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Escuta especializada

Lei 13.431, de 4 de abril de 2017

Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia¹ de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal,² da Convenção sobre os Direitos da Criança³ e seus protocolos adicionais, da Resolução 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.⁴

1. Sistema de garantia: esta Lei indica, desde logo, a ideia de construir uma organização das normas apropriadas para assegurar os direitos infantojuvenis, voltados à criança ou adolescente vítima de abuso ou testemunha de violência.

2. Art. 227 da Constituição Federal: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. § 2.º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3.º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I – idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7.º, XXXIII; II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5.º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6.º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7.º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. § 8.º A lei estabelecerá: I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

3. Convenção dos direitos da criança: aprovada pelo Decreto Legislativo 28, de 14 de setembro de 1990, entrou em vigor internacional em 2 de setembro de 1990; ratificada pelo Governo Brasileiro em 24 de setembro de 1990, tendo entrado em vigor para o Brasil em 23 de outubro de 1990; promulgada pelo Poder Executivo por meio do Decreto 99.710/90.

4. Situação de violência: há várias leis cuja finalidade é proteger o infante ou jovem da violência, venha de onde vier. Muitas delas permitiram a alteração de artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, como ocorreu, por exemplo, com o advento da denominada Lei da Palmada (Lei 13.010/2014). Na essência, há que se observar o ponto crucial da questão: a prática é muito mais relevante do que a edição de inúmeras leis, que cuidam da violência contra crianças e adolescentes, em tese. Os organismos de proteção infantojuvenis, no Brasil, falham demais e também se omitem, em grande parte por causa da falta de servidores capacitados para atender os dramas familiares e os seus diversos desdobramentos. Diante disso, o excessivo número de leis afirmando direitos e prometendo garantias chega a ser contraditório, pois o real não atinge o ideal.

Art. 2.º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.⁵

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.⁶

5. Direitos específicos: o que se deve buscar, nesta Lei, são os direitos específicos para a criança ou jovem vítima de violência e, principalmente, testemunha de violência. Afinal, o restante do disposto pelo caput do art. 2.º é sobejamente afirmado e reafirmado por ampla legislação, inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente, além da própria Constituição Federal.

6. Políticas integradas e coordenadas: é justamente o que falta para colocar em prática o sistema de garantias dos direitos infantojuvenis. Essa é mais uma norma a tocar nesse relevante tema, como sempre, em teoria.

Art. 3.º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade.⁷

Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 e 21 anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2.º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).⁸

7. Fins sociais e absoluta prioridade: não são poucas as normas recomendando que as leis, em prol das crianças e adolescentes, sejam interpretadas e aplicadas de acordo com os seus fins sociais e considerando a absoluta prioridade a que deve ser elevado o interesse infantojuvenil. Infelizmente, juízes e promotores da Infância e Juventude, bem como equipes técnicas dos Juizados, nem sempre levam em conta tais finalidades e propósitos. Ideias preconcebidas e individuais levam operadores do direito a proferir pareceres e decisões sem levar em consideração o bem-estar e a felicidade da criança ou do adolescente, mas outras metas ou objetivos, tais como o de privilegiar os laços da família natural a qualquer custo, preferir manter a criança em acolhimento institucional em vez de família substituta, faltar ao dever de acompanhamento imediato e pessoal junto aos problemas dos jovens transgressores da lei, entre outros.

8. Aplicação facultativa: ao fazer referência ao art. 2.º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação à aplicação facultativa da Lei 13.431/2017, indicou-se, em verdade, outra condicional, pois a redação daquele parágrafo único é a seguinte: “nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos” (grifamos). Noutros termos, o referido parágrafo único aplica-se somente em certos casos, normalmente vinculados à prática de atos infracionais por maiores de 18 e menores de 21. Verifica-se o uso da Lei 8.069/90 quando há agentes infratores, sendo inviável a aplicação da lei penal comum. Portanto, considerando-se que o maior de 18 anos é maior, para fins penais e civis, não há por que considerá-lo incapaz ou semi-incapaz para prestar depoimentos, utilizando-se o preceituado nesta Lei. Mesmo quando for vítima de violência, não pode equiparar-se aos adolescentes e crianças para ser tutelado e protegido; quem pode cometer um crime violento e ser por ele punido não é frágil o suficiente para ser amparado quando for a parte ofendida. Na jurisprudência: “2. Os mecanismos de ‘Escuta Especializada’ estão colocados à disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização, quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa” (HC 422.635 – SP, 6.ª T., rel. Antonio Saldanha Palheiro, 26.02.2019, v.u.).

Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

I – violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;⁹

II – violência psicológica:¹⁰

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;¹¹

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;¹²

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;¹³

III – violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:¹⁴

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV – violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.¹⁵

V – violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.¹⁵ᴬ

§ 1.º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.¹⁶

§ 2.º Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.¹⁷

§ 3.º Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1.º deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.¹⁸

§ 4.º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

9. Violência física: torna-se cada vez mais usual – e indevida – a intromissão das leis para definir (e redefinir) termos conhecidos e utilizados na legislação em geral, não somente no âmbito da Infância e Juventude. Já tivemos a oportunidade de criticar a redação do art. 18-A (introduzido pela Lei da Palmada) no Estatuto da Criança e do Adolescente, em que se busca definir castigo físico, mencionando ser o uso da força física, que resulte em sofrimento físico ou lesão. Na realidade, o castigo físico, resultante em lesão, é uma autêntica lesão corporal que, nos termos do art. 129 do Código Penal, é “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Desnecessário, então, citar a expressão sofrimento físico, que resta sem definição apropriada, gerando dúvida. Neste inciso I, retorna-se ao equívoco de conceituar violência física como ofensa à integridade corporal ou à saúde ou que cause sofrimento físico. Violência não é sofrimento físico, pois esta é decorrência daquela. Mais adequado restringir o conceito a ofensa à integridade corporal ou à saúde.

10. Violência psicológica: em direito penal, o termo violência possui dois sentidos: física e moral. A física implica lesão corporal ou vias de fato; a moral é a grave ameaça. Não se lida com a expressão violência psicológica diretamente, como integrante do tipo penal, mas, por óbvio, há tipos incriminadores que levam à violência psicológica, vale dizer, abalos emocionais profundos e difíceis de superação. Exemplo disso é o crime de maus-tratos (art. 136, CP): “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”. Quem se torna vítima desse delito deve padecer violência psicológica. Essa Lei optou por definir a violência psicológica em termos amplos e abrangentes, devendo-se considerar apropriado usar uma interpretação restritiva para esse contexto, sob pena de considerar, por exemplo, um simples xingamento uma forma de violência, o que seria exagerado. Diante disso, há de se enfocar, como formato de violência psicológica, o xingamento sistemático, abusivo e contínuo, constitutivo em forma de bullying.

11. Bullying: observa-se que a primeira alínea do inciso II, definindo a violência psicológica, volta-se, basicamente, ao bullying, uma forma de intimidação sistemática e contínua, abrangendo as formas ali descritas, desde que insistentes e intensas. O foco dessa intimidação é promover atos de discriminação, depreciação ou desrespeito no tocante à vítima, por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal, xingamento, ridicularização, indiferença, exploração etc. Tudo isso pode acarretar distúrbios psíquicos ou emocionais (ou ambos). Na realidade, essa Lei nem precisaria dispor a respeito, pois foi editada a Lei 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), valendo para todos os estabelecimentos de ensino, clubes e agremiações. Por óbvio, vale também à família. Dispõe o art. 3.º da referida Lei 13.185/2015: “A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV – social: ignorar, isolar e excluir; V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; VI – físico: socar, chutar, bater; VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.”

12. Alienação parental: a Lei 12.318/2010 já dispõe sobre a alienação parental, definindo-a e estabelecendo as medidas para contorná-la e evitar o prejuízo para os filhos. A alínea b do inciso II dessa Lei volta ao tema, classificando a referida alienação como uma forma de violência psicológica. De todo modo, se a Lei 12.318/2010 mais serve às famílias constituídas, que podem custear um advogado para defender seus interesses, essa Lei de garantia aos direitos da criança e do adolescente deve voltar-se basicamente às famílias em situação irregular e hipossuficientes, conjugando-se com o disposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

13. Testemunha de violência: não são poucos os casos, infelizmente, de casais que brigam na frente de seus filhos, muitas vezes atingindo a prática de atos violentos, que podem até mesmo matar um dos membros da família, tornando a criança ou o jovem uma testemunha do fato. Inúmeras são as situações de violência doméstica e, nesse contexto, os infantes e os adolescentes terminam vítimas ou testemunhas. É nesse cenário que ingressam a escuta especializada e o depoimento especial.

14. Violência sexual: entre as formas de violência inseridas no contexto dessa Lei encontra-se a sexual. As alíneas a, b e c expõem cenários de violência sexual já descritos em tipos penais existentes no Código Penal, no Título referente aos delitos contra a dignidade sexual, além de outros, previstos como crimes contra a liberdade individual. Infelizmente, são frequentes os casos criminais sexuais envolvendo a criança ou adolescente como vítimas ou testemunhas.

