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Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores

Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 2.o, do artigo 9.o, do Ato Institucional 4, de 07 de dezembro de 1966:

Decreta:

Art. 1.º São crimes de responsabilidade1-2 dos Prefeitos Municipal,3 sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,4 independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

1. Crimes de responsabilidade: trata-se de nomenclatura inadequada, utilizada para apontar os delitos funcionais dos Prefeitos Municipais, sujeitos a penas privativas de liberdade e similares, julgados pelo Poder Judiciário. São os crimes, descritos no art. 1.o deste Decreto-lei, os atinentes à responsabilidade penal do Chefe do Executivo local. Ora, nada mais são do que crimes comuns contra a Administração Pública, em foco particular para a administração municipal. Afinal, todo funcionário público, ao cometer crime contra a administração (conforme os tipos incriminadores do Código Penal), pratica um crime de sua responsabilidade. Observa-se que as infrações descritas no art. 4.o desta Lei constituem os autênticos crimes de responsabilidade, no sentido político-administrativo, tanto que não são julgados pelo Judiciário, mas pela Câmara de Vereadores. A Constituição Federal também se vale da expressão crimes de responsabilidade para indicar as infrações político-administrativas cujo julgamento não compete ao Poder Judiciário, mas sim a outros órgãos do Estado. Exemplo disso é o disposto pelo art. 29-A: “§ 2.o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3.o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1.o deste artigo”. Esses delitos de responsabilidade estão previstos diretamente no texto constitucional e estão fora da alçada do Judiciário. Outro exemplo de infrações político-administrativas, denominadas de crimes de responsabilidade: “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”. Finalmente, a lei específica, que cuida do julgamento das infrações político-administrativas é a Lei 1.079/50, já usada, inclusive, para afastar um Presidente da República em 1992. Observe-se o texto da referida Lei 1.079/50: “Art. 1.o São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica. Art. 2.o Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador-Geral da República. Art. 3.o A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal”. Em suma, os crimes de responsabilidade constituem infrações político-administrativas, não tendo absolutamente nenhuma relação com as figuras típicas descritas no art. 1.o deste Decreto-lei. Na jurisprudência: STF: “1. Após a edição da SV 46 o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal tornou-se vinculante no tocante a competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento; ou seja, o verbete vinculante tanto se refere às normas de direito material (a definição dos crimes de responsabilidade), quanto às de direito processual (o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento). 2. Na presente hipótese, a decisão da Comissão Processante da Câmara de Vereadores de Cajati, ao receber a denúncia contra o Prefeito municipal, amparou-se no crime de responsabilidade definido nos art. 1o, inciso I, e art. 4o do Decreto-Lei 201/67 (doc. 8, fl. 65 e doc. 18). Igualmente, a Câmara Municipal de Cajati não se afastou do comando, segundo o qual será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator (art. 5o, II, do DL 201/67). Dessa forma, não criou, tampouco inovou na definição dos crimes de responsabilidade previsto na legislação citada, em sintonia com a Súmula Vinculante 46. 3. Ratifica-se, portanto, o entendimento aplicado, de modo a manter, em todos os seus termos, a decisão recorrida. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento” (Rcl 42.494 AgR, 1.a T., rel. Alexandre de Moraes, 13.10.2020, v.u.). STJ: “É admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/1967. Precedente” (AgRg no AREsp 651699 – MG, 5.a T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 24.05.2016, v.u.).

2. Lei de Licitações (Lei 14.133/2021): é preciso observar que esta lei prevalece sobre o Decreto-lei 201/67 quando se exigir licitação.

3. Extinção do mandato do Prefeito: segue-se a Súmula 703 do STF: “a extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1.o do Decreto-lei 201/67”. O ex-prefeito responde pelo crime praticado, mas perde o direito ao foro privilegiado, devendo ser julgado em primeira instância. Vide, nesse caso, o disposto na Súmula 451 do STF: “a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva da atividade funcional”.

