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Direito Penal

ECA digital e responsabilidade dos pais

ECA digital e responsabilidade dos pais

A Constituição Federal é clara ao mencionar o dever da família, da sociedade e do Estado para assegurar à criança e ao adolescente a proteção integral, com absoluta prioridade, em nome do superior interesse que envolve o seu desenvolvimento físico, moral e intelectual (art. 227). O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, igualmente, logo no art. 1º, a proteção integral à criança e ao adolescente. Nesse cenário, edita-se, no Brasil, a Lei 15.211/2025, denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, baseada em projeto de lei que se encontrava em trâmite pelo Parlamento há algum tempo, mas foi acelerado por conta de eventos notificados por um influencer de rede social (ou youtuber), ao denunciar fatos relevantes, envolvendo a denominada adultização infantojuvenil. Essa comunicação pública de determinado evento não cuida de fato inédito e desconhecido da sociedade; ao contrário, faz parte do cotidiano – infelizmente – de várias crianças e adolescentes, muitos deles incentivados à precoce aparição pública e até mesmo à erotização prematura pelos próprios pais ou responsáveis.

O quadro exposto na referida denúncia envolve diversos aspectos importantes, que contribuem para expor infantes e jovens no ambiente da Internet, tais como a exploração da imagem, mediante a exposição sexualizada, de adolescentes, muitas situações ocorridas com o conhecimento dos pais, a monetização de plataformas, com o crescimento dos chamados “empresários mirins” e perfis de crianças e adolescentes com discursos “coach” ou “religioso”, ávidos por enriquecimento célere, ocupando o tempo e prejudicando a sua formação. O incremento da exposição estimula, cada vez mais, a atuação dos pedófilos, facilitando a busca por material sexualizado de menores de 18 anos, por meio de simbologia própria. A adultização propicia falhas e deficiências na formação infantojuvenil, capazes de gerar vários transtornos psicológicos, como depressão, ansiedade, estresse, dentre outros.

Nessa linha, a Lei 15.211/2025 impõe diversas regras às empresas administradoras de serviços na Internet, que distribuem produtos tecnológicos informativos e comunicativos ao alcance de crianças e adolescentes (art. 3º). Em particular, há de se ressaltar o conteúdo do parágrafo único desse artigo, em que se menciona ser direito dos infantes e jovens a orientação, educação e acompanhamento dos pais ou responsáveis legais quanto ao uso da Internet e sua experiência digital. Cabe-lhes o exercício do cuidado ativo e contínuo, em permanente supervisão parental. Determina-se que os fornecedores de produtos e serviços acessíveis a crianças e adolescentes atuem para permitir maior segurança e controle de acesso, possibilitando à família prevenir o uso inadequado. As áreas de risco são especificamente enumeradas no art. 6º: exploração e abuso sexual, violência física, intimidação sistemática virtual e assédio, indução, incitação, instigação ou auxílio a comportamento que leve a danos físicos ou psíquicos, comercialização e promoção de jogos de azar, propaganda predatória, injusta ou enganosa e conteúdo pornográfico. Deve-se destacar o disposto no § 1º do art. 6º da referida lei: o disposto neste artigo não exime os pais e responsáveis legais de atuarem para impedir sua exposição às situações violadoras descritas no caput.

Vislumbra-se um avanço inequívoco nesse campo, mas é essencial debater paralelamente à obrigação de empresas tecnológicas, que viabilizam acesso à rede mundial de computadores, a responsabilidade dos pais. Em primeiro plano, é fundamental apontar a exposição da vida, muitas vezes íntima, e o cotidiano de crianças e adolescentes, pelos próprios genitores, em redes sociais (Facebook, Instagram etc.), com fotos e vídeos, que podem ser acessados não apenas pelos “contatos” do expositor, mas também por hackers, invasores aptos a captar o material, repassando a pedófilos e outros exploradores. Não é à toa que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o crime de simulação da participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, incluindo quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga esse material e, obviamente, quem o adquire, possui ou armazena (art. 241-C). O retrato fiel de infantes e jovens, por meio de fotos e vídeos, pode servir de base para a produção desse material criminoso. Aliás, o menor de 18 anos não pode opinar – ou não é ouvido – em relação à exposição da sua intimidade na rede mundial de computadores, justamente por quem deve protegê-lo. Registre-se que o art. 241-E busca conceituar o que seja “cena de sexo explícito ou pornográfica”, indicando “qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais” (grifamos). Embora muitos responsáveis não postem fotos ou vídeos explícitos ou reais, o perigo reside na adulteração desse material, simulando a pornografia e distribuindo-a com a imagem da criança ou adolescente. Além disso, os artigos 240, 241, 241-A e 241-B do ECA criminalizam praticamente todas as condutas que possam contextualizar, em cenário sexual ou pornográfico, infantes e jovens, devendo-se ressaltar que a denominada erotização precoce abrange, também, as cenas tidas por sensuais (lascivas, voluptuosas, aptas a gerar algum tipo de prazer sexual), exatamente o contexto denunciado pelo influencer, gerador da prisão dos autores da situação. Convém, sempre, lembrar a atuação de muitos genitores, aquiescendo a essa vivência de seus filhos menores de 18 anos, mantendo-se aberta a indagação: serão responsabilizados?

