Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Art. 155, ECA. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar67-68 terá início por provocação do Ministério Público69 ou de quem tenha legítimo interesse.70-71
- Poder familiar: preceitua o art. 1.634 do Código Civil competir aos pais “quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação; II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”. O termo poder já confere ao tema um aspecto ímpar, condizente com autoridade, mando, decisão. Portanto, associado à família, refere-se à autoridade que os pais possuem no tocante aos seus filhos, enquanto forem menores de 18 anos. Mas, a par da capacidade de mando, estão as obrigações, aliás, muito mais desgastantes do que simplesmente pensar no comando da prole. Os pais devem dirigir a criação e educação dos filhos, tê-los sob guarda, ao seu lado, em convívio diuturno, representando-os ou assistindo-os nos atos da vida civil. E devem ser respeitados e obedecidos. Quando os pais falham em suas obrigações, permitindo que os filhos menores passem por privações desnecessárias, chegando ao ponto de maltratá-los ou oprimi-los, o que era poder familiar torna-se abuso de poder familiar. Além disso, constituem, por óbvio, infrações aos deveres paternos ou maternos abandoná-los ou torná-los vítimas de seus crimes. E não se pode olvidar que o cometimento de delitos, pelos pais, implicando sua prisão, pode lançar o(s) filho(s) em situação de risco, configurando abandono. Portanto, quando esta lei refere-se à garantia de convivência do condenado criminalmente com seu filho menor de 18 anos (art. 19, § 4.º) e que a simples condenação, não havendo outro motivo, não permite a destituição do poder familiar (art. 23, § 1.º), deve haver uma interpretação sistemática, considerando os princípios envolvidos e os demais preceitos deste Estatuto. Ilustrando, o pai que comete um latrocínio, sabendo ser o único responsável pela criação e educação de seu filho menor, tem perfeita noção de que, ao ser condenado e preso, passará muitos anos afastado, lançando a criança ao abandono. Diante disso, nem se incomodou com o filho, antes da prática da infração penal. Essa situação não difere ao pai que simplesmente se ausenta e desaparece, largando para trás o filho sob sua dependência. É mais que motivo para a destituição do poder familiar. Por certo, como já citamos, se o filho encontra-se sob proteção da mãe, enquanto o pai cumpre pena, inexiste motivo para destitui-lo do poder familiar, garantindo-se o vínculo por meio de visitas. O poder familiar é muito mais que um dever e muito menos que um poder: é a garantia de estabilidade a quem não pode se defender sozinho, como as crianças e os adolescentes.
- Perda ou suspensão do poder familiar: a opção pode dar-se apenas pela suspensão, somente pela destituição ou por ambos, funcionando a suspensão como medida liminar e a destituição como o pedido de mérito. Propõe-se apenas a suspensão do poder familiar quando o Ministério Público vislumbra a possibilidade de reconexão da criança ou adolescente com seus pais ou familiares. Necessita-se retirar, por um período, o menor dos cuidados de quem lhe está ocasionando algum mal; por isso, enquanto transcorre o trabalho da equipe interprofissional para a reorganização da família, suspende-se o poder familiar. A criança ou adolescente pode ficar com um guardião nomeado pelo juiz ou, à sua falta, em acolhimento institucional ou familiar. Ajuíza-se a destituição do poder familiar quando a reintegração familiar é inviável (casos graves de agressão, abandono, opressão, abuso sexual etc.); pode não ser necessária a suspensão do poder familiar, pois a criança está em acolhimento institucional e o agressor está preso. O mais comum, no entanto, é a cumulação dos pedidos de suspensão do poder familiar, como pleito liminar, para, ao final, culminar com a destituição. Na jurisprudência: TJSC: “Destituição do poder familiar, com pedido de acolhimento institucional ajuizada pelo Ministério Público. Fortes indícios de violência doméstica e sexual contra os infantes perpetradas pelo genitor. Longo histórico de maus tratos, negligência e desídia. Situações com grande repercussão na personalidade dos menores. Atitude conivente da genitora que, apesar do comportamento daquele, não aceita o seu afastamento do lar. Despreparo para o exercício da função parental. Estudo social e relatório situacional favoráveis à destituição. Descumprimento injustificado e reiterado dos deveres de guarda e de educação dos menores, inerente ao poder familiar. Violação aos arts. 1.637, 1.638, II, III e IV, do CC, e 22 e 24 do ECA, que fundamentam a perda do poder familiar. Obediência ao princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Contexto que impede a reforma da decisão de primeiro grau. Demonstrada a negligência com deveres de sustento, guarda e educação dos filhos, em processo no qual seja assegurado o contraditório, e com pareceres técnicos baseados em estudo psicossocial, a perda da guarda é medida que se impõe, a fim de se preservar a integridade da criança (ECA, art. 23, CC, art. 1.638). ‘É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com a mais absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e, especialmente, à convivência familiar, ainda que em família substituta, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse contexto de total proteção aos interesses da criança, é que se defere a medida extrema de destituição do poder familiar’ (Apelação Cível 2014.013.141-8, de Joinville, rel. Fernando Carioni, j. 08.04.2014)” (2015.005.566-1, 1.ª Câm. de Direito Civil, São José, rel. Sebastião César Evangelista, 12.03.2015, v.u.).