4. Competência para o julgamento: tratando-se de crimes comuns cometidos por Prefeitos, no exercício do cargo ou em função deste, são julgados pelo Poder Judiciário. No entanto, os Prefeitos possuem foro privilegiado e devem ser julgados diretamente pelo Tribunal de Justiça do seu Estado (art. 29, X, da CF). Pensamos que todo e qualquer crime comum deveria ser julgado pelo Tribunal de Justiça, mesmo os que fossem considerados delitos federais, pela nítida opção feita pela Constituição. No entanto, tem prevalecido o entendimento, no caso dos Prefeitos, que, cometidos crimes federais, devem ser julgados pelo Tribunal Regional Federal da sua área de atuação. Hoje, o julgamento tem sido realizado pelas Câmaras ou Turmas do Tribunal e não mais pelo Plenário da Corte, como se fazia antigamente.

I – apropriar-se5-8 de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;9-11

5. Análise do núcleo do tipo: apropriar-se significa tomar posse ou apossar-se de coisa pertencente a outrem. No âmbito do Código Penal, o crime de apropriação tutela a propriedade e a posse de bens de particulares. Nesse caso, protegem-se os bens públicos (coisas de propriedade da Prefeitura) e as rendas públicas (arrecadação amealhada pelo Município, por meio de tributos para fazer frente às suas necessidades). Sob outro aspecto, essa forma de crime aproxima-se mais do peculato (art. 312 do CP), quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel de quem tem a posse em razão do cargo. É o chamado peculato-apropriação. A segunda parte do tipo previsto no art. 1.o, I, desse Decreto-lei segue o rumo do denominado peculato-desvio, significando desviar (alterar o normal destino de algo) ou desencaminhar (mudar o rumo). Ambas as figuras (apropriar-se e desviar) enfocam uma especial meta: em proveito próprio ou alheio (sempre pessoas não autorizadas por lei a receber o valor). Na jurisprudência: STF: “Ação Penal Originária. 2. Emendatio libelli – art. 383 do Código de Processo Penal. Denúncia que capitulou os fatos no art. 312, 2a figura, do Código Penal (peculato-desvio), e no art. 1o, V, do Decreto-Lei 201/67 (ordenar despesa não autorizada por lei), em concurso formal. Consunção do crime de ordenar despesa não autorizada por lei pelo crime de peculato. Figura típica especial de peculato, própria do Prefeito, na forma do art. 1o, I, do Decreto-Lei 201/67. Nova capitulação dos fatos no art. 1o, I, do Decreto-Lei 201/67. 3. Peculato. Acusação de que o réu, então Prefeito Municipal de Macapá, desviou recursos públicos de que tinha a disponibilidade jurídica, em proveito de 37 (trinta e sete) síndicos contratados de forma inconstitucional pela Prefeitura para o Conjunto Habitacional Mucajá. Não configuração da elementar ‘desviar’. O ‘desvio’ pressupõe a alocação dos recursos públicos em finalidade incompatível com a atividade estatal. Precedentes. Recursos alocados em uma finalidade de interesse social. Atipicidade da conduta. 4. Ação penal julgada improcedente, absolvendo-se o réu, na forma do art. 386, III, do CPP” (AP 924, 2.a T., rel. Gilmar Mendes, 08.08.2017). STJ: “1. Esta Corte possui o entendimento de que o pagamento de salário ao servidor público não configura o delito do art. 1o, I, do Decreto-Lei n. 201/67, por se tratar de obrigação legal do gestor público. Precedentes. 2. A contratação de parentes do chefe do executivo, embora possa ocasionar forma de provimento direcionada ou com fraude, é passível de sanções administrativas ou civis, não se submetendo a responsabilização criminal. 3. Do mesmo modo, a apropriação dos salários, sem a prestação dos serviços atinentes ao cargo em foi nomeada, pode configurar, em tese, infração disciplinar ou ato de improbidade, mas não fato típico. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1.859.830 – SC, 5.a T., rel. Joel Ilan Paciornik, 25.08.2020, v.u.).

6. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo é o Prefeito Municipal. O passivo é a Municipalidade. elemento relativo à finalidade de apossamento da coisa, há elementos subjetivos específicos destacados: em proveito próprio ou alheio. Na jurisprudência: STJ: “I – O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1o do Decreto-Lei n. 201/1967” (AgRg no AREsp 1.957.990 – GO, 5.a T., rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 08.02.2022, v.u.); “2. O art. 1o, inciso I, do Decreto-Lei no 201/1967 tipifica como crime a conduta de ‘apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio’, o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito” (REsp 1799355 – RJ, 6.a T., rel. Laurita Vaz, 28.05.2019, v.u.).

8. Empréstimo ou uso rápido: da mesma forma que se discute a viabilidade do peculato de uso, pode-se estender ao presente contexto a referida análise. O Prefeito que utilizar um veículo oficial para assuntos particulares, pretendendo devolvê-lo, segundo pensamos, comete um ilícito administrativo, mas não penal. Porém, o mesmo não se aplica a dinheiro, coisa fungível. O apossamento de valores monetários, pretendendo devolver no futuro, configura a apropriação ou o desvio.

9. Objetos material e jurídico: o objeto material é o bem ou a renda pública. O objeto jurídico é a higidez patrimonial e moral da Administração Pública municipal.

10. Classificação: trata-se de crime próprio (somente pode ser cometido por pessoa com qualificação especial, no caso ser Prefeito); material (crime que exige um resultado naturalístico visível, consistente do rumo alterado do bem ou da verba); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (delineia-se o momento consumativo em determinada época do tempo); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (cometido por meio de vários atos); admite tentativa.

11. Prefeito que desvia verba e aplica em outra obra: somente se admite a movimentação de verbas e bens do Município, conforme a lei orçamentária e as demais diretrizes legais. Portanto, o prefeito pode movimentar discricionariamente apenas certos tipos de verbas. No mais, o desvio, mesmo em proveito alheio, pode caracterizar o crime.

II – utilizar-se,12-14 indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;15-16

