Em breve retrospecto, a Lei 10.792/2003 trouxe, à época da sua edição, alterações substanciais à redação do art. 112 da Lei de Execução Penal. Buscou-se diminuir a esfera de atuação da Comissão Técnica de Classificação no cenário da progressão de regime. Antes da referida Lei 10.792/2003, essa Comissão, composta pelo diretor do presídio, por, pelo menos, dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social (art. 7.o, LEP), obrigatoriamente, participava do processo de individualização da execução, opinando nos pedidos de progressão do regime fechado para o semiaberto e deste para o aberto. Cabia a ela, inclusive, propor as progressões e regressões de regime, bem como as conversões. Destarte, dispunha o art. 112, parágrafo único (hoje substituído pelos §§ 1.o e 2.o), cuidando da progressão de regime: “A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”.
Havia previsão tanto para a atuação da CTC quanto para a realização de exame criminológico, com o objetivo de proporcionar ao juiz o mais nítido quadro possível a respeito do cumprimento da pena pelo sentenciado.
Por medida de contenção de despesa, primordialmente, procurou-se afastar a Comissão do cenário da progressão, tendo em vista a inexistência de profissionais em número suficiente para providenciar, com rapidez, a elaboração dos necessários pareceres e, ainda, do exame criminológico. Substituiu-se esse material pelo simples atestado de conduta carcerária.
Outro motivo indicado para a supressão do parecer e do exame calcou-se na superficialidade das opiniões emitidas, bem como na padronização de laudos, o que ocorreu em alguns casos, embora tenha sido por causa do expressivo número de pedidos de progressão em confronto com os baixos contingentes de profissionais habilitados à feitura do parecer e do exame. Em vez de aprimorar a Comissão Técnica de Classificação, optou-se pela solução mais fácil ao Poder Executivo: cortar custos e eliminar do parecer o exame criminológico.
À época, criticamos essa medida, pois lesiva à correta individualização executória da pena, indicando que isso não afastava o poder jurisdicional de requisitar a elaboração do criminológico, ao menos para casos mais graves, envolvendo condenações em decorrência de crimes violentos contra a pessoa, com sentenciados reincidentes, penas longas a cumprir e, finalmente, que tenham cometido faltas graves.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça caminharam nesse sentido e permitiram a realização do exame criminológico para a progressão de regime. O primeiro editou a Súmula Vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico” (grifamos). O segundo editou a Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” (grifamos).
A Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, tornou a exigir o exame criminológico (nova redação dada ao § 1.o do art. 112 da LEP), envolvendo todos os casos, sem nenhuma distinção. Passou-se da eliminação do exame, em 2003, para a sua integral exigência, 21 anos depois. Todavia, ao longo dos anos, a situação carcerária, no Brasil, piorou, motivo pelo qual o criminológico, embora relevante, não poderia ser banalizado para abranger todas as execuções em andamento.
Um enfoque essencial diz respeito à declaração do estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, com a violação de direitos fundamentais dos detentos, pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 347 – DF, Pleno, rel. Roberto Barroso, 04.10.2023). Busca-se a cooperação de diversas autoridades, instituições e da comunidade em geral para amenizar o problema. Em jogo, estão princípios relevantes, como a individualização executória da pena, a proporcionalidade das punições, a duração razoável do processo de execução e, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana.
As medidas extremadas comprometem o mais vital fator da progressão de regime: o livre convencimento do Judiciário. Não se pode interferir radicalmente na individualização da pena, nem eliminando por completo o exame criminológico, nem o impondo ao juiz em todos os casos. Afinal, há de se ressaltar que o magistrado não está atrelado ao conteúdo do laudo, podendo simplesmente rejeitá-lo, desde que o faça de maneira fundamentada, assim como pode determinar a sua confecção para auxiliar a sua decisão.
A modificação do § 1.o do art. 112 deve ser considerada materialmente inconstitucional.
Embora lançada pelo Poder Legislativo e formalmente instituída na Lei de Execução Penal, ela ignora e menospreza o estado de coisas inconstitucional, reconhecido pelo STF, em 2023.
Em vez de procurar contribuir para a solução dos graves entraves ao correto cumprimento da pena, o Parlamento ingressa com medida mais rigorosa, sem qualquer lastro realístico.
Afinal, é público e notório haver insuficiência de recursos destinado à execução da pena no País e, portanto, a inviabilidade de se realizar eficientes laudos criminológicos em todas as execuções de sentenciados. Disso resultará o agravamento do caos penitenciário, com mais lesões a direitos fundamentais, em contradição evidente à própria finalidade da pena.
