no art. 121 do ECA, e art. 1º, § 2º, da Lei do Sinase. Ausência de irresignação do Parquet. Recurso desprovido” (Ap. 0002633-69.2016.8.19.0017-RJ, 1.a Câmara Criminal, rel. Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, 25.04.2017, grifamos).
Trecho extraído da obra “Estatuto da Criança e do Adolescente“, Editora Forense, 6ª Edição, 2025.
FAQ
O que é o SINASE? É o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, instituído pela Lei 12.594/2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional.
Quais são os objetivos das medidas socioeducativas segundo o SINASE? Três objetivos: I – responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional; II – integração social e garantia de direitos individuais e sociais; III – desaprovação da conduta infracional.
O que é plano individual de atendimento (PIA)? É o instrumento de individualização executória que assegura a cada adolescente um plano exclusivo de atendimento, considerando sua personalidade, seu passado e suas condições familiares, visando sua integração social.
Qual é a diferença entre as medidas socioeducativas previstas no ECA? As medidas previstas no art. 112 do ECA são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.
O SINASE substituiu o ECA? Não. O SINASE complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas de execução das medidas socioeducativas e fixando princípios, regras e critérios para o atendimento.
O que significa individualização executória no SINASE? Significa que cada adolescente em conflito com a lei deve receber um plano individual de atendimento, nos mesmos moldes do princípio constitucional da individualização da pena.
O adolescente pode regredir de medida socioeducativa? Sim. A sentença fixa o teto punitivo (ex.: semiliberdade), mas durante a execução, por ordem judicial, assegurado o devido processo legal, pode haver regressão à internação.
Qual é o campo de aplicação do SINASE? Aplica-se às medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA, abrangendo os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como planos, políticas e programas específicos.
Quem coordena o SINASE? O SINASE é coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais, com liberdade de organização e funcionamento.
O SINASE tem caráter punitivo? Sim, mas não exclusivamente. A lei expressa objetivos de responsabilização e desaprovação da conduta (caráter punitivo) aliados à integração social e garantia de direitos (caráter pedagógico).
O que significa “adolescente em conflito com a lei”? É a terminologia legal para o adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional. O termo substitui a expressão “menor infrator” e busca adequação à doutrina da proteção integral.
O SINASE garante ao adolescente os mesmos direitos da execução penal? Em parte. A individualização executória e a progressão/regressão de medidas seguem lógica similar à execução penal, mas com foco na integração social (não reintegração) por tratar-se de pessoa em formação.
Qual é a importância do PIA na execução socioeducativa? O PIA é essencial para a individualização da medida, permitindo que cada adolescente tenha um plano específico de atendimento que considere suas necessidades, potencialidades e contexto familiar.