12. Análise do núcleo do tipo: utilizar-se (fazer uso de algo) é a conduta principal, cujo objeto é o bem (patrimônio do Município), a renda (valores monetários arrecadados) ou o serviço público (atividades desenvolvidas pelo Município no interesse da comunidade). Essa figura conta, ainda, com o termo indevidamente (elemento normativo do tipo), que se vincula à ilicitude do ato. Porém, inserido no tipo, caso o uso seja devido, a conduta é atípica. Difere do crime anterior (inciso I) porque neste o agente visa somente à utilização de algo e não ao apossamento definitivo. Porém, isso não invalida, em nosso modo de ver, a nota supra, tratando do empréstimo ou uso rápido de determinado bem. Portanto, se o Prefeito, valendo-se do carro oficial, faz um desvio para passar em lugar que somente a ele interessa, cuida-se de uma ilicitude administrativa, talvez até improbidade, mas não chega às raias de ferir o bem jurídico penalmente tutelado. Situação diversa é pegar o carro oficial e partir com a família para um fim de semana de lazer e descanso: o uso é prolongado e ilícito. Mais uma vez, o uso indevido de dinheiro, configura o crime, pois se trata de bem fungível. Ora, quem retira do cofre público a quantia de R$ 5.000,00, por menor prazo que seja, nunca irá devolver a mesmíssima quantia (mesmas notas a ponto de provar que não as usou). Sendo bem fungível, é fácil usá-lo e depois repor a mesma quantia, sem que se consiga demonstrar a rápida utilização. Em suma, o crime consuma-se. Quanto aos serviços públicos, cremos necessário um certo tempo. Mandar passar asfalto na frente da casa do Prefeito, quando outras casas da região também são beneficiadas, pode até não ser ético, mas crime também não é. Porém, utilizar o trator, com a condução de servidor público municipal, para fazer a piscina da casa do Prefeito, sem dúvida, é delito. Na jurisprudência: STF: “5. A colaboração espontânea do ex-Prefeito, que revelou a aquisição de alimentos, bebidas alcoólicas e outros para benefício pessoal e político do réu, bem como o uso ilegal das linhas de celulares, tudo às custas dos cofres da prefeitura, está devidamente corroborada pelos documentos apreendidos – notas e recibos de fornecedores, extratos com timbre da municipalidade, quebra de sigilo telefônico até 2007 –, juntados nos volumes 6 e 7, a demonstrarem a participação do réu nos eventos delituosos. 6. Ações penais julgadas procedentes para condenar-se o réu à pena definitiva de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 1o, I e II, do Decreto-Lei n. 201/1967, na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal e pelo crime do art. 288 do Código Penal. 7. Em cumprimento ao § 2o do art. 1o do Decreto-Lei n. 201/1967, fica o réu condenado à pena de inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, como efeito da condenação por crimes contra a Administração Pública” (AP 973, Pleno, rel. Gilmar Mendes, rel. para o acórdão Nunes Marques, 29.09.2021, por maioria). STJ: “4. Não houve demonstração da existência de dolo específico de se utilizar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, renda ou serviços públicos, o que necessário para a configuração da elementar subjetiva do delito do art. 1.o, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5. Além disso, as instâncias ordinárias entenderam ter ocorrido o desvio das verbas públicas porque teria havido o pagamento de parcelas relativas à conclusão da obra, antes que essa fosse integralmente finalizada, o que estaria em desacordo com o contrato administrativo celebrado. Entretanto, tal fato, embora, em tese, possa configurar ilícito administrativo ou civil, não se amolda ao tipo penal em questão, que exige a intenção de desviar as verbas públicas em proveito próprio ou alheio. 6. No caso, além de não ter havido a demonstração de tal finalidade de desvio (dolo específico), as próprias instâncias pretéritas reconheceram que cerca de 96,58% (noventa e seis vírgula cinquenta e oito por cento) da obra licitada foi concluída pela empresa contratada, o que também, sem a indicação de prova concreta em sentido contrário, corrobora a conclusão pela não configuração do delito em questão. 7. O tipo penal do art. 1.o, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, criminaliza o desvio de recursos públicos em favor do Prefeito (próprio) ou de terceiros (alheio). Se os recursos públicos foram utilizados em favor do próprio Município, para adimplir parte da folha de pagamentos dos servidores, não está configurada a elementar do delito pelo qual foi o Recorrente condenado, ainda que a destinação originária dos recursos repassados ao Município fosse diversa” (REsp 1.973.787 – PB, 6.a T., rel. Laurita Vaz, 08.03.2022, v.u.).

13. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo é o Prefeito Municipal. O passivo é a Municipalidade.

14. Elemento subjetivo do tipo: é o dolo. O elemento subjetivo específico é dado pela expressão: “em proveito próprio ou alheio”. Não há forma culposa.

15. Objetos material e jurídico: o objeto material é o bem, a renda ou o serviço público. O objeto jurídico é a administração municipal, nos aspectos patrimonial e moral.

16. Classificação: trata-se de crime próprio (somente pode ser cometido por pessoa com qualificação especial, no caso ser Prefeito); material (crime que exige um resultado naturalístico visível, consistente do rumo alterado do bem ou da verba); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (o verbo indica ação); instantâneo (delineia-se o momento consumativo em determinada época do tempo) ou permanente (a consumação se arrasta no tempo), dependendo do modo de execução; unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (cometido por meio de vários atos); admite tentativa.

[…] Trecho extraído da obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Vol. 2, Ed. Forense, 16ª Edição, 2025.