A criança e o adolescente, no ambiente virtual, são alvos fáceis aos predadores sexuais – e similares –, pois até mesmo nos inocentes jogos eletrônicos há os canais de comunicação entre os jogadores e ali surge o adulto, passando-se por criança, formando laço de amizade com o incauto jovem. Disso pode resultar – o que já tivemos oportunidade de julgar no Tribunal de Justiça – crimes graves, como o estupro de vulnerável (art. 217-A). A situação concreta concerne a um garoto de 10 anos, que manteve amizade com um adulto (passando-se por criança), em cenário de jogo eletrônico. Conquistada a confiança, passaram a se comunicar por um aplicativo, destacando-se que esse menino tinha um smartphone próprio, dado pelos próprios pais, com viabilidade de se trancar no quarto e comunicar-se com quem bem quisesse, sem qualquer fiscalização. Nesse aplicativo, tempos depois, houve uma videochamada e, em tempo real, o adulto satisfez a sua lascívia, quando o garoto se despiu na sua frente. Para a configuração do estupro (inclusive de vulnerável) não se exige o toque físico, bastando a prática da libidinagem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, requisitos dispensáveis no estupro de vulnerável, pois se trata de vulnerabilidade absoluta. Abre-se, novamente, a questão: os pais desse menino devem ser responsabilizados?

Durante a pandemia da covid-19, lamentavelmente, inúmeras crianças e adolescentes ficaram presos em suas casas com suas famílias e muitos deles ganharam dispositivo informático de livre acesso à Internet, como uma das formas de compensar a situação de isolamento. Houve o crescimento exponencial de smartphones e tablets individuais, entregues nas mãos de crianças e jovens, algo que contribuiu para elevar o número de perturbações durante o período de aulas, afinal, no retorno à vida presencial, todos levaram seus aparelhos para dentro das escolas. Em boa hora, surgiu a lei para vedar aparelhos eletrônicos e celulares em estabelecimentos de ensino (Lei 15.100/2025). A propósito, mesmo os pais responsáveis, que não entregaram celulares individuais a seus filhos, sofriam com a situação porque estes terminavam acessando a Internet por meio dos aparelhos dos colegas e tinham entrada para material impróprio. Acompanhando o incômodo gerado durante as aulas, é preciso lembrar que o celular, em mãos infantojuvenis, sem controle parental, pode transformar-se em fonte de outros delitos, tais como perseguição (art. 147-A, CP), cyberbullying (art. 146-A, parágrafo único, CP) e ameaça (art. 147, CP). A carência de orientação e fiscalização dos pais pode permitir que seus filhos não somente sofram perseguições, intimidações e ameaças, mas igualmente as pratiquem, vitimizando outras crianças e adolescentes. A experiência na magistratura criminal nos mostra, infelizmente, dados trágicos, porque quando os genitores percebem o que se passa, o crime (ou ato infracional) já se concretizou. Se os incapazes de compreender exatamente o alcance do que fazem não forem acompanhados e fiscalizados, para serem orientados, podem lesar terceiros – colegas ou amigos, visto terem a livre disposição de aparelhos eletrônicos. Emerge a questão: os pais devem ser responsabilizados?

A Lei 13.968/2019, baseada em eventos fatais, trouxe modificação ao art. 122 do Código Penal, que cuida do crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio ou à automutilação. Esta última foi introduzida por conta de casos lamentáveis, envolvendo a autolesão, praticada por jovens, induzidos e instigados por desafios, lançados na rede mundial de computadores, tais como a “baleia azul” e “apagão”. Em síntese, os referidos desafios conclamam crianças e adolescentes, preferencialmente os que possuem livre acesso à Internet, a passar por provas, que se iniciam com provocações leves, tal como assistir um filme de horror ou dormir com a luz apagada, até atingir os problemáticos desafios de automutilação, muitos dos quais terminam em suicídio. Se a criança ou adolescente estiver sozinha em seu aposento, acessando livremente a Internet, sem qualquer acompanhamento parental, terá tempo para caminhar e progredir nesses desafios até chegar a resultados fatais, atentando contra a própria vida. Coloca-se a questão: os pais devem ser responsabilizados de algum modo?