- Dever do Ministério Público: há um paralelo a fazer entre a ação de destituição do poder familiar e a ação penal pública incondicionada: o princípio da obrigatoriedade. Ajuizar – ou não – a ação independe da vontade do membro do Ministério Público, pois é seu dever fazê-lo, desde que tenha provas suficientes para tanto. Ambas são avessas ao critério da oportunidade, que se regula pela discricionariedade do autor. Dispõe o art. 101, § 10: “recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda”. Havendo provas do abandono, maus-tratos, opressão ou violência contra a criança ou adolescente, sem viabilidade de recuperação dos laços familiares, o MP deve propor a demanda em 15 dias. Se não o fizer, prejudica a solução definitiva do problema enfrentado pelo menor, impedindo-o de ser encaminhado, por exemplo, à adoção. Da mesma forma que o juiz deve ser responsabilizado por não assegurar a prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos desta Lei (art. 152, § 1.º, desta Lei), o promotor desidioso também precisa responder funcionalmente. Sob outro lado, se o juiz constatar que o procedimento verificatório está nas mãos do Ministério Público, sem o oferecimento da inicial para a destituição do poder familiar, deve acionar o Procurador-Geral da Justiça, nos termos análogos ao que se faz quando o Parquet concede indevidamente a remissão ou pede o arquivamento (art. 181, § 2.º, desta Lei). O mesmo se aplica à suspensão do poder familiar.
- Legítimo interesse: poderia este dispositivo ter especificado quem, além do Ministério Público, tem legítimo interesse em propor a ação de suspensão e/ou destituição do poder familiar. Em primeiro plano, deve-se ressaltar que o Conselho Tutelar não pode propor a demanda, nos precisos termos do art. 136, XI, pois lhe cabe representar ao Ministério Público para isso. Em nossa visão, o Conselho deveria ser legitimado a propor diretamente a ação, pois é órgão encarregado de zelar pelo bem-estar da criança e do adolescente. Afora o Conselho, restam as pessoas conectadas, de algum modo, ao menor. Pode tratar-se de: a) guardião de fato (embora a guarda de fato não seja juridicamente aceita para ajustar a permanência definitiva da criança ou adolescente com o guardião, devem merecer a consideração do juiz os motivos pelos quais aquele menor se encontra com determinada pessoa); b) guardião nomeado pelo juiz (suspenso o poder familiar, pode o magistrado nomear alguém de confiança como guardião da criança ou adolescente); c) a pessoa que pretenda a tutela do menor (dispõe o art. 1.731 do Código Civil: “em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem: I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor”); d) o pretendente à adoção, quando regularmente cadastrado; e) um genitor em relação ao outro, quando este falhar gravemente com seus deveres. Como temos argumentado, é preciso ampliar, expressamente, o rol dos interessados em proteger crianças e adolescentes, como organizações não governamentais, defensores públicos em atuação na Vara da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, enfim, aquele que demonstrar ao juiz o seu interesse, não por ser parente, guardião ou tutor, mas porque ninguém mais age em nome do menor e este, embora possa acessar o juízo sozinho (art. 141, caput, desta Lei), não sabe como concretizar tal direito. Note-se a lição de Luiz Carlos de Azevedo: “o pedido de perda ou suspensão do poder familiar pode ser proposto pelo representante do Ministério Público ou por quem se achar investido de legitimidade e interesse para agir, assim se qualificando os ascendentes, colaterais ou parentes por afinidade do menor, bem como qualquer pessoa que reúna condições para o exercício da ação, como, por exemplo, os pretendentes à tutela ou adoção” (Munir Cury [org.], Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, p. 777). Considerando legitimados os pretendentes à tutela e à adoção, encontram-se Cury, Garrido e Marçura (Estatuto da Criança e do Adolescente anotado, p. 82). Segue, no mesmo prisma, a posição de Roberto João Elias: “é óbvio que um dos pais pode e deve requerer a destituição em relação ao outro, se houver motivo justificado. Entretanto, qualquer pessoa que pretenda tutelar ou adotar o menor também terá legitimidade para requerer a inibição do poder familiar, ainda que seja pelo simples motivo de pretender a guarda” (Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 214). Na jurisprudência: STJ: “A controvérsia reside em saber se, nos termos do art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui requisito para o pedido de adoção cumulada com pedido de destituição do poder familiar que o interessado ostente algum laço familiar com o adotando. 1. O art. 155 do ECA estabelece hipótese de legitimação ativa concorrente para o procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, atribuindo a iniciativa tanto ao Ministério Público como a quem tenha o legítimo interesse, esse caracterizado pela estreita relação/vínculo pessoal do sujeito ativo e o bem-estar da criança ou adolescente. 