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Perseguição: quando a insistência ultrapassa os limites da liberdade?

Art. 147-A, Código Penal

Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

Qualquer pessoa. Cuidando-se de pessoa idosa, criança, adolescente ou mulher, aplica-se a causa de aumento do § 1.º (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

Trata-se da liberdade pessoal, em sentido amplo, abrangendo a paz de espírito, a intimidade e a privacidade (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).

Objeto material

É a pessoa que sofre a perseguição (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).

Elementos objetivos do tipo

Perseguir, no contexto desta figura típica, possui vários significados, como seguir alguém insistentemente, correr atrás de alguém, atormentar uma pessoa com pedidos abusivos, importunar, causar aborrecimento e até mesmo torturar, gerando angústia ou deixando a vítima em situação aflitiva. É o conhecido delito de stalking, já previsto em legislação estrangeira há muito tempo, consistente na excessiva vigilância que alguém dirige a outrem, forçando encontros e contatos indesejados, simbolizando uma forma de obsessão pela pessoa perseguida até que ela ceda aos caprichos do perseguidor (stalker). Em linhas gerais, a perseguição pode dar-se das seguintes formas: a) ameaça à integridade física (gerar um dano à integridade corporal); b) ameaça à integridade psicológica (gerar um tormento ou uma perturbação à saúde); c) restrição à locomoção (atingir o livre direito de ir e vir); d) invadir a esfera de liberdade ou privacidade (invasão da intimidade); e) perturbar a esfera de liberdade ou privacidade (conturbar a tranquilidade individual). O tipo é misto alternativo; a prática de uma ou mais condutas descritas no tipo, contra a mesma vítima, no mesmo contexto, configura um só delito. O objeto da perseguição é alguém, não sendo, portanto, um crime exclusivo para proteger mulheres; qualquer ser humano pode ser perseguido. Embora o verbo perseguir implique repetição, o tipo traz o termo reiteradamente, demonstrando ser indispensável comprovar a habitualidade (conforme o caso concreto, deve-se averiguar quantas vezes houve a renovação dos atos persecutórios) para configurar o delito. A forma de perseguição pode dar-se à distância, por meio da rede mundial de computadores, o que tem sido muito comum (cyberstalking). A Internet propicia fácil acesso de algumas pessoas perseguidoras em relação a outras, gerando a viabilidade de acompanhar todos os passos da vítima (que, nessas situações, termina colaborando, pois posta suas realizações diárias) por meio de variados mecanismos (perfis em programas como Facebook, Instagram, Twitter, dentre outros, bem como enviando e-mails, mensagens por aplicativos, como WhatsApp, Telegram e similares). No contexto da perseguição, enfoca-se tanto a intimidação no campo físico quanto no psicológico, deixando bem clara a disposição do agente de se valer de todos os mecanismos possíveis para vergar a vontade da vítima, permitindo a aproximação do perseguidor. A pena prevista para a figura do caput é de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, configurando uma infração de menor potencial ofensivo. Entretanto, envolvendo a causa de aumento do § 1.º (metade), não mais se pode valer da transação. Por outro lado, se a perseguição for dirigida à mulher, por razões da condição de sexo feminino (inciso II), quando envolver o disposto pelo art. 121-A, § 1.º, I (violência doméstica ou familiar), não se aplica a Lei 9.099/1995, por vedação imposta pelo art. 41 da Lei 11.340/2006. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do crime

É o dolo. Não há a forma culposa (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Elemento subjetivo do tipo específico

Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Classificação

Comum; formal; de forma livre; comissivo; habitual; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

Não cabe por se tratar de crime habitual.

Momento consumativo

Consuma-se apenas quando comprovada a habitualidade da perseguição.