Um dos pontos abordados pela Lei 15.211/2025 liga-se à obrigação dos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia de informação de adotar medidas eficientes para impedir o acesso de menores de 18 anos a conteúdo inadequado e, para isso, precisam ter mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário, quando a navegação se der em sites inapropriados, tais como os de pornografia. Acrescente-se a vedação à criação de contas ou perfis por crianças ou jovens aos referidos sites. Impõe-se a obrigação de adotar medidas seguras para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários e permitir aos pais ou responsáveis legais que configurem mecanismos de supervisão parental, de forma ativa, em prol dos filhos. Em suma, o conjunto de normas parece eficiente e disposto a sanar o problema atual de livre acesso de crianças e adolescentes à rede mundial de computadores e outras formas de comunicação digital.

O ECA digital é passo relevante, mas há alguns pontos a ressaltar. Em primeiro lugar, a implementação de todas essas medidas depende de tempo e não se sabe ao certo se haverá efetividade, afinal, o disposto em lei nem sempre é concretizado. Em segundo – e mais importante – diz respeito à conduta dos pais e responsáveis legais de crianças e adolescentes. Se o controle parental não for exercido, várias medidas previstas nessa lei serão inócuas. Se os pais não acompanharem a vida de seus filhos, nos variados aspectos, dando-lhes atenção e permanente orientação, não saberão quando eles forem vítimas de atitudes lesivas ou agentes de atos infracionais. A proteção integral, na seara infantojuvenil, é mais eficaz no ambiente familiar do que em qualquer outro, razão pela qual impõe-se aos pais o dever de tutela do acesso à rede mundial de computadores, na medida do possível, sabendo-se que, mesmo com atuação contínua, os problemas podem surgir. Contudo, o acompanhamento parental permanente tende a contornar várias situações danosas e, junto com o ECA digital, se bem implementado, é possível reduzir as chances de vitimização de crianças e adolescentes.

Artigo publicado originalmente no Migalhas.

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Assedio sexual

Assédio sexual no Direito Penal: quando a hierarquia caracteriza o crime

Relação entre docente e aluno

Não configura o delito. O tipo penal foi bem claro ao estabelecer que o constrangimento necessita envolver superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Ora, o aluno não exerce emprego, cargo ou função na escola que frequenta, de modo que na relação entre professor e aluno, embora possa ser considerada de ascendência do primeiro no tocante ao segundo, não se trata de vínculo de trabalho. Mencionando ser também a posição de Cezar Roberto Bitencourt, André Boiani e Azevedo conclui ser essa a posição “mais coerente, apesar de não haver dúvida de que o professor pode assediar sexualmente seus alunos, fato que não autoriza suplantar-se o princípio da legalidade, ou seja, não se pode suprir eventuais ‘falhas’ da lei interpretando-as extensivamente”.

Não vemos problema em utilizar a interpretação extensiva, no direito penal, para beneficiar ou prejudicar o acusado, pois não se trata de integração de lacuna, como se faz com a analogia, mas somente a extração do real significado da norma. No entanto, na hipótese retratada neste item não se vislumbra campo para a utilização de interpretação extensiva.

Embora o tipo contenha vários defeitos, foi claro ao indicar uma relação hierárquica ou de ascendência no tocante a quem exerce emprego, cargo ou função. Ora, o aluno não se encaixa em nenhuma dessas situações. Não há espaço nem mesmo interpretação extensiva.

No entanto, há julgado do Superior Tribunal de Justiça, valendo-se de interpretação teleológica, para acolher a relação entre professor e aluno como apta a configurar este tipo penal. Note-se que essa forma de interpretação pode produzir maior ampliação do alcance do tipo incriminador do que a própria interpretação extensiva, abrangendo diversas outras situações, como a de ministro religioso e fiel, médico e paciente, entre outros, o que nos parece excessivo.

Relação entre ministro religioso e fiel

Não se configura o crime de assédio sexual, pelas mesmas razões já expostas na nota anterior. O padre, por exemplo, não tem relação laborativa, caracterizadora de poder de mando, estando fora da figura típica. Não deveria estar alheio a esse delito, pois há possibilidade fática de existir assédio sexual nesse contexto, ainda que motivada a subserviência pela fé, visto existir o liame de ascendência de um (sacerdote) sobre outro (fiel).

Relação entre patrão e empregada doméstica

Pode configurar o crime, pois existe a relação de emprego e há ascendência de um (patrão) sobre a outra (doméstica).

