Eficácia da Sentença Estrangeira, Prazos e Frações da Pena
1. Homologação de sentença estrangeira
Por decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, pode haver a homologação de sentença estrangeira, permitindo-se, então, que ela seja executada no Brasil (art. 9.º, CP):
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único. A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
1.1 Finalidades da homologação
- permitir que a vítima utilize a decisão condenatória como título executivo, na esfera cível, para conseguir a reparação do dano provocado pelo delito;
- autorizar o cumprimento de medida de segurança, em território nacional, quando imposta pela decisão estrangeira;
- propiciar o confisco de bens em razão da lavagem de capitais ocorrida no exterior.
2. Efeitos da sentença condenatória estrangeira que independem de homologação
Há casos em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil, sem necessidade de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. São situações particulares, nas quais não existe execução da sentença alienígena, mas somente a sua consideração como fatos jurídicos. São as seguintes hipóteses: (a) gerar reincidência (art. 63, CP); (b) servir de pressuposto da extraterritorialidade condicionada (art. 7.º, II e § 2.º, d e e, CP); (c) impedir o sursis (art. 77, I, CP); (d) prorrogar o prazo para o livramento condicional (art. 83, II, CP); (e) gerar maus antecedentes (art. 59, CP). Para tanto, basta a prova da existência da sentença estrangeira. Note-se que, mesmo não sendo a sentença estrangeira suficiente para gerar a reincidência, é possível que o juiz a leve em consideração para avaliar os antecedentes e a personalidade do criminoso.
3. Prazo penal
Computa-se, para a sua contagem, o primeiro dia do fato, desprezando-se o último (art. 10, CP).
Contagem de prazo
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


4. Frações de pena
Consideram-se frações de dia as horas, que são desprezadas para o fim de fixação de penas privativas de liberdade e restritivas de direitos (art. 11, CP).
Frações não computáveis da pena
Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Logo, a menor pena existente, no Brasil, é de um dia. As frações da moeda vigente atual (o real) são os centavos, ignorados para a fixação de qualquer pena pecuniária. O art. 11 data de 1984, quando vigorava a moeda cruzeiro, cujas frações também eram os centavos. Basta fazer a devida adaptação para a atualidade.
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Trecho extraído da obra Direito Penal – Partes Geral e Especial – Esquemas & Sistemas, Ed. Forense, 10ª Edição, 2026.
FAQ
O que é homologação de sentença estrangeira?
É o procedimento pelo qual o Presidente do Superior Tribunal de Justiça decide sobre a eficácia, no Brasil, de sentença penal proferida no exterior, permitindo sua execução em território nacional, nos termos do art. 9º do Código Penal.
Para quais efeitos a sentença estrangeira precisa ser homologada?
Para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, e para sujeitá-lo a medida de segurança cumprida no Brasil.
Quais são os requisitos da homologação?
Para os efeitos civis, depende de pedido da parte interessada. Para os demais efeitos, depende da existência de tratado de extradição com o país de origem da sentença ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Quais são as finalidades práticas da homologação?
Permitir que a vítima utilize a decisão condenatória como título executivo na esfera cível, autorizar o cumprimento de medida de segurança em território nacional e propiciar o confisco de bens em razão de lavagem de capitais ocorrida no exterior.
A sentença estrangeira gera reincidência no Brasil?
Sim. Gerar reincidência (art. 63 do CP) é um dos efeitos que independem de homologação, bastando a prova da existência da sentença estrangeira.
Quais efeitos da sentença estrangeira independem de homologação?
Gerar reincidência, servir de pressuposto da extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, e § 2º, d e e), impedir o sursis (art. 77, I), prorrogar o prazo para o livramento condicional (art. 83, II) e gerar maus antecedentes (art. 59).
Por que alguns efeitos dispensam homologação?
Porque nesses casos não há execução da sentença estrangeira, mas apenas sua consideração como fato jurídico, o que dispensa o procedimento homologatório.
A condenação estrangeira pode ser considerada nos antecedentes do réu?
Sim. Mesmo quando a sentença estrangeira não é suficiente para gerar reincidência, o juiz pode levá-la em consideração para avaliar os antecedentes e a personalidade do criminoso.
Como se conta o prazo penal?
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, e dias, meses e anos são contados pelo calendário comum, conforme o art. 10 do Código Penal.
Existe fração de dia na pena privativa de liberdade?
Não. Nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia são desprezadas, conforme o art. 11 do Código Penal.
Qual é a menor pena existente no Brasil?
Um dia, já que as frações de dia são ignoradas na fixação das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos.
As frações da moeda contam para a pena de multa?
Não. O art. 11 previa o desprezo das frações de cruzeiro, moeda vigente em 1984. Atualmente, a adaptação é direta: os centavos do real são ignorados na fixação de qualquer pena pecuniária.
