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Deserção militar

Capítulo II

Da deserção

Deserção

Art. 187, CPM. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 (oito) dias:157-159-A

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.160-160-A


157. Aspectos objetivos: o sujeito ativo é somente o militar. Conferir: STM: “I – Para o processamento do crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar – Deserção –, a situação de militar da ativa somente é exigida por ocasião do recebimento da Denúncia, sendo possível o prosseguimento do feito e posterior condenação, ainda que ocorra o licenciamento do Réu após o citado marco processual” (HC 7000548-83.2018.7.00.0000, rel. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 11.09.2018); “1. Considerando que o Acusado ostentava a condição de militar no momento do oferecimento da Denúncia, posterior licenciamento não importa em extinção do processo sem resolução do mérito. Posição predominante nesta Corte” (Ap. 7000534-02.2018.7.00.0000, rel. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 13.11.2018). O passivo, o Estado. Ausentar-se significar retirar-se de determinado local; o objeto da conduta é o local onde o militar deve permanecer por força da sua atividade e designação. O título do crime é mais significativo do que o verbo principal, pois desertar tem o nítido sentido de abandonar determinado cargo, função ou posto. O tipo estabelece um prazo para configurar a deserção, que é de oito dias, relativamente curto para quem pretende, de fato, deixar de vez a unidade militar. Entretanto, é mais adequado estabelecer um período certo do que entregar à interpretação judicial qual seria o prazo necessário para a concretização do delito. A deserção é não somente crime próprio, típico do militar, mas também de mão própria, que deve ser cometido pessoalmente pelo agente. Inexiste a possibilidade de se valer de interposta pessoa para tanto; pode haver, no entanto, participação, mas não coautoria. Sobre o tema da deserção, conferir as Súmulas do Superior Tribunal Militar: n. 3: “Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas”; n. 12: “A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo”. O delito não admite tentativa, pois é condicionado: depende do advento do prazo de oito dias para se configurar. Logo, consuma-se, decorridos oito dias, ou se cuida de conduta penalmente irrelevante. Após a consumação, verifica-se o seu prolongamento no tempo, caracterizando a permanência, o que autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento. O elemento normativo do tipo sem licença liga-se à ilicitude; porém, inserindo-se no tipo, quando presente a autorização para a saída do militar, o fato é atípico. Tutela-se a disciplina militar. Na jurisprudência: STM: “A questão controvertida está adstrita à classificação do crime de deserção, se permanente ou instantâneo de efeitos permanentes, o que influenciará no reconhecimento ou não da situação de reincidência do Réu. O momento de consumação do delito se dá ‘quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal’ (art. 30, inciso I, do CPM e art. 14, inciso I, do CP comum). No que tange à classificação dos crimes, nesse ponto, refere-se ao momento em que o crime se consuma. No crime de deserção, a consumação se dá no exato momento cujo período de ausência do militar é superior a 8 (oito) dias. É o que se extrai da literalidade do art. 187 do CPM, não havendo que falar em crime permanente. Após a lavratura do Termo de Deserção, o trânsfuga é excluído das Forças Armadas. Caso o delito fosse permanente, consoante tal situação, seria bizarro sustentar a tese de que um civil (ex-militar) estaria desenvolvendo atos de consumação do crime de deserção cujo sujeito ativo é somente o militar. Destarte, à luz de interpretação sistêmica e literal dos dispositivos mencionados, impõe-se a classificação do crime de deserção como sendo instantâneo de efeitos permanentes” (Apelação n.º 7000515-59.2019.7.00.0000, rel. José Barroso Filho, 28.05.2020, maioria); “Militar condenado por deserção que é licenciado após o trânsito em julgado de Acórdão condenatório desta Corte, quando já iniciados os procedimentos para execução da pena. Decisão do Juízo a quo que, acolhendo pleito defensivo, manda recolher mandado de prisão e extingue a punibilidade por ausência de condição de prosseguibilidade em razão da exclusão do Apenado das fileiras das Forças Armadas. Esta Corte tem reiteradamente assentado que o licenciamento do militar que responde ao delito de deserção, se ocorrido após o recebimento da Denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal, tampouco, constitui causa extintiva da execução da pena. A perda superveniente da condição de militar não é obstáculo para o prosseguimento da ação penal ou do processo executório, isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou de cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas. Precedentes do STF. A deserção é um delito que afronta não só a hierarquia e a disciplina, mas também o próprio serviço militar, seja obrigatório ou voluntário, e assim, compete ao Estado, de forma geral, e ao Poder Judiciário, de maneira específica, a execução do poder punitivo estatal quando esses bens são ameaçados ou violados. E quando a norma penal, ultima ratio, elege o bem, é dever do Judiciário a proteção deste bem, sob pena de incorrer na violação ao princípio da proporcionalidade no viés da proibição da proteção deficiente. A mudança de entendimento iniciada nesta Corte, que hoje também é acompanhada pela maioria do Supremo Tribunal Federal, vem ao encontro da decisão do Estado Brasileiro de possuir Forças Armadas permanentes e regulares, insculpida nos preceitos da Constituição Federal, expressão maior do povo. Recurso ministerial a que se dá provimento para determinar o prosseguimento na execução da pena imposta por esta Corte. Habeas Corpus de ofício para conceder ao Apenado, agora civil, o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, designando-se o Juízo de Execução Comum para o estabelecimento das condições de cumprimento. Decisão por maioria” (RSE 7000669-14.2018.7.00.0000, rel. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, DJ 23.10.2018); “As provas reunidas ao longo da instrução processual permitem concluir que a conduta do Apelante é típica, antijurídica e culpável moldando-se perfeitamente à norma incriminadora contida no art. 187 do CPM. Os argumentos que sustentam a tese de estado de necessidade exculpante não prosperam, eis que os fatos alegados pelo Acusado não encontram o mínimo respaldo no conjunto probatório colacionado aos autos. As alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas não justificam o cometimento de crimes dessa natureza, assim como são taxativamente vedadas para fins de excludentes de culpabilidade como vemos na Súmula n.º 3 deste STM. Recurso não provido. Decisão unânime” (Ap. 7000707-26.2018.7.00.0000, rel. Odilson Sampaio Benzi, j. 04.12.2018); “II – A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas nos autos, não só pela Instrução Provisória de Deserção, como pelo Interrogatório do Acusado, o qual afirma ter se ausentado por mais de 8 dias da Unidade Militar em que servia. Ademais, o delito previsto no art. 187 do CPM – Deserção – é crime formal, sendo evidenciada a sua consumação pelo transcorrer do prazo de graça sem a apresentação do Réu. III – No caso concreto restou comprovada a atuação do Apelante em estado de necessidade exculpante. Isso porque os laudos médicos acostados demonstram que o militar se encontrava incapaz temporariamente para o serviço do Exército no momento que consumou o delito, tendo em vista ter sido submetido a uma cirurgia para consolidação de fratura no braço. IV – Agiu amparado pela inexigibilidade de conduta diversa, já que não vislumbrou alternativa para a melhora de seu quadro clínico que não a deserção. V – Preliminar rejeitada. Recurso provido. Decisão unânime” (Ap. 7000227-48.2018.7.00.0000, rel. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 16.10.2018).