Paixão do agente pela vítima

Não serve para excluir o delito. O art. 28, I, do Código Penal é claro ao dispor que a emoção e a paixão não afastam a responsabilidade penal. Assim, ainda que o autor do delito esteja, realmente, apaixonado pela vítima, exigindo dela favores sexuais, valendo-se da condição de superior na relação empregatícia, o crime está configurado. Entretanto, pode a paixão justificar uma perseguição mais contundente do superior à vítima, sem que isso configure assédio sexual, desde que a intenção do agente fique nitidamente demonstrada, ou seja, não se trata de atingir um mero favorecimento sexual, mas uma relação estável e duradoura. Faltaria, nessa hipótese, o elemento subjetivo específico, que é a obtenção de vantagem ou favor sexual – algo incompatível com a busca de um relacionamento sólido. O que é inadmissível, no entanto, é valer-se da condição de superior para exigir um contato sexual, a fim de garantir uma proximidade maior com a parte ofendida, mesmo que seja para posterior comprometimento sério. Em outras palavras, se o superior ficar atrás de uma funcionária, por exemplo, propondo-lhe namoro ou casamento, mas sem ameaçá-la, não há assédio. Se propuser, em nome do sentimento, contato sexual, sem qualquer ameaça, também não há crime. É o que defende Aluízio Bezerra Filho: “a paquera, a cantada ou até mesmo a busca por um relacionamento amoroso ou sexual não configura a conduta típica de assédio sexual no ambiente de trabalho. (…) O galanteio ou o elogio, proporcionadores de elevação da autoestima das pessoas, massageando seus egos e contribuindo para o bem-estar, não caracterizam assédio sexual, porquanto não envolvem o uso funcional como instrumento de sua finalidade”.66 Entretanto, se, em nome da paixão, constranger a vítima a conceder-lhe favores sexuais, certo de que, dessa forma, conseguirá conquistá-la, termina incidindo na figura do assédio sexual.

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Trecho extraído da obra: Curso de Direito Penal – Vol.3, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.

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anistia

Anistia

É a declaração pelo Poder Público de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social. O instituto da anistia volta-se a fatos, e não a pessoas.

Como ilustração, mencionemos a Lei 6.683/1979, concessiva da mais ampla anistia que o Brasil experimentou nas últimas décadas: “É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundações vinculadas ao Poder Público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares” (art. 1º).

Pode ocorrer antes da condenação definitiva – anistia própria – ou após o trânsito em julgado da condenação – anistia imprópria. Tem a força de extinguir a ação e a condenação.

Primordialmente, destina-se a crimes políticos, embora nada impeça a sua concessão a crimes comuns. Aliás, o próprio constituinte deixou isso bem claro ao dispor, no art. 5º, XLIII, não caber anistia para crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo, querendo dizer, portanto, que, se fosse essa a intenção do Poder Público, poderia concedê-la a delitos comuns.

Pode ser condicionada ou incondicionada, vale dizer, pode ter condições a serem aceitas pelo beneficiário ou não. Se for condicionada, poderá ser recusada; do contrário, não cabe recusa. De um modo ou de outro, uma vez concedida, não pode mais ser revogada. É oportuno falar, ainda, em anistia geral ou parcial. A primeira favorece a todos os que praticaram determinado fato, indistintamente. A segunda beneficia somente alguns (ex.: os não reincidentes).

Finalmente, ela pode ser irrestrita ou limitada, conforme abranja todos os delitos relacionados ao fato criminoso principal ou exclua alguns deles. A anistia só é concedida por meio de lei editada pelo Congresso Nacional. Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis. Serve, também, como mencionado anteriormente, para extinguir a medida de segurança, nos termos do art. 96, parágrafo único, do Código Penal. Deve ser declarada a extinção da punibilidade, quando concedida a anistia, pelo juiz da execução penal. Tratada no art. 107 do Código Penal como excludente de punibilidade, na verdade, a sua natureza jurídica é de excludente de tipicidade, pois, apagado o fato, a consequência lógica é o afastamento da tipicidade, que é adequação do fato ao tipo penal.

[…]

Trecho extraído da obra Curso de Direito Penal – Parte Geral Vol. 1, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.