Particularidades

causas de aumento da pena: comina-se uma elevação fixa, no montante de metade, para as hipóteses previstas nos incisos I a III do § 1.º. No inciso I, indica-se uma vítima particular, mais frágil e acessível: (i) criança: menor de até 11 anos de idade completos (conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente); (ii) adolescente: menor de 12 a 17 anos completos (baseado no Estatuto da Criança e do Adolescente); (iii) idoso: maior de 60 anos (conforme Estatuto da Pessoa Idosa). Os traumas gerados a essas vítimas são mais graves por conta da vulnerabilidade. No inciso II, ingressa, justamente, a vítima mais frequente, que é a mulher, inserida no cenário da violência doméstica e familiar ou menosprezada ou discriminada por ser do gênero feminino. Verifica-se, igualmente, a fragilidade da vítima, como se pode observar nas pessoas elencadas no inciso I. No inciso III, envolve-se o meio utilizado, que dificulta a defesa da vítima, além de tornar mais perigoso o cenário, podendo evoluir para crimes mais graves. O concurso de duas ou mais pessoas dificulta a reação e facilita a execução. O emprego de arma (qualquer instrumento passível de lesionar, ou seja, armas próprias e impróprias) produz um quadro potencialmente danoso, pois, a qualquer momento, o que seria uma simples ameaça pode tornar-se um crime de dano;

sistema da acumulação material: prevê o § 2.º serem aplicáveis as penas do art. 147-A, além das correspondentes à violência (ex.: se o perseguidor lesiona a integridade física da vítima, deve responder por perseguição e lesão corporal);

cuida-se de ação penal pública condicionada à representação da vítima, conforme previsto no § 3.º.

Acesse e escute o podcast sobre Perseguição.

http://uqr.to/1yois

Trecho extraído da obra Manual de Direito Penal – Volume Único, Ed. Forense, 22ª Edição, 2026.


FAQ

O que é o crime de perseguição?

É o crime previsto no art. 147-A do Código Penal, caracterizado pela perseguição reiterada de alguém, por qualquer meio, com ameaça à integridade física ou psicológica, restrição da locomoção ou invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade.

O que significa stalking?

Stalking é o termo utilizado para designar a perseguição insistente e invasiva de uma pessoa, por meio de vigilância, contatos indesejados, acompanhamento constante ou outras condutas que perturbem sua liberdade e tranquilidade.

O que é cyberstalking?

É a perseguição praticada por meios digitais, como redes sociais, e-mails, aplicativos de mensagens e outras ferramentas de comunicação ou monitoramento on-line.

Um único contato indesejado configura perseguição?

Em regra, não. O art. 147-A exige reiteração da conduta. A análise deve considerar o número de atos, a proximidade entre eles, o contexto e os efeitos provocados na vítima.

A perseguição precisa envolver ameaça?

Não necessariamente. O crime pode ocorrer por ameaça à integridade física ou psicológica, restrição da locomoção, invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade.

Qual é o bem jurídico protegido pelo art. 147-A?

O crime protege a liberdade pessoal em sentido amplo, incluindo a tranquilidade, a intimidade e a privacidade da vítima.

Qualquer pessoa pode ser vítima de perseguição?

Sim. O crime não é exclusivo para a proteção de mulheres. Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo.

Quando a pena do crime de perseguição aumenta?

A pena pode ser aumentada quando a vítima é criança, adolescente, pessoa idosa ou mulher nas hipóteses previstas em lei, quando há participação de duas ou mais pessoas ou quando é utilizada arma.

A perseguição contra mulher sempre gera aumento de pena?

Não. A causa de aumento deve ser aplicada conforme as hipóteses legais. No caso da mulher, é necessário observar o contexto previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II, incluindo situações relacionadas à violência doméstica ou familiar, ao menosprezo ou à discriminação pela condição de mulher.

O crime de perseguição pode existir junto com lesão corporal?

Sim. Se, durante a perseguição, o agente também pratica violência, pode responder pelo crime de perseguição e pelo delito correspondente à violência, conforme o sistema de acumulação previsto no § 2º do art. 147-A.

A perseguição é crime de ação penal pública?

A ação penal é pública condicionada à representação da vítima, conforme o § 3º do art. 147-A do Código Penal.

O crime de perseguição admite tentativa?

A análise doutrinária do texto aponta que não cabe tentativa por se tratar de crime que exige reiteração. A questão deve ser examinada conforme a estrutura da conduta e as circunstâncias concretas do caso.

Qual é a pena prevista para o crime de perseguição?

A pena prevista no caput é de reclusão de seis meses a dois anos e multa, sem prejuízo das causas de aumento e da responsabilização por outros crimes praticados no contexto.

Perseguição e conflito pessoal são a mesma coisa?

Não. Conflitos, desentendimentos ou contatos isolados não configuram automaticamente o crime. É necessário verificar a reiteração, a invasão da esfera de liberdade ou privacidade e a capacidade da conduta de causar temor, angústia ou perturbação relevante.

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