158. Aspectos subjetivos: o crime é doloso. Parece-nos presente o elemento subjetivo específico implícito, consistente na vontade de abandonar a unidade. Mesmo a ausência por mais de oito dias, inexistindo o intuito de abandono, não há configuração do delito. Não se pune a forma culposa. Na jurisprudência: STF: “O crime militar de deserção, em seu aspecto subjetivo, tão somente admite a figura dolosa, não se punindo a forma culposa. 4. Reconhecimento pela Justiça castrense, em sede de Instrução Provisória de Deserção, de que, diante do laudo médico acostado aos autos, falta ao paciente vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa. 5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o imediato recolhimento do respectivo mandado de captura” (HC 134975, 1.ª T., rel. Rosa Weber, j. 27.09.2016, DJe-263, divulg. 09.12.2016, public. 12.12.2016, v.u.); STM: “O elemento subjetivo do tipo penal de deserção é o dolo consistente na vontade livre e consciente de ausentar-se, além do prazo previsto em lei, da unidade onde serve ou do local onde deve permanecer na prestação do serviço militar” (Ap. 0000030-38.2016.7.01.0201, rel. Cleonilson Nicácio Silva, j. 29.08.2017).

159. Inaplicabilidade da Lei 9.099/95: nos termos já expostos, o art. 90-A da Lei 9.099/95 expressamente afasta a sua aplicação ao contexto militar, o que é compreensível, diante dos bens jurídicos tutelados (disciplina e hierarquia). Na jurisprudência: STM: “Não há que se comparar o crime de Deserção com crimes de menor potencial ofensivo, bem como aplicar-lhe institutos de Direito Penal comum, considerando a gravidade desse crime no âmbito castrense.” (Ap. 0000098-97.2010.7.08.0008 – PA, Plenário, rel. José Coêlho Ferreira, 17/05/2012, v.u.).