É inegável a importância do criminológico para casos de crimes violentos contra a pessoa, como é reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, bastando-se consultar a Resolução de 28 de novembro de 2018, que deliberou sobre a situação do Complexo Prisional do Curado (Pernambuco), para se considerar em dobro o tempo de pena cumprido nesse local, em face de condições degradantes existentes. Nessa decisão a Corte impôs o seguinte: “7. O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados pelo menos por três deles, avalie o prognóstico de conduta, com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no Complexo de Curado, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado alcançado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade ou, então, sua redução em menor medida. 8. O Estado deverá dotar a equipe criminológica do número de profissionais e da infraestrutura necessária para que seu trabalho possa ser realizado no prazo de oito meses a partir de seu início” (grifo nosso). Por conta disso, o Ministro Edson Fachin deferiu liminar em habeas corpus para determinar que, em 30 dias, o paciente fosse avaliado por equipe criminológica para o preenchimento dos requisitos da resolução, avaliando-se se o cômputo em dobro da pena lhe é aplicável (Medida Cautelar no HC 208.337 – PE, 30.06.2022).
Ocorre que a imposição do exame criminológico pode gerar um bloqueio automático das progressões de regime, porque não há elemento humano suficiente para elaborá-lo, dentro de padrões aceitáveis de razoabilidade, provocando um agravamento no já reconhecido estado de coisas inconstitucional. Assim, a sua exigência em todos os casos, sem permitir a avaliação judicial em relação à sua real necessidade, é materialmente inconstitucional.
Sobre a aplicabilidade da norma, que modificou a redação do art. 112, cuida-se de aspecto ínsito à apuração do critério de merecimento para a progressão, incluindo um requisito de natureza obrigatória para compor o quadro de fatores a ser avaliado livremente pelo juiz. Todavia, quanto à progressão, o Código Penal estabelece haver o sistema progressivo, conforme o mérito do condenado (art. 33, § 2.o). Se nada dispõe expressamente, remete-se o quadro de requisitos objetivos e subjetivos à Lei de Execução Penal, encontrando-se tais elementos no art. 112, incisos I a VIII (parte objetiva) e § 1.o (parte subjetiva).
Temos sustentado a autonomia do direito de execução penal, como ramo desprendido de penal e processo penal, com legislação própria, embora seja ligado a essas disciplinas, delas auferindo os princípios constitucionais apropriados. Por isso, a inserção do exame criminológico, como um dado a mais para auxiliar o juiz a decidir, sob o prisma da legalidade e da anterioridade (não há pena sem lei anterior que a comine), bem como da irretroatividade da lei penal prejudicial ao réu (art. 5.o, XXXIX e XL, CF), somente pode ser exigido, em caráter obrigatório, aos sentenciados cujo delito for cometido após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024.
É fundamental lembrar que o regime de cumprimento é parte integrante da pena, tanto que assim prevê o Código Penal, ou seja, além da espécie de pena e do seu quantum, deve o julgador estabelecer o “regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade” (art. 59, III). Associado a esse dispositivo, encontra-se o art. 33, § 3.o: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. Aliás, a bem da verdade, atualmente, torna-se mais relevante ao acusado saber qual é o regime inicial do cumprimento da pena do que propriamente o montante desta. Do mesmo modo, é deveras importante o modo de cumprimento, que se dá por mecanismo progressivo, motivo pelo qual a alteração de qualquer critério que obste a passagem de um regime mais severo ao mais brando constitui norma penal de índole prejudicial, só podendo ser aplicada a quem cometer o delito em data posterior à vigência da lei mais rigorosa.
Note-se que a norma do § 1.o do art. 112 da LEP não é de fundo processual penal, sendo irrelevante debater se poderia ser considerada norma processual penal formal ou material. Trata-se de dispositivo atrelado ao cumprimento da pena e, portanto, de conteúdo penal.
É possível argumentar que o juiz não está atrelado ao conteúdo do exame criminológico, podendo não concordar com a sua conclusão – sugerindo a progressão ou seu indeferimento, mas o ponto principal não é este. Concentra-se a matéria na obrigatoriedade de realização desse exame, antes que o juiz possa proferir a decisão, o que representa um nítido entrave para todos os sentenciados na presente realidade do sistema prisional brasileiro. Este é um tópico crucial no andamento do pedido de progressão, visivelmente prejudicial, porque, anteriormente à Lei 14.843/2024, a realização prévia do exame criminológico dependia do caso concreto e era uma faculdade do juiz.
Sob outro aspecto, a novel alteração do art. 112, § 1.o, da Lei de Execução Penal tem como destino certo a progressão de regime, mas não outros benefícios, como o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas. Afinal, estes últimos estão previstos no § 2.o do art. 112, que determina que seja seguido o procedimento para a progressão de regime ali previsto, vale dizer, a decisão do magistrado deve ser fundamentada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor do sentenciado. Nada consta a respeito da formação do requisito subjetivo para tais concessões, devendo o juiz valer-se dos mesmos instrumentos utilizados até o presente. Os elementos para avaliação judicial, quanto ao livramento condicional, encontram-se no art. 83, I a V, do Código Penal. Apenas para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, há espaço para a realização de exame criminológico, pois o parágrafo único do mencionado artigo estipula que se deve constatar “condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”. Este é o propósito do exame em questão. Quanto ao indulto e à comutação, dependerá do que for previsto, expressamente, no decreto de concessão.
Em suma, há inconstitucionalidade material na nova redação do § 1.o do art. 112 da LEP, visto que lesiona, concretamente, a individualização executória da pena, ao obrigar que o magistrado se sirva desse meio para formar a sua convicção (ressalte-se a incongruência: se ele pode ignorar o conteúdo do exame, não estaria atrelado à sua realização); a proporcionalidade da punição, pois, na prática, os exames levarão tempo excessivo para se consumar, o que estenderá o requisito objetivo (tempo para a progressão em regime mais severo) de maneira desproporcional; a duração razoável do processo (nenhum processo criminal – de conhecimento ou de execução – pode durar por tempo desprendido da razoabilidade), visto ser fato notório a carência de material humano para realizar o exame nas varas por todo o país; finalmente, o mais essencial, que é a dignidade da pessoa humana, lançado que está o preso em ambiente degradado, no estado de coisas inconstitucional, reconhecido pelo STF, não podendo dele desvincular-se, assim que preenchido o requisito objetivo, sem ter praticado crime violento contra a pessoa, com o requisito subjetivo reconhecido pelo magistrado em seu livre convencimento (atestado de boa conduta carcerária, sem falta grave cometida).
A par disso, caso seja considerada constitucional, exigindo-se sempre a prévia realização do exame criminológico, deve a norma ser aplicada a todos os sentenciados que tenham cometido o crime após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024. Isso não afasta, ao contrário, confirma, a viabilidade de se determinar a realização do exame em questão para os casos específicos e graves, em andamento, que permitam ao magistrado decidir, com convicção, acerca da progressão e do livramento condicional.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão intermediária no tocante à exigibilidade do exame criminológico: somente pode ser obrigatório para quem for condenado após a vigência da Lei 14.843/2024. Portanto, não é preciso que o crime tenha sido praticado depois dessa lei, mas, também, não é aplicável a todos os sentenciados assim que entrou em vigor. Conferir: “Recurso em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei 14.843/2024. Novatio legis in pejus. Impossibilidade de aplicação retroativa. Casos cometidos sob égide da lei anterior. Precedentes. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5.o, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2.o do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1.o do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime” (RHC 200670 – GO, 6a. T., rel. Sebastião Reis Júnior, 20.8.2024, v. u.).
[…]
Trecho extraído da obra Curso de Execução Penal, Ed. Forense, 9ª Edição, 2026.
FAQ
O que é exame criminológico?
É uma avaliação realizada por profissionais (psicólogos, assistentes sociais) que analisa o prognóstico de conduta do sentenciado para auxiliar o juiz na decisão sobre progressão de regime ou livramento condicional.
A Lei 14.843/2024 tornou o exame criminológico obrigatório?
Sim. A lei modificou o § 1º do art. 112 da LEP, exigindo a realização do exame para todos os casos de progressão de regime, sem distinção.
Por que o Professor Nucci considera a lei materialmente inconstitucional?
Porque lesiona princípios constitucionais: individualização executória da pena, proporcionalidade, duração razoável do processo e dignidade humana, especialmente considerando a carência de profissionais para realizar os exames.
Não. O STJ reconheceu que a aplicação retroativa viola o art. 5º, XL da CF e o art. 2º do CP, constituindo novatio legis in pejus.
Apenas sentenciados condenados após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024 (11 de abril de 2024).
Não. O juiz pode rejeitar o laudo, desde que fundamentadamente, mantendo seu livre convencimento.
Pode gerar bloqueio automático de progressões, pois não há profissionais suficientes para elaborar os exames dentro de prazos razoáveis.
Apenas para condenados por crime doloso com violência ou grave ameaça, conforme art. 83, parágrafo único do CP.
Não, a menos que expressamente previsto no decreto de concessão.
Em 2003, a Lei 10.792 eliminou a obrigatoriedade do exame para reduzir custos. Em 2024, a Lei 14.843 reintroduziu a obrigatoriedade para todos os casos.
O STJ reconheceu que a lei não pode ser aplicada retroativamente a sentenciados condenados antes de sua vigência (RHC 200670 – GO).
É o reconhecimento do STF (ADPF 347) de que o sistema carcerário brasileiro viola direitos fundamentais dos detentos.
Recomendou a realização de exame criminológico apenas para crimes violentos contra a pessoa e crimes sexuais, com equipe adequada de profissionais.