2. O legislador não definiu quem teria, em tese, o ‘legítimo interesse’ para pleitear a medida, tampouco fixou requisitos estanques para a legitimação ativa, tratando-se de efetivo conceito jurídico indeterminado. A omissão, longe de ser considerada um esquecimento ou displicência, constitui uma consciente opção legislativa derivada do sistema normativo protetivo estatuído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como baliza central os princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral. Eventuais limitações e recrudescimento aos procedimentos de proteção e garantia de direitos previstos no ECA são evitados para abarcar, na prática, um maior número de hipóteses benéficas aos seus destinatários. 3. A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar, devendo a aferição do legítimo interesse ocorrer na análise do caso concreto, a fim de se perquirir acerca do vínculo pessoal do sujeito ativo com o menor em estado de vulnerabilidade” (REsp 1.203.968/MG, 4.ª T., rel. Marco Buzzi, 10.10.2019, v.u.); “O procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse, que se caracteriza por uma estreita relação entre o interesse pessoal do sujeito ativo e o bem-estar da criança. O pedido de adoção, formulado neste processo, funda-se no art. 41, § 1.º, do ECA (correspondente ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002), em que um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico, arvorado na convivência familiar, ligada, essencialmente, à paternidade social, ou seja, à socioafetividade, que representa, conforme ensina Tânia da Silva Pereira, um convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança, sem a concorrência do vínculo biológico (Direito da criança e do adolescente – uma proposta interdisciplinar, 2.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 735). O alicerce, portanto, do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em decorrência de ter formado verdadeira entidade familiar com a mulher e a adotanda, atualmente composta também por filha comum do casal. Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados. (…) Com fundamento na paternidade responsável, ‘o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos genitores’ e com base nessa premissa deve ser analisada sua permanência ou destituição. Citando Laurent, ‘o poder do pai e da mãe não é outra coisa senão proteção e direção’ (Principes de Droit Civil Français, 4/350), segundo as balizas do direito de cuidado a envolver a criança e o adolescente. Sob a tônica do legítimo interesse amparado na socioafetividade, ao padrasto é conferida legitimidade ativa e interesse de agir para postular a destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto, todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, outrossim, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1.º [hoje revogado], do Estatuto protetivo, sem descurar que as hipóteses autorizadoras das destituição do poder familiar – que devem estar sobejamente comprovadas – são aquelas contempladas no art. 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em numerus clausus. Isto é, tão somente diante da inequívoca comprovação de uma das causas de destituição do poder familiar, em que efetivamente seja demonstrado o risco social e pessoal a que esteja sujeita a criança ou de ameaça de lesão aos seus direitos, é que o genitor poderá ter extirpado o poder familiar, em caráter preparatório à adoção, a qual tem a capacidade de cortar quaisquer vínculos existentes entre a criança e a família paterna. O direito fundamental da criança e do adolescente de ser criado e educado no seio da sua família, preconizado no art. 19 do ECA, engloba a convivência familiar ampla, para que o menor alcance em sua plenitude um desenvolvimento sadio e completo. Atento a isso é que o Juiz deverá colher os elementos para decidir consoante o melhor interesse da criança. Diante dos complexos e intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico ampliados pelo entrecruzar de interesses, direitos e deveres dos diversos componentes de famílias redimensionadas, deve o Juiz pautar-se, em todos os casos e circunstâncias, no princípio do melhor interesse da criança, exigindo dos pais biológicos e socioafetivos coerência de atitudes, a fim de promover maior harmonia familiar e consequente segurança às crianças introduzidas nessas inusitadas tessituras. Por tudo isso ‘consideradas as peculiaridades do processo’, é que deve ser concedido ao padrasto ‘legitimado ativamente e detentor de interesse de agir’ o direito de postular em juízo a destituição do poder familiar – pressuposto lógico da medida principal de adoção por ele requerida – em face do pai biológico, em procedimento contraditório, consonante o que prevê o art. 169 do ECA. Nada há para reformar no acórdão recorrido, porquanto a regra inserta no art. 155 do ECA foi devidamente observada, ao contemplar o padrasto como detentor de legítimo interesse para o pleito destituitório, em procedimento contraditório. Recurso especial não provido” (REsp 1.106.637/SP, 3.ª T., rel. Nancy Andrighi, 01.06.2010).