15. Violência institucional: justamente essa forma de violência incomum na legislação, que deveria ter sido definida por esta Lei, não foi. Resta, por uma questão de lógica, apontar os desmandos e abusos de toda ordem cometidos por funcionários ou dirigentes de instituições acolhedoras de crianças ou jovens, prejudicando, ainda mais, a sua recuperação. O termo revitimização refere-se ao fato de o infante ou adolescente ter sido acolhido por instituição, por determinação judicial, porque sofreu algum tipo de violência em sua família natural. Se for vítima de outro abuso quando estiver em abrigo, termina por sofrer dupla vitimização.

15-A. Violência patrimonial: trata-se de inovação produzida pela Lei 14.344/2022, levando em consideração a viabilidade de crianças e adolescentes possuírem patrimônio, possivelmente deixado por conta do recebimento de herança, motivo pelo qual é curial a proteção dos valores até que possam atingir a maioridade.

16. Indicação de escuta ou depoimento especial: essa Lei disciplina várias formas de violência que podem vitimar a criança ou adolescente, ou podem transformá-la em testemunha. Por isso, as formas de violência abrangem inúmeros tipos incriminadores previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Devem as Varas Criminais e as da Infância e Juventude estar preparadas para os novos métodos de colheita de declarações ou depoimentos. O objetivo, por certo, é captar a versão dos fatos sem causar mais traumas ou prejuízos psicológicos à criança (ou jovem) vítima ou testemunha.

17. Revelação espontânea de violência: significa a voz da criança ou adolescente quando narrar o que vivenciou como vítima ou o que viu como testemunha. Pode contar para um médico, uma professora, um policial, enfim, qualquer pessoa com a qual tenha contato após a violência sofrida ou testemunhada. Indica-se, nesta Lei, que sejam adotados os métodos previstos, encaminhando-se a vítima (ou testemunha) ao Juizado da Infância e Juventude ou à polícia.

18. Confirmação da revelação: a narrativa espontânea da criança ou adolescente acerca da violência que a vitimou ou sobre os fatos violentos testemunhados precisa ser formalmente colhida, para que sirva de prova em juízo. Por isso, o encaminhamento ao órgão estatal que possa promover a escuta ou depoimento especial.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 5.º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:¹⁹⁻²⁰

I – receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II – receber tratamento digno e abrangente;

III – ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;²¹

IV – ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;

V – receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;

VI – ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;²²

VII – receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;²³

VIII – ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;²⁴

IX – ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;²⁵

X – ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;

XI – ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;²⁶

XII – ser reparado quando seus direitos forem violados;

XIII – conviver em família e em comunidade;

XIV – ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;²⁷

XV – prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português.²⁸

Parágrafo único. O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado entre os profissionais especializados e o juízo.²⁹

[…]

Trecho extraído da obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Vol. 2, Ed. Forense, 16ª Edição, 2025.


FAQ

O que é a Lei 13.431/2017?

É a lei que organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e estabelece mecanismos de prevenção, assistência e proteção.

Qual é o principal objetivo da Lei 13.431/2017?

O objetivo é proteger crianças e adolescentes contra diferentes formas de violência e assegurar atendimento adequado, evitando novos danos durante os procedimentos institucionais e judiciais.

Quais formas de violência são previstas na Lei 13.431/2017?

A lei prevê violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial.

O que é violência psicológica contra criança ou adolescente?

É a prática de condutas como ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, ridicularização, intimidação sistemática ou alienação parental que possa comprometer o desenvolvimento psíquico ou emocional.

O que é violência institucional?

É a violência praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando o atendimento gera revitimização da criança ou do adolescente.

O que é revitimização?

É a submissão da vítima a novos sofrimentos, constrangimentos ou abusos em razão da forma inadequada como é atendida, ouvida ou envolvida nos procedimentos de proteção e persecução penal.

O que é escuta especializada?

É o procedimento de entrevista realizado perante órgão da rede de proteção, limitado ao necessário para o cuidado e a proteção social da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

O que é depoimento especial?

É a oitiva da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judicial, realizada por meio de procedimento especializado e adequado à sua condição.

A criança ou o adolescente é obrigado a prestar declarações?

A lei assegura o direito de ser ouvido e também o direito de permanecer em silêncio, considerando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Quais direitos são assegurados à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha?

Entre os direitos previstos estão prioridade absoluta, tratamento digno, proteção da intimidade, informação adequada, assistência jurídica e psicossocial, segurança, confidencialidade e reparação quando houver violação de direitos.

Como deve ser realizado o atendimento à criança ou ao adolescente?

O atendimento deve ser realizado por profissionais capacitados, com planejamento, limitação das intervenções, linguagem adequada, proteção contra intimidação e respeito à dignidade e à saúde mental.

Por que a atuação integrada é importante?

Porque a proteção efetiva depende da cooperação entre saúde, assistência social, educação, segurança pública, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos da rede de proteção.

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