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Confissão

Da confissão

  1. Conceito de confissão: “confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso” (definição que adotamos em nosso O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 80). Deve-se considerar confissão apenas o ato voluntário (produzido livremente pelo agente, sem qualquer coação), expresso (manifestado, sem sombra de dúvida, nos autos) e pessoal (inexiste confissão, no processo penal, feita por preposto ou mandatário, o que atentaria contra a segurança do princípio da presunção de inocência). Além disso, é incorreto dizer que alguém, não suspeito, nem acusado pelo Estado, ao admitir a prática de um fato considerado criminoso, está confessando. Na realidade, nessa hipótese, trata-se da autodenúncia ou autoacusação. Considera-se, também, como requisito essencial para caracterizá-la o discernimento, que é a faculdade de julgar as coisas com clareza e equilíbrio, pois um indivíduo insano não pode admitir sua culpa validamente. Exigir-se a sua produção diante da autoridade competente implica afastar do cenário da confissão os peculiares depoimentos feitos a policiais fora da delegacia, como, por exemplo, durante o trajeto do local do crime para o distrito policial. Esta situação deve ser considerada um testemunho e não confissão. O ato precisa ser solene, público e reduzido a termo, justamente porque o interrogatório é o momento ideal para a sua ocorrência, respeitando-se as formalidades legais. Finalmente, a confissão pressupõe a admissão de fato criminoso e não de qualquer fato prejudicial ao réu. O afastamento de qualquer desses requisitos pode acarretar a indevida aceitação e valoração de atos inconciliáveis com o devido processo legal.
  2. Natureza jurídica e objeto da confissão: trata-se de um meio de prova, isto é, um dos instrumentos disponíveis para que o juiz atinja a verdade dos fatos. Seu objeto são os fatos, inadmitindo-se questões relativas ao direito e às regras de experiência. 
  3. Espécies de confissão: há, fundamentalmente, duas espécies: a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial. Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso, trata-se da confissão judicial própria. Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal, trata-se da confissão judicial imprópria. No mais, quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações, trata-se da confissão extrajudicial; b) quanto aos efeitos gerados, a confissão pode ser simples ou qualificada. A primeira ocorre quando o confitente admite a prática do crime sem qualquer outra alegação que possa beneficiá-lo. A segunda liga-se à admissão da culpa, quanto ao fato principal, levantando o réu outras circunstâncias, de modo a excluir sua responsabilidade ou atenuar sua pena. Exemplo desta última: quando o réu admite ter furtado o bem, invocando, entretanto, o estado de necessidade.

[…]

Trecho extraído da obra Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 24ª Edição, 2025.

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Adulteração de alimentos

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde

ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas,16 com ou sem teor alcoólico.

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.


  1. Análise do núcleo do tipo: corromper é estragar ou alterar para pior; adulterar significa deformar ou deturpar; falsificar significa reproduzir, através de imitação, ou contrafazer; alterar é transformar ou modificar. Todas as condutas devem compor-se com tornar (converter em algo) nocivo à saúde ou reduzir (diminuir as proporções) o valor nutritivo. O objeto é substância ou produto alimentício destinado a consumo. Trata-se de tipo misto alternativo, isto é, a prática de uma ou mais condutas implica na realização de um único delito, desde que no mesmo contexto fático. Na jurisprudência: STJ: “2. Quanto ao mérito, a defesa sustenta que ‘não se pode ‘presumir’ que a mera adição de água e algum soluto ao leite tenha, automaticamente, ocasionado a perda do seu valor nutritivo’. Em resumo, argumenta-se que, além de perícia sobre a adulteração do produto alimentício, a condenação válida deveria estar calcada também em perícia quanto ao resultado da adulteração, comprovando que a diluição de leite em água reduz o valor nutricional do primeiro. 3. A premissa da argumentação defensiva procede, na medida em que o art. 272, caput, do CP efetivamente exige que a corrupção, adulteração, falsificação ou alteração da substância ou do produto alimentício resulte em nocividade à saúde ou em redução do seu valor nutritivo, tratando-se de crime de perigo concreto. 4. Ocorre que o ponto relativo à consequência da adulteração havia sido enfrentado de forma explícita pelas instâncias ordinárias, no julgamento que transitou em julgado, não apenas pela necessidade da própria adequação típica da conduta, mas também porque a defesa havia ventilado diretamente a tese de desconformidade com a parte final do tipo incriminador. 5. Diante dessa controvérsia, as instâncias ordinárias julgaram provado que os réus adicionaram água ao leite, visando serem remunerados na venda de volume inflado artificiosamente, além de soluto destinado a mascarar a própria adulteração ou o grau de perecimento do produto. 6. A partir de então, e dada a especificidade das substâncias envolvidas no caso concreto, concluiu-se que a diluição do leite em água, por si só, atende à parte final do tipo incriminador. 7. De fato, no peculiar caso destes autos, as instâncias ordinárias consideraram que a diluição de leite em água era suficiente para evidenciar a redução do valor nutricional do laticínio, mostrando-se uma conclusão razoável, afinal, que a água não tem valor provê nutrição, sendo substância isenta de calorias, é fato notório, independe de prova” (AgRg no HC 834.801/RS, 5.a T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 28.08.2023, v.u.); “1. A conduta punível prevista no art. 272 do CP é de corromper (deteriorar, modificar para pior), adulterar (deturpar, deformar), falsificar (reproduzir por meio de imitação) ou alterar (transformar ou modificar) substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo, ou seja, capaz de causar efetivo dano ao organismo, seja pela prejudicialidade à saúde ou pela redução do valor nutritivo. 2. No presente caso, trata-se de adulteração de produto alimentício destinado a consumo, no caso, óleo de soja degomado que foi alterado na mistura de outros elementos, cujas empresas destinatárias do produto eram atuantes no ramo alimentício e na produção de óleo de cozinha. 3. A partir da moldura fática apresentada pelo Tribunal a quo, não ficou demonstrada que a adulteração em questão tornou o produto nocivo à saúde ou reduziu-lhe o valor nutritivo, ou seja, pela leitura do Laudo de Exame de Perícia Criminal de Identificação de Substância, considerado pela origem, não há qualquer afirmação acerca da comprovação de nocividade ao organismo ou da redução do valor nutritivo na deformação do óleo de soja degomado utilizado para a produção de alimentos. Dessa forma, não estando comprovados todos os elementos do tipo penal, a condenação pelo crime do art. 272 do CP deve ser afastada” (AgRg no AREsp 1.361.693-GO, 5.a T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 02.04.2019, v.u.).
  1. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a sociedade.
  1. Elemento subjetivo do tipo: é o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Não se exige elemento subjetivo específico. A forma culposa está prevista no § 2º.
  1. Substância ou produto alimentício: é a matéria que se destina a nutrir e sustentar o organismo.
  1. Destinação a consumo: é a finalidade de ser utilizada e ingerida por um número indeterminado de pessoas.
  1. Nocivo à saúde: significa algo prejudicial às normais funções orgânicas, físicas e mentais. Destaque-se que a nocividade à saúde não diz respeito às condutas típicas, mas sim ao produto alimentício destinado a consumo, de modo que este somente se torna objeto do crime quando for prejudicial às normais funções orgânicas, físicas e mentais, do ser humano. O crime, no entanto, é de perigo abstrato, isto é, basta que se prove a adulteração do alimento, por exemplo, fazendo com que fique nocivo à saúde, e está concretizado, independentemente da prova de ter ele a possibilidade efetiva de atingir alguém.
  2. Valor nutritivo: é a qualidade de servir para alimentar e sustentar, própria dos alimentos.
  1. Objetos material e jurídico: o objeto material é substância ou produto alimentício destinado a consumo. O objeto jurídico é a saúde pública.
  2. Classificação: trata-se de crime comum (aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (delito que não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva existência de um dano para alguém). Havendo dano, ocorre o exaurimento; de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam ações); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); de perigo comum abstrato (aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, que é presumido); unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito); plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento); admite tentativa.
  3. Crítica à pena excessiva e desproporcional: o tipo penal prevê punição idêntica para aquele que torna prejudicial à saúde a substância alimentícia e para quem apenas lhe diminui o valor nutritivo, embora, neste último caso, possa não existir, em grande parte das vezes, qualquer perigo imediato e razoável para a saúde. Aliás, tal modificação, introduzida pela Lei 9.677/1998, também alterou a pena, que era de reclusão, de dois a seis anos, e multa, para reclusão, de quatro a oito anos, mantendo-se a multa.

