Estupro
CPM, art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:371-375
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:376
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:377
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos378 ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:379
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
- Aspectos objetivos: a Lei 14.688/2023 unificou o estupro e o atentado violento ao pudor, o que foi realizado no Código Penal comum em 2009. Constranger significa tolher a liberdade, forçar ou coagir. Nesse caso, o cerceamento destina-se a obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. “Stuprum, no sentido próprio, significa desonra, vergonha”. Envolve, na realidade, atos impudicos praticados com homens ou mulheres, com violência, cujo resultado é a desonra (João Mestieri, Do delito de estupro, p. 3). Na definição de Chrysolito de Gusmão, “é o ato pelo qual o indivíduo abusa de seus recursos físicos ou mentais para, por meio de violência, conseguir ter conjunção carnal com a sua vítima, qualquer que seja o seu sexo” (apud João Mestieri, ob. cit., p. 17). Unificou-se numa só figura típica o estupro e o atentado violento ao pudor, fazendo desaparecer este último, como rubrica autônoma, inserindo-o no contexto do estupro, que passa a comportar condutas alternativas. O objeto do constrangimento é qualquer pessoa, pois o termo usado é alguém. No mais, o referido constrangimento a alguém, mediante violência ou grave ameaça, pode ter as seguintes finalidades complementares: a) ter conjunção carnal (cópula pênis-vagina); b) praticar outro ato libidinoso (qualquer ato que gere prazer sexual); c) permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A consumação não exige penetração completa, nem mesmo que o agente ejacule ou atinja o orgasmo. Por isso é difícil haver a figura da tentativa. Diz Hungria: “O agente pode ter a faculdade ou mesmo o dever de ocasionar o mal, mas não pode prevalecer-se de uma ou outro para obter a posse sexual da vítima contra a vontade desta. Não se eximiria à acusação de estupro, por exemplo, o agente de polícia que anulasse a resistência da vítima sob ameaça de denunciar crime que saiba tenha ela praticado (art. 66, I, da Lei das Contravenções Penais), hipótese que muito difere daquela em que a mulher, para evitar a denúncia, transige amigavelmente, de sua própria iniciativa, com o ameaçante, dispondo-se à prestação de um favor em troca de outro” (Comentários ao Código Penal, v. 8, p. 122). Embora, em tese, seja possível concordar com tal postura, é preciso destacar que a prova desse congresso sexual forçado é das mais difíceis, não se podendo, em hipótese alguma, utilizar presunções para a condenação. Não é incomum, de fato, poder haver transigência à ameaça que teve início com a proposta de relação sexual para evitar uma denúncia. Pode ser conveniente à vítima, no caso supramencionado, manter a cópula, de modo a garantir a impunidade do seu crime. O simples fato de a proposta ter partido do agente policial não afasta a incidência da pronta concordância da vítima. Portanto, não se deve exigir, nesses casos, como diz Hungria, que a mulher deva ter a iniciativa da troca de um favor por outro, sendo suficiente que ela aquiesça à referida troca. Justamente por isso, torna-se muito difícil provar tal constrangimento à conjunção carnal efetuado por ameaça consistente na prática de um mal justo. O mesmo se diga no contexto do ato libidinoso obtido de idêntica maneira. Tutela-se a liberdade sexual.
- Aspectos subjetivos: é punível a título de dolo. Não existe a forma culposa. Há, também, a presença do elemento subjetivo do tipo específico, consistente na finalidade de obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, satisfazendo a lascívia. Aliás, tal objetivo é que diferencia o estupro do constrangimento ilegal. Na análise do elemento subjetivo, vale relembrar o destaque formulado por Mestieri: “A crença, sincera, de que a vítima apresenta oposição ao congresso carnal apenas por recato ou para tornar o jogo do amor mais difícil ou interessante (vis haud ingrata) deve sempre de ser entendida em favor do agente” (Do delito de estupro, p. 92). Embora exista a possibilidade de o estupro dar-se com a finalidade de vingança – ou mesmo para humilhar e constranger moralmente a vítima –, tal situação, em nosso entender, não elimina o elemento subjetivo específico de satisfação da lascívia, até porque, nessas situações, encontra-se a satisfação mórbida do prazer sexual, incorporada pelo desejo de vingança ou outros sentimentos correlatos. Estímulos sexuais pervertidos podem levar alguém se valer dessa forma de crime para ferir a vítima, inexistindo incompatibilidade entre tal desiderato e a finalidade lasciva do delito do art. 232. Acrescente-se, ainda, que somente os sexualmente pervertidos utilizam esse meio para a vingança. Portanto, ilustrando, introduzir um objeto no ânus ou na vagina de alguém, a pretexto de se vingar, não passa de uma perversão, apta a gerar prazer sexual ao agente, mesmo que intimamente, sem exteriorização.