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Trecho extraído da obra Estatuto da Criança e do Adolescente, Editora Forense, 6ª Edição, 2025.
FAQ
O que é poder familiar?
É o conjunto de deveres e atribuições dos pais em relação aos filhos menores de 18 anos, incluindo criação, educação, guarda, representação legal e orientação dos atos da vida civil.
O que é a perda do poder familiar?
É a medida judicial que extingue, de forma definitiva, o exercício do poder familiar quando os pais descumprem gravemente seus deveres, colocando a criança ou o adolescente em risco.
O que é a suspensão do poder familiar?
É a medida provisória que afasta temporariamente os pais do exercício do poder familiar, geralmente aplicada como liminar, quando existe possibilidade de reorganização familiar.
Qual é a diferença entre suspensão e destituição?
A suspensão é temporária e reversível. A destituição é definitiva e cabe quando a reintegração familiar é inviável, como em casos graves de agressão, abandono, opressão ou abuso.
Quem pode propor a ação de perda ou suspensão do poder familiar?
O Ministério Público e quem tenha legítimo interesse, conforme o art. 155 do ECA.
O Conselho Tutelar pode ajuizar a ação de destituição?
Não. Nos termos do art. 136, XI, do ECA, cabe ao Conselho Tutelar representar ao Ministério Público, que detém a legitimidade para propor a demanda.
Quem tem legítimo interesse para propor a ação?
Podem ter legítimo interesse guardiões de fato ou nomeados pelo juiz, pretendentes à tutela, pretendentes à adoção regularmente cadastrados, um genitor em relação ao outro e, conforme a jurisprudência, o padrasto ou a madrasta com fundamento na socioafetividade.
É necessário ter vínculo familiar para propor a ação?
Não. Segundo o STJ, a existência de vínculo familiar ou de parentesco não é requisito para a legitimidade ativa. O legítimo interesse deve ser aferido no caso concreto, considerando a relação do requerente com o bem-estar da criança.
A condenação criminal do pai ou da mãe implica automaticamente a perda do poder familiar?
Não. O art. 23, § 1º, do ECA estabelece que a simples condenação, por si só, não autoriza a destituição. É necessário demonstrar que a situação concreta coloca a criança em risco.
Quando a condenação criminal pode levar à destituição?
Quando a prisão prolongada do genitor, somada à ausência de cuidados anteriores e à falta de alternativa de proteção, configura abandono da criança ou do adolescente.
Qual é o prazo do Ministério Público para propor a ação?
Após receber o relatório, o Ministério Público tem o prazo de 15 dias para ingressar com a ação, salvo se forem necessários estudos complementares ou outras providências indispensáveis.
Quais são as hipóteses legais de destituição do poder familiar?
As hipóteses estão previstas no art. 1.638 do Código Civil e no art. 24 do ECA, incluindo maus-tratos, abandono, prática reiterada de faltas aos deveres parentais e condutas que coloquem a criança em situação de risco.
Qual é o papel da equipe interprofissional?
A equipe interprofissional realiza estudos psicossociais que fundamentam a decisão judicial, avaliando as condições familiares e o interesse da criança.
O que é acolhimento institucional?
É a medida de proteção que coloca a criança ou o adolescente sob os cuidados de uma instituição, quando não há possibilidade imediata de permanência com a família ou com guardião.
Qual princípio orienta as decisões sobre poder familiar?
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, aliado à doutrina da proteção integral e à garantia da prioridade absoluta prevista na Constituição Federal.