[…]

Trecho extraído da obra Código Penal Comentado, Ed. Forense, 25ª Edição, 2025.

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Estupro no casamento

O cônjuge como sujeito ativo do crime de estupro

Deve-se incluir o marido ou a esposa como sujeito ativo do crime de estupro, uma vez que o cônjuge não é objeto sexual, cada qual possuindo iguais direitos no contexto da sociedade conjugal, como lhe assegura a Constituição Federal de 1988 (art. 226, § 5º). [No mesmo sentido, Fabio Agne Fayet, O delito de estupro, p. 53.]

Antigamente, tinha o homem o direito de subjugar a mulher à conjunção carnal, com o emprego de violência ou grave ameaça, somente porque o direito civil assegura a ambos o débito conjugal. Alegava-se exercício regular de direito. Comentando os crimes sexuais, na década de 1940, Noronha dizia que “as relações sexuais são pertinentes à vida conjugal, constituindo direito e dever recíprocos dos que casaram. O marido tem o direito à posse sexual da mulher, direito ao qual ela não se pode opor. Casando-se, dormindo sob o mesmo teto, aceitando a vida em comum, a mulher não pode furtar-se ao congresso sexual, cujo fim mais nobre é a perpetuação da espécie. Qualquer violência da parte do marido não constituirá, em princípio, crime de estupro, desde que a razão da esposa para se furtar à união sexual seja um mero capricho ou um fútil motivo, podendo, entretanto, ele responder pelo excesso cometido”. Crimes contra os costumes, p. 43-44.] Admite o autor que a mulher se recuse à relação sexual se for anormal (sexo anal) ou o marido estiver acometido de doença venérea. No mesmo caminho, Chrysolito de Gusmão reconhecia que as relações sexuais eram um dos deveres do casamento; portanto, se o marido usasse violência para obter a submissão da esposa ao ato sexual normal, poderia ofender a ética matrimonial, mas não havia ilícito penal. [Dos crimes sexuais, p. 162. No mesmo sentido, Viveiros de Castro, Os delictos contra a honra da mulher, p. 124-125.] 