159-A. Inviabilidade do princípio da insignificância: em matéria de crimes militares, há pouco espaço para se tratar do delito de bagatela, tendo em vista a natural importância do bem jurídico tutelado, com foco para a hierarquia e a disciplina do quartel e da vida militar. Por isso, o desertor não tem como justificar a sua conduta lastreado na insignificância. O abandono do posto ou do serviço militar é ofensivo à instituição e ao interesse estatal, salvo se houver justificativa razoável, na forma de excludente de ilicitude (estado de necessidade, por exemplo) ou de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). Na jurisprudência: STF: “É relevante e reprovável a conduta de um militar que abandona o serviço militar, apesar do dever de cumpri-lo até seu desligamento na forma legalmente estabelecida, o que demonstra desrespeito às leis e às instituições castrenses de seu País. III – O crime de deserção ofende aos princípios da hierarquia e da disciplina, preceitos constitucionais sobre os quais se fundam as Forças Armadas, constituindo a ausência injustificada de militares ilícito penal, na medida em que a ofensa ao bem jurídico tem impacto direto sobre o efetivo militar e as bases de organização das Forças Armadas” (HC 118.255-PR, 2.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, 19.11.2013, v.u.).

160. Agravante: a qualidade especial do agente – ser oficial – torna mais grave a deserção, não somente pelo exemplo esperado dos oficiais às praças, mas sobretudo pela rigorosa disciplina existente no cenário militar.

160-A. Prescrição em crime de deserção: ver os comentários ao art. 132.

Trecho extraído da obra Código Penal Militar Comentado, Ed. Forense, 5ª Edição, 2024.


FAQ

O que é o crime de deserção militar?

É o crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar, praticado pelo militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve ou do local onde deveria permanecer por mais de oito dias.

Quem pode praticar o crime de deserção?

Somente o militar pode praticar o crime de deserção. Por isso, trata-se de crime próprio.

Qual é o prazo necessário para configurar a deserção?

A ausência deve ultrapassar oito dias. O transcurso desse período é indispensável para a consumação do delito.

Toda ausência de militar configura deserção?

Não. É necessário que a ausência ocorra sem licença ou autorização e que ultrapasse o prazo previsto no art. 187 do Código Penal Militar.

A deserção exige dolo?

Sim. O agente deve ter vontade livre e consciente de se ausentar da unidade ou do local de permanência além do prazo legal.

Existe deserção culposa?

Não. O texto analisado destaca que o Código Penal Militar não prevê a forma culposa do crime de deserção.

O crime de deserção admite tentativa?

Não. Como a consumação depende do transcurso do prazo de mais de oito dias, a tentativa não é admitida.

Quando ocorre a consumação da deserção?

A consumação ocorre quando o militar permanece ausente por período superior a oito dias, sem licença ou autorização.

Qual é o bem jurídico protegido pelo crime de deserção?

O crime protege a disciplina militar, a hierarquia, o serviço militar e a organização das instituições castrenses.

Qual é a pena prevista para a deserção?

A pena é de detenção de seis meses a dois anos. Se o agente for oficial, a pena é agravada.

A Lei 9.099/1995 se aplica ao crime de deserção?

Segundo o texto analisado, a Lei 9.099/1995 não se aplica ao contexto militar, conforme a vedação prevista no art. 90-A.

Problemas familiares justificam a deserção?

Alegações de ordem particular ou familiar, desacompanhadas de provas, não afastam automaticamente a responsabilidade penal. É necessário demonstrar concretamente a situação alegada.

O estado de necessidade pode afastar a responsabilidade por deserção?

Pode, desde que estejam comprovados os requisitos da excludente e que a situação tenha tornado inexigível outra conduta do militar.

O licenciamento posterior elimina o processo por deserção?

De acordo com os precedentes citados no texto, o licenciamento posterior ao recebimento da denúncia não impede necessariamente o prosseguimento da ação penal ou da execução da pena.

Por que a deserção é considerada um crime relevante no Direito Penal Militar?

Porque a ausência injustificada pode comprometer o funcionamento do serviço militar e atingir valores estruturantes das Forças Armadas, como a hierarquia e a disciplina.

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