- Duração do dissenso da vítima: segundo nos parece, deve acompanhar todo o desenvolvimento do ato sexual. Se houver concordância, em alguma fase posterior ao início, mas antes do final, permitindo concluir que a relação terminou de maneira consentida, desfaz-se a figura criminosa do estupro. Por outro lado, em consequência lógica ao que acabamos de expor, se a mulher, durante o ato sexual, inicialmente consentido, manifestar a sua discordância quanto à continuidade, é de se exigir que o homem cesse a sua atuação. Se persistir, forçando a vítima, física ou moralmente, permite o surgimento do crime de estupro. Em contrário está a posição de Mestieri, tratando, à época, somente da mulher como vítima: “O consentimento da mulher durante o ato sexual é irrelevante para o tipo; o momento consumativo do delito é o da efetiva penetração. Na mesma linha, o caso de a mulher consentir na cópula e durante ela, por sentir dores muito agudas, solicitar sua imediata interrupção. Se o agente prossegue no ato sexual, não se pode falar em dolo de estupro e nem mesmo na tipicidade objetiva desse crime” (Do delito de estupro, p. 93). A visão adotada pelo referido autor é oposta à nossa. A anuência da mulher, no exemplo apresentado, é extremamente relevante, mormente no contexto do estupro, em que há natural dificuldade de se produzir prova acerca da existência ou não de verdadeira resistência (em especial, quando não há violência física, mas somente grave ameaça). Por isso, se a relação sexual tem início de maneira forçada, portanto, contra a vontade da mulher, é evidente que ela deva manter-se em dissenso até o final (lembre-se, dissenso é diverso de resistência, conforme exposto na nota anterior). Uma vez que, durante o ato sexual, termine concordando com a sua prática, torna írrita eventual punição do agente. Seria evidentemente paradoxal ouvir o depoimento da vítima, afirmando ao magistrado, por exemplo, que a relação sexual foi uma das melhores que já experimentou, embora se tenha iniciado a contragosto. Ainda assim, somente para argumentar, haveria condenação do autor por estupro. Por outro lado, respeitada a vontade da mulher, iniciado o ato sexual, desejando que este cesse, sua manifestação há de ser acatada. A partir do momento em que surge o dissenso, ocorrendo insistência por parte do agente, emerge o constrangimento ilegal, configurador do estupro. Em suma, a conjunção carnal, ou outro ato libidinoso, não pode ser equiparada à assinatura de um contrato, que se dá de maneira instantânea. Há um desenvolvimento em vários atos, que se arrastam por algum tempo, situação suficiente para avaliar, autenticamente, a vontade da pessoa, potencialmente vítima do crime.
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Trecho extraído da obra Código Penal Militar Comentado, Ed. Forense, 5ª Edição, 2024.
FAQ
O que caracteriza o crime de estupro no Código Penal Militar?
O art. 232 CPM tipifica o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, para obter conjunção carnal ou outro ato libidinoso. A Lei 14.688/2023 unificou estupro e atentado violento ao pudor em uma única figura típica.
É necessário que haja penetração completa?
Não. A consumação ocorre com a simples prática do ato libidinoso por imposição violenta, independentemente de penetração plena ou ejaculação.
Como funciona o elemento subjetivo no estupro militar?
Exige dolo e finalidade de satisfação da lascívia. A forma culposa não é admitida. A finalidade libidinosa diferencia o estupro do constrangimento ilegal.
O que é dissenso e qual sua importância na configuração do crime?
Dissenso é a ausência de concordância da vítima. Deve existir durante todo o ato sexual. Se houver interrupção do consentimento e o agente prosseguir, configura estupro.
Há diferença entre violência física e grave ameaça?
Sim. A violência anula a resistência física; a grave ameaça anula a resistência moral, ambas aptas a configurar o crime.
Consentimento posterior elimina o crime?
Sim, se a vítima consentir durante o ato antes de sua conclusão, extingue-se a tipicidade, pois não há dissenso contínuo.
O crime pode ocorrer mediante uso de medo legítimo?
Sim. O constrangimento pode advir da prática de um mal justo, mas é necessário comprovar que a vítima foi forçada a ceder.
A vítima precisa ser mulher?
Não. O tipo protege qualquer pessoa, independentemente de gênero.
O que ocorre se resulta lesão grave ou morte?
As penas aumentam conforme §§ 1º e 2º do artigo, em função da gravidade do resultado.
Como provar o dissenso?
A análise depende do caso concreto, incluindo depoimentos, contexto, vestígios físicos e elementos comportamentais.
Qual é a diferença entre dissenso e resistência?
Dissenso é a ausência de concordância; resistência é a oposição ativa. O dissenso é suficiente para caracterizar o crime, não sendo necessária resistência física.