No entanto, hoje, a recusa da mulher à relação sexual não cria o direito de estuprar a esposa, mas sim o de exigir, se for o caso, o término da sociedade conjugal na esfera civil, por infração a um dos deveres do casamento. [No mesmo prisma, Walter Perron, El reciente desarrollo de los delitos sexuales en el derecho penaalemán. Delitos contra la libertad sexual, p. 60.] “O que aproxima os cônjuges é o amor ou, se quisermos, o desejo sexual, jamais uma regra jurídica.” [João Mestieri, Do delito de estupro, p. 58.] Os direitos à incolumidade física e à liberdade sexual estão muito além do simples desejo sexual que um cônjuge possa ter em relação ao outro, pois, acima da sua condição de parte na relação conjugal, prevalece a condição de ser humano, possuidor, por natural consequência, do direito inviolável à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança (art. 5º, caput, CF); além do que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5º, I, CF). 

Infelizmente, a mulher sempre foi considerada objeto sexual do homem e, por isso, o estupro tinha por sujeito passivo somente pessoas do sexo feminino. A situação alterou-se com a nova redação do art. 213, de forma que ambos (homem e mulher) são protegidos no cenário da liberdade sexual. Não se desconhece, por certo, a dificuldade probatória que advém de um estupro cometido no recanto doméstico, inexistindo, muitas vezes, testemunhas da violência ou da grave ameaça, mas também porque a singela alegação da mulher (ou do homem) de ter sido estuprada(o) pelo(a) marido(esposa) pode dar margem a uma vindita, de ordem pessoal, originária de conflitos familiares.

Entretanto, a complexidade da prova, nessas situações, jamais poderá servir de pretexto para o Judiciário fechar as portas à mulher violentada pelo marido (ou ao marido estuprado pela esposa), sob o vetusto argumento de ter havido exercício regular de direito. Havia penalistas que sustentavam a possibilidade de a mulher não consentir na relação sexual apenas no caso de ter justo motivo. Tal assertiva não se sustenta e vamos além, pois ela pode recusar-se sempre que quiser. Se o marido não suportar tal situação, o caminho é a separação judicial, mas jamais o estupro. O mesmo se diga em relação ao homem quando não quiser a relação sexual. Finalizamos com Nilo Batista: “A posição predominante pode assim ser sintetizada: o marido não pode cometer violência contra a mulher, salvo se for para obrigá-la à conjunção carnal. Se isto faz algum sentido, é o sentido de que a bestialidade e o desrespeito só encontram guarida no matrimônio”. [Estupro – O marido como sujeito ativo, Decisões criminais comentadas, p. 71.]

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Trecho extraído da obra Curso de Direito Penal – Parte Geral Vol. 3, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.

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Abandono de incapaz

Abandono de incapaz: entenda as implicações legais e consequências

Abandonar quer dizer deixar só, sem a devida assistência. O abandono de incapaz, nesse caso, não é imaterial, mas físico. Portanto, não é o caso de se enquadrar, nesta figura, o pai que deixa de dar alimentos ao filho menor, e sim aquele que larga a criança ao léu, sem condições de se proteger sozinha. É o disposto no art. 133 do Código Penal.

A segunda parte do tipo diz respeito a abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Cuidado representa condutas que demandam atenção, zelo, cautela. É a figura mais ampla das quatro previstas. Ex.: a pessoa que está enferma não pode ser abandonada, pois está momentaneamente incapacitada. Assim fazendo o agente, configurado está o delito previsto neste artigo. Guarda trata de um nível mais intenso de cuidado, pois exige proteção, amparo e vigilância. É figura destinada à proteção de pessoas que necessitam receber mais do que mera atenção ou zelo, pois demandam abrigo do agente. Ex.: o filho pequeno não pode deixar de receber proteção, pois seu estado de incapacidade é permanente, durante a fase infantil. Vigilância é uma figura sinônima de cuidado, que está abrangida pela guarda. Reserva-se este termo do tipo penal para as vítimas que são capazes, em regra, embora, por estarem em situações excepcionais, podem tornar-se incapazes de se defender. Ex.: um guia turístico tem o dever de vigiar os turistas sob sua responsabilidade num país estrangeiro, de língua e costumes totalmente estranhos, além de poder possuir este locais de particular periculosidade. Autoridade é o vínculo que se estabelece, legalmente, entre uma pessoa que tem o direito de dar ordens a outra, de modo que dessa relação defluem os deveres de cuidado, guarda ou vigilância, conforme o caso. Ex.: se o sargento convoca a tropa para uma missão secreta num cenário hostil e perigoso, tem o dever de não abandonar os soldados, não conhecedores do lugar, que para ali foram exclusivamente atendendo a um comando. 

A derradeira parte do abandono de incapaz é a inaptidão para se defender, que não se trata de um conceito jurídico, mas real. Portanto, deve-se considerar qualquer indivíduo que, em determinada situação, esteja incapacitado para defender-se, ainda que seja maior, física e mentalmente sadio, sem qualquer tipo de enfermidade permanente.