FAQ

O que é o Decreto-lei 201/67?

É o dispositivo legal que define os crimes funcionais dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

Por que a nomenclatura “crimes de responsabilidade” é considerada inadequada?

Porque os delitos descritos no art. 1º do Decreto-lei 201/67 são, na essência, crimes comuns contra a Administração Pública, punidos com penas privativas de liberdade. Os autênticos crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas, julgadas por órgãos políticos, como a Câmara de Vereadores ou o Senado Federal.

Qual é a diferença entre crime funcional do prefeito e crime de responsabilidade?

O crime funcional, previsto no art. 1º do Decreto-lei 201/67, é julgado pelo Poder Judiciário e sujeita o agente a pena privativa de liberdade. O crime de responsabilidade, em sentido político-administrativo, é julgado pela Câmara de Vereadores e pode resultar em perda do cargo.

Quem julga os crimes cometidos por prefeitos?

Os crimes comuns cometidos no exercício do cargo ou em função dele são julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, em razão do foro privilegiado. Quanto aos crimes federais, tem prevalecido a competência do Tribunal Regional Federal da área de atuação.

A extinção do mandato impede o processo criminal do ex-prefeito?

Não. Conforme a Súmula 703 do STF, a extinção do mandato não impede a instauração do processo pelos crimes do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O ex-prefeito responde pelo crime, mas perde o foro privilegiado e é julgado em primeira instância, conforme a Súmula 451 do STF.

O que configura o crime do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67?

Apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. A figura aproxima-se do peculato-apropriação e do peculato-desvio previstos no art. 312 do Código Penal.

Qual é o elemento subjetivo exigido para a condenação?

O STJ exige o dolo específico de enriquecimento ilícito, bem como a comprovação do efetivo dano às contas municipais. Sem essa finalidade de desvio em proveito próprio ou alheio, a conduta não configura o tipo penal.

O pagamento de salários a servidores configura o crime do art. 1º, I?

Não. Conforme o STJ, o pagamento de salário ao servidor público é obrigação legal do gestor e não configura o delito, ainda que haja irregularidades administrativas.

A contratação de parentes pelo prefeito é crime?

A contratação de parentes do chefe do Executivo, ainda que com fraude ou provimento direcionado, é passível de sanções administrativas ou civis, mas não se submete à responsabilização criminal, conforme o STJ.

Usar o carro oficial para assuntos particulares é crime?

O uso rápido e eventual de bem infungível, com intenção de devolução, configura ilícito administrativo, mas não penal. O uso prolongado e ilícito, como levar a família para um fim de semana de lazer, pode configurar o crime do art. 1º, II.

Retirar dinheiro do cofre público com intenção de devolver configura crime?

Sim. O dinheiro é bem fungível: quem o retira, por menor prazo que seja, não devolve as mesmas notas. O apossamento de valores monetários configura apropriação ou desvio, independentemente da intenção de reposição.

Mandar asfaltar a rua onde mora é crime?

Pode não ser. Se outras casas da região também são beneficiadas, a conduta pode ser apenas antiética ou configurar improbidade. Já utilizar o trator oficial, com servidor municipal, para construir piscina na casa do prefeito configura delito.

É possível coautoria ou participação nos crimes do Decreto-lei 201/67?

Sim. Conforme o STJ, é admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/1967.

Quais são os sujeitos ativo e passivo dos crimes do art. 1º?

O sujeito ativo é o prefeito municipal. O sujeito passivo é a municipalidade.

Quais são os efeitos da condenação?

Além da pena privativa de liberdade, o § 2º do art. 1º do Decreto-lei 201/67 prevê a inabilitação por até cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, como efeito da condenação por crimes contra a Administração Pública.

A Lei de Licitações se aplica ao Decreto-lei 201/67?

Sim. A Lei 14.133/2021 prevalece sobre o Decreto-lei 201/67 quando a conduta exigir licitação.

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