O disposto no art. 10 da Lei de Execução Penal comprova ser uma das primordiais finalidades da pena a prevenção ao crime, por meio da reeducação do condenado, favorecendo a sua reinserção social.
LEP, art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Por outro lado, aquele que deixa o cárcere (egresso), especialmente se passou muitos anos preso, necessita de amparo do Estado para retomar sua vida em sociedade. Possuindo o apoio da família ou de amigos, melhor será. No entanto, pode não ser a realidade, motivo pelo qual os organismos estatais precisam de aparelhamento suficiente para não abandonar o recém-saído do presídio. Cremos ser fundamental, no mínimo, a busca conjunta (egresso e Estado) pelo emprego, morada e sustento a quem deixou o cárcere, porque cumpriu a pena ou está em livramento condicional.
LEP, art. 11. A assistência será:
I – material;
II – à saúde;
III – jurídica;
IV – educacional;
V – social;
VI – religiosa.
1. Assistência material e remição
Para o fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, pode e, em nosso pensamento, deve o Estado buscar associá-las ao trabalho do sentenciado, propiciando o benefício da remição (a cada três dias trabalhados, desconta-se um dia na pena). Não significa que o preso deve trabalhar para ser alimentado, vestido ou gozar de instalações salubres. Representa, isto sim, a oportunidade para que os estabelecimentos penais mantenham, em suas instalações, cozinha, lavanderia e departamento de limpeza, sem promover a terceirização. Dessa maneira, os condenados podem trabalhar na cozinha, na lavanderia ou no serviço de limpeza geral do presídio, conseguindo alcançar o benefício da remição e cumprir um de seus deveres, que é, justamente, executar o trabalho que lhe for destinado (art. 39, V, LEP).
LEP, art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
2 Assistência jurídica obrigatória
O disposto no art. 15 da LEP prevê a concessão de assistência jurídica aos presos e internados sem recursos para constituir advogado. Permitimo-nos discordar. O direito à liberdade e, consequentemente, o de receber os benefícios cabíveis durante a execução penal são indisponíveis. Se o preso, abonado financeiramente ou não, tiver necessidade de um advogado, o Estado deve proporcionar-lhe um defensor dativo, ainda que possa, ao final da assistência, cobrar pelos serviços prestados, conforme a situação. Garante-se, com isso, o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório em todas as fases processuais.
LEP, art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
2.1 Defensoria Pública
Constituída, pela Lei 12.313/2010, como órgão da execução penal, além de possuir várias atribuições em relação aos interesses dos sentenciados hipossuficientes, é natural que esteja presente em todos os presídios, com amplo apoio dos Governos Estaduais, conferindo-lhes a estrutura necessária para exercer o seu mister.
LEP, art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
3 Assistência educacional
Preceitua o art. 205 da Constituição Federal que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Por outro lado, deixa claro no art. 208 o seguinte: “(…) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”. Por isso, cabe ao Estado promover o ensino fundamental (antigo 1o grau) ao sentenciado que dele necessitar.
LEP, art. 18. O ensino de 1o grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Dispõe o art. 32 da Lei 9.394/1996: “o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. § 1o É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. § 2o Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. § 3o O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada as comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 4o O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. § 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. § 6o O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental”.=
Quanto ao ensino profissionalizante, torna-se parte essencial para que o condenado, alfabetizado, possa desenvolver o aprendizado de alguma profissão, se já não possuir uma. De toda maneira, fica o Estado obrigado a garantir-lhe, nesta última hipótese, o aperfeiçoamento de seus conhecimentos, nos termos do art. 19 da Lei 7.210/1984.
LEP, art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
§ 1º O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.
§ 2º Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.
§ 3º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.
LEP, art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
LEP, art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
4 Assistência social
Os profissionais da assistência social são aqueles que permitem um liame entre o preso e sua vida fora do cárcere, abrangendo família, trabalho, atividades comunitárias etc. Além disso, participam das Comissões Técnicas de Classificação, emitindo pareceres quanto à mais indicada forma de individualização da pena, de progressão de regime e se é cabível o livramento condicional.
LEP, art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
LEP, art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I – conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II – relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III – acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
5 Assistência religiosa
Estabelece o art. 5º, VI, da Constituição Federal ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. O preso merece receber a oportunidade de participar de cultos, com ampla liberdade de crença, inclusive de não ter nenhuma, bem como de ter consigo livros referentes à religião adotada.
LEP, art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
6 Assistência ao egresso
É fundamental ao ideal de ressocialização do sentenciado o amparo àquele que deixa o cárcere, em especial quando passou muitos anos detido, para que não se frustre e retorne à vida criminosa.
LEP, art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
LEP, art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II – o liberado condicional, durante o período de prova.
LEP, art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
6.1 Conceito de egresso
Em sentido amplo, quer dizer a pessoa que se afasta de uma comunidade qualquer após um período de ligação mais ou menos duradouro. O preso viveu em comunidade, no estabelecimento penitenciário – regimes fechado e semiaberto, motivo pelo qual é considerado liberado definitivo pelo prazo de um ano. Durante esse tempo, pode necessitar de orientação e amparo para a perfeita reinserção social. Se preciso for, o Estado deverá providenciar alojamento e alimentação, em local adequado, por, pelo menos, dois meses.
Não deve ser considerado egresso o condenado que estava inserido em Casa do Albergado e, finda a pena, é liberado definitivamente. Afinal, ele já estava, praticamente, reintegrado à sociedade, tanto que trabalhava fora da Casa do Albergado durante todo o dia e somente nela comparecia para o repouso noturno e para passar os fins de semana.
Entretanto, o art. 26, I, da LEP não faz distinção, afirmando, apenas, ser considerado egresso o liberado definitivo, pelo prazo de um ano, a contar da saída do estabelecimento (presídio, colônia penal ou Casa do Albergado). Por outro lado, também é reputado egresso aquele que se encontra em livramento condicional, durante o período de prova. Nesse caso, a situação é mais coerente do que a enfrentada pelo albergado. Há presos que podem sair diretamente do regime fechado (após cumprir, por exemplo, um terço da pena, se primário, de bons antecedentes, pode requerer o livramento condicional) para a liberdade. Em tese, precisam mais de assistência do Poder Público, justamente para conseguir trabalho lícito e morada imediata (desde que não contem com o apoio da família).

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Trecho extraído da obra Processo Penal e Execução Penal – Esquemas & Sistemas, Ed. Forense, 9ª Edição, 2025.
FAQ
O que diz o art. 10 da Lei de Execução Penal?
Estabelece que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. A assistência estende-se também ao egresso.