A pena para quem comete o crime previsto no art. 133, caput, é de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave, reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Caso, resulte morte, reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Por fim, as penas aumentam-se de 1/3 (um terço) se: a) se o abandono ocorre em lugar ermo; b) se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. c) se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

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Trecho extraído da obra Curso de Direito Penal – Parte Geral Vol. 2, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.

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Reabilitação penal

É a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação. Ou, como ensinam Reale Júnior, Dotti, Andreucci e Pitombo, “é uma medida de Política Criminal, consistente na restauração da dignidade social e na reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação”. [Penas e medidas de segurança no novo Código, p. 263.] Antes da Reforma Penal de 1984, era causa extintiva da punibilidade (art. 108, VI, CP/1940); atualmente é instituto autônomo que tem por fim estimular a regeneração.

Tal como foi idealizado e de acordo com o seu alcance prático, trata-se, em verdade, de instituto de pouquíssima utilidade. Suas metas principais são garantir o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado, bem como proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação. Ocorre que, no art. 202 da Lei de Execução Penal, consta que, “cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”. Portanto, o sigilo já é assegurado pela referida norma, logo após o cumprimento ou extinção da pena. Por outro lado, poder-se-ia argumentar com a recuperação de direitos perdidos em virtude dos efeitos da condenação, mas o próprio Código reduz a aplicação ao art. 92, III (“inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso”).

Os autores da Reforma Penal de 1984 buscam justificar a importância da reabilitação dizendo que vai além do preceituado no art. 202 da LEP, pois restaura a “dignidade, ofendida pela mancha da condenação, restaurando ao condenado o seu prestígio social”. [Penas e medidas de segurança no novo Código, p. 268.] Com a devida vênia, nem o condenado tem interesse nessa declaração de reinserção social, que quase nenhum efeito prático possui, como também dificilmente o prestígio social é recuperado, pelos próprios costumes da sociedade e diante da atitude neutra e, por vezes, hostil do Estado frente ao condenado. Pode até ser que seja resgatado, mas não será por intermédio da reabilitação e sim pela nova postura adotada pelo sentenciado após o cumprimento da sua pena. E diz, com razão, Jair Leonardo Lopes: “Nenhum condenado quererá sujeitar-se a chamar a atenção sobre a própria condenação, depois de dois anos do seu cumprimento ou depois de extinta a punibilidade, quando já vencidos os momentos mais críticos da vida do egresso da prisão, que são, exatamente, aqueles dos primeiros anos de retorno à vida em sociedade, durante os quais teria enfrentado as maiores dificuldades e talvez a própria rejeição social, se dependesse da reabilitação, e não lhe tivesse sido assegurado o sigilo da condenação por força do art. 202 da LEP. (…) Se alguém se der ao luxo de pesquisar em qualquer comarca, tribunal ou mesmo nos repertórios de jurisprudência qual o número de pedidos de reabilitação julgados, terá confirmação da total indiferença pela declaração judicial preconizada”. [Curso de direito penal, p. 252.]

Assim não parece a Tourinho Filho, que defende a utilidade do instituto, chamando a atenção para o seguinte aspecto: menciona que o art. 202 da Lei de Execução Penal assegura o sigilo dos dados referentes a condenações anteriores de maneira mais branda do que o faz a reabilitação. Para chegar a tal conclusão, refere-se à parte final do art. 202, dizendo que o sigilo pode ser rompido “para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”, servindo, pois, não somente para processos criminais, mas, também, para concursos públicos, inscrição na OAB e fins eleitorais. No caso de ser concedida a reabilitação, argumenta, somente o juiz poderia quebrar o sigilo instaurado, como se vê do disposto no art. 748 do Código de Processo Penal. [Código de Processo Penal comentado, v. 2, p. 489-490.] Não nos parece tenha razão. A Lei de Execução Penal é lei mais recente, disciplinando exatamente o mesmo assunto, motivo pelo qual, nesse prisma, revogou o disposto no Código de Processo Penal. Portanto, reabilitado ou não, os dados constantes da folha de antecedentes do condenado serão exibidos sempre que houver requisição judicial ou para outros fins previstos em lei. Demonstre-se o nosso ponto de vista pela realidade. Não há interesse algum por parte de condenados de requerer a sua reabilitação, pois não veem vantagem alguma nisso, até porque os concursos públicos e demais órgãos do Estado, quando autorizados por lei, continuam, normalmente, a requisitar certidões de inteiro teor a respeito dos antecedentes do sentenciado, o que é perfeitamente viável.

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Trecho extraído da obra Curso de Direito Penal – Parte Geral Vol. 1, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.Continue a ler »Reabilitação penal

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