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Dolo eventual ou indireto

Dolo eventual

Dolo eventual é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro. Por isso, a lei utiliza o termo “assumir o risco de produzi-lo”. Nesse caso, de situação mais complexa, o agente não quer o segundo resultado diretamente, embora sinta que ele pode se materializar juntamente com aquilo que pretende, o que lhe é indiferente.

Exemplo: A está desferindo tiros contra um muro, no quintal da sua residência (resultado pretendido: dar disparos contra o muro), vislumbrando, no entanto, a possibilidade de os tiros vararem o obstáculo, atingindo terceiros que passam por detrás. Ainda assim, desprezando o segundo resultado (ferimento ou morte de alguém), continua a sua conduta. Caso atinja, mortalmente, um passante, responderá por homicídio doloso (dolo eventual). É o denominado dolo de segundo grau. Sobre o dolo eventual, ensina José de Faria Costa que “o não querer aqui avançado nada tem de afirmação positiva da vontade, pretendendo antes expressar a atitude psíquica da passividade com que o agente encara o resultado. Certo é também, cumpre dizê-lo, que o agente sempre poderia dizer não. Sucede que não o faz porque a vontade de praticar a ação principal como que arrasta no seu halo a sujeição à passividade psíquica no que toca ao resultado possível. O que vale por afirmar: o agente quer a ação principal e como que é conivente, diríamos por omissão, com as ações acessórias tão só eventualmente representadas” (Tentativa e dolo eventual, p. 46).

Extrai-se o dolo eventual, na grande maioria dos casos, da situação fática desenhada e não da mente do agente, como seria de se supor. Nesse sentido, conferir o preciso relato do Ministro Felix Fischer: “O dolo eventual não é, na verdade, extraído da mente do autor, mas, sim, das circunstâncias… Por exemplo, dizer-se que o fogo não mata porquanto existem pessoas com cicatrizes de queimaduras, data venia, não é argumento válido nem no judicium causae… Todos, desde cedo, independentemente do grau de instrução, sabem que brincar com fogo é muito perigoso. O fogo pode matar… Além do mais, se fogo não mata, então o que dizer do tipo previsto no art. 121, § 2.o, III (‘fogo’) do Código Penal? Desnecessário responder!” (STJ, REsp 192.049/DF, 5.a T., 09.02.1999, m.v., DJU 01.03.1999). Embora proferido na década de 1990, continua a ser um marco na avaliação judicial do dolo eventual.

A presença do dolo eventual nos graves crimes de trânsito

Tem sido posição adotada, atualmente, na jurisprudência pátria considerar a atuação do agente, em determinados delitos cometidos no trânsito, não mais como culpa consciente (consultar o item 9 infra), e sim como dolo eventual. As inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o perigo da direção perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de certas condutas, tais como o racha, a direção em alta velocidade, sob embriaguez, entre outras.

Se, apesar disso, continua o condutor do veículo a agir dessa forma nitidamente arriscada, demonstrará seu desapego à incolumidade alheia, podendo responder por delito doloso. Exemplo extraído da jurisprudência: “A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, com o seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada – além de ensejar a possibilidade de reconhecimento de dolo eventual inerente a esse comportamento do agente –, ainda justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, à atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais” (STF, HC 71.800-1/RS, 1.a T., rel. Celso de Mello, DJ 20.06.1995, RT 733/478, embora antigo foi um marco à época para definir o dolo eventual nos crimes de trânsito).

É tênue a linha divisória entre a culpa consciente e o dolo eventual. Em ambos o agente prevê a ocorrência do resultado, mas somente no dolo o agente admite a possibilidade de o evento acontecer. Na culpa consciente, ele acredita sinceramente que conseguirá evitar o resultado, ainda que o tenha previsto. Muitos ainda acreditam que, no contexto do trânsito, prevalece a culpa consciente, pois o agente não acredita que irá causar um mal tão grave. A solução, realmente, não é fácil, dependendo, em nosso ponto de vista, do caso concreto e das circunstâncias que envolvem o crime. Ver o item 13 adiante, a respeito da diferença entre dolo eventual e culpa consciente.

[…]

Trecho extraído da obra Manual de Direito Penal – Volume Único, Ed. Forense, 22ª Edição, 2026.


FAQ 

O que é dolo eventual?

É a modalidade de dolo em que o agente não deseja diretamente o resultado, mas prevê sua ocorrência e, ainda assim, assume o risco de produzi-lo. Diferencia-se do dolo direto porque não há intenção expressa, apenas aceitação da possibilidade.

Como diferenciar dolo eventual de culpa consciente?

No dolo eventual, o agente prevê o resultado e admite sua ocorrência. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que pode evitá-lo. A diferença reside na atitude psíquica: aceitação versus confiança na evitação.

Por que o dolo eventual é relevante em crimes de trânsito?

Porque condutas como racha, direção em alta velocidade ou sob embriaguez demonstram desprezo pela segurança alheia e podem indicar assunção de risco, caracterizando dolo eventual em vez de culpa consciente.

O dolo eventual exige intenção direta de matar?

Não. Exige apenas que o agente aceite a possibilidade do resultado, mesmo sem desejá-lo diretamente. A indiferença quanto ao resultado é suficiente.

Como os tribunais identificam dolo eventual?

A partir das circunstâncias do fato, do comportamento anterior do agente, do contexto de risco e da previsibilidade concreta do resultado. Não se extrai da mente do agente, mas das circunstâncias objetivas.

O que significa “assumir o risco de produzir o resultado”?

Significa agir conscientemente apesar da probabilidade evidente de causar o dano, demonstrando indiferença quanto à vida ou integridade alheia. É a passividade psíquica diante do resultado possível.

Existe fórmula objetiva para identificar dolo eventual?

Não. A distinção depende do caso concreto e da análise minuciosa das circunstâncias. Cada situação exige avaliação específica do comportamento e da atitude do agente.

O dolo eventual pode ser aplicado fora dos crimes de trânsito?

Sim. Pode ocorrer em qualquer situação em que o agente prevê e aceita o risco do resultado, como em crimes contra a vida, crimes sexuais ou crimes contra o patrimônio.

Qual é a importância da jurisprudência do STF sobre dolo eventual em trânsito?

O julgado do HC 71.800-1/RS estabeleceu marco importante ao reconhecer dolo eventual em crimes de trânsito, afastando a aplicação automática de culpa consciente e exigindo análise concreta da conduta.

Como a jurisprudência atual trata dolo eventual em direção perigosa?

A jurisprudência pátria tem evoluído para reconhecer dolo eventual em condutas manifestamente arriscadas, como racha e direção em alta velocidade, considerando as campanhas de conscientização suficientes para demonstrar previsibilidade.

O que diferencia o dolo eventual do dolo direto?

No dolo direto, o agente quer o resultado como fim ou como meio. No dolo eventual, o agente não quer o resultado, mas aceita sua possibilidade. A vontade é dirigida a resultado diverso, mas admite o risco do resultado secundário.

Qual é o papel das circunstâncias na caracterização do dolo eventual?

As circunstâncias são determinantes. O dolo eventual é extraído da situação fática, não da mente do agente. Comportamentos reiterados, conhecimento do perigo e desprezo pela segurança alheia são indicadores essenciais